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De acordo com o Decreto nº 3.298, de 20/12/99, DOU de 21/12/99,que regulamentou a Lei nº 7.853, de 24/10/89, todas as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

até 200 empregados 2%
de 201 a 500 empregados 3%
de 501 a 1.000 empregados 4%
mais de 1.000 empregados 5%

Nota: Pessoa portadora de deficiência habilitada é aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS. Também, pessoa portadora de deficiência habilitada é aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

 

Pergunta-se:

De acordo com a Ordem de Serviço Conjunta nº 90, 27/10/98, DOU 04/11/98, do INSS, combinado com art. 283 do RPS/99 (Decreto nº 3.048/99), a empresa que não está cumprindo com esta obrigação social, está sujeita a multa variável de:

teste-a.gif (1031 bytes) R$ 318,09 a R$ 31.808,68
teste-b.gif (1784 bytes) R$ 636,17 a R$ 63.617,35
teste-c.gif (1779 bytes) R$ 954,26 a R$ 95.426,03

Clique na opção acima.

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