Manual de
Cooperativas SUMÁRIO
- APRESENTAÇÃO
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- PARTE I - ASPECTOS SOCIETÁRIOS
- 1. SOCIEDADES COOPERATIVAS
- 1.1. Considerações Iniciais
- 1.2. Conceito e Finalidade
- 2. ELEMENTOS DIFERENCIADORES DE OUTRAS SOCIEDADES
- 2.1. Formação do Quadro Social
- 2.2. Capital Social
- 2.3. Representatividade
- 2.4. Sobras Líquidas Resultantes das Operações
- 2.5. Objeto Social
- 3. OBJETO E DENOMINAÇÃO
- 3.1. Objeto
- 3.2. Denominação
- 4. SÓCIOS
- 5. FORMA CONSTITUTIVA
- 5.1. Autorização de Funcionamento
- 6. ESTATUTO SOCIAL E LIVROS
- 6.1. Estatuto Social
- 6.2. Livros
- 7. CAPITAL SOCIAL
- 8. ADMINISTRAÇÃO
- 9. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
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- PARTE II - COOPERATIVAS DE TRABALHO
- 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- 2. HARMONIZAÇÃO DE BENS CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTES
- 3. REGIME JURÍDICO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO DAS
VERDADEIRAS COPERATIVAS DE TRABALHO
- 3.1. Considerações Gerais
- 3.2. Regime Trabalhista
- 3.3. Regime Previdenciário
- 4. COOPERATIVA E RELAÇÃO DE EMPREGO
- 4.1. Relação de Emprego
- 5. COOPERATIVAS COMO FORMA DE TERCEIRIZAÇÃO
- 5.1. Considerações Iniciais: Terceirização Lícita e
Ilícita
- 5.2. Cooperativa como Prestadora de Serviços a Terceiros
- 5.3. Cooperativas de Trabalho Urbano
- 5.4. Cooperativas de Trabalho Rural
- 5.5. Cooperativas de Trabalho Portuário
- 6. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NA EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS DE SOCIEDADE
COOPERATIVA
- 6.1. Portaria nº 925, de 28.09.95
- 6.2. Principais Fraudes Constatadas
6.2.1. Arregimentação de Mão-de-Obra para Atender ao
Progressivo Aumento de Serviços
6.2.2. Contratação de Serviços por Meio de Cooperativa
de Ex-Empregados Recentemente Dispensados ou Demissionários
6.2.3. Prestação de Serviços Ininterruptos pelos mesmos
Associados à Determinada Tomadora, Simulando-se a Eventualidade por Meio da Pactuação
Sucessiva com Distintas Sociedades Cooperativas
6.2.4. Prestação de Serviços Diversos dos Contratados
6.2.5. Celebração de Contratos de Prestação de
Serviços com Sociedades Cooperativas, Seguidos Invariavelmente da Contratação, como
Empregados, de Associados que Tiveram Desempenho Diferenciado
- 6.3. Conteúdo Essencial do Auto de Infração Lavrado com
Base no Art. 4l, caput, da CLT
- 6.4. Comunicação ao Ministério Público do Trabalho
- 6.5. Crime contra a Organização do Trabalho
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- ANEXOS
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- I. Referências Legais, Normativas e Jurisprudenciais
- II. Modelo nº 01
- III. Modelo nº 02
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- APRESENTAÇÃO
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- Caros colegas,
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- O fenômeno da proliferação das cooperativas de trabalho
constitui-se hoje em importante questão para o mundo do trabalho.
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- A ausência de estudos sobre esse tema tem sido fonte de
problemas no enfrentamento da questão.
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- A Fiscalização do Trabalho no exercício de sua atividade
tem se defrontado com significativo número de cooperativas que não obedecem aos
requisitos legais obrigatórios para seu funcionamento. Tal situação tem gerado graves
prejuízos aos trabalhadores por meio da subtração de direitos constitucionalmente
garantidos.
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- Para fortalecer o combate a essa realidade, a Secretaria de
Fiscalização do Trabalho - SEFIT elaborou este Manual que visa proporcionar um
entendimento adequado da matéria e uma rotineira fonte de consultas.
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- O Manual apresenta uma visão ampla da questão, tratando-a
sob os dois aspectos de maior relevância para o público-alvo: sua natureza jurídica
genérica e o caso específico das cooperativas de trabalho. No primeiro deles, aborda as
distinções frente a outros tipos de sociedade e sua caracterização, com atenção
especial às disposições da Lei nº 5.764/71, que regula a sociedade cooperativa. No
segundo, aprofunda-se no assunto das cooperativas de trabalho, sob o prisma da
fiscalização trabalhista, trazendo vários exemplos extraídos da prática diária e
modelos de histórico para autos de infração.
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- A matéria, embora recente, vem provocando inúmeras
controvérsias no que tange à Fiscalização do Trabalho, sendo que este Manual não tem
a pretensão de esgotar o tema, mas, sim, o de consolidar os principais elementos deste
instituto jurídico, possibilitando aos Agentes da Inspeção as bases para uma ação
fiscal que extrapole o caráter meramente punitivo.
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- Aos colegas Juarez Coelho, Maria do Carmo Araújo, Sônia
Tolêdo e Thomaz Jamisson M. da Silveira, da DRT/MG; José Linhares e Ricardo Chalhoub, da
DRT/RJ; Roberto Maurício da Costa, da DRT/GO; a equipe da SEFIT e aos Procuradores do
Trabalho da 15ª Região, agradecemos a efetiva colaboração, sem a qual a publicação
deste Manual não seria possível.
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- RUTH BEATRIZ V. VILELA
Secretária de Fiscalização do Trabalho
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- PARTE I - ASPECTOS SOCIETÁRIOS
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- 1. SOCIEDADES COOPERATIVAS
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- 1.1. Considerações Iniciais
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- O cooperativismo é forma associativa que conta com respaldo
constitucional.
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- O § 2º do art. 174 da Constituição Federal de 1988
preceitua que deve a lei apoiar e incentivar o cooperativismo.
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- Particularmente no que se refere à atividade garimpeira, as
cooperativas têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos
recursos minerais nas áreas de sua atuação.
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- O cooperativismo, juridicamente considerado, apresenta
questões de indiscutível relevo, sobretudo do ângulo do direito societário,
notadamente quanto à formação da sociedade, bem como no presente caso, do Direito do
Trabalho, de cujas principais peculiaridades cuidaremos na segunda parte deste estudo.
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- A própria legislação reguladora das sociedades
cooperativas apresenta características bastante singulares, comparada a outras que
disciplinam, da mesma forma, outros tipos societários.
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- Deixando de lado o aspecto econômico, mercadológico ou
mesmo administrativo que pode apontar, em determinados casos, a cooperativa como
solução, nos tópicos seguintes deste trabalho procuraremos enfocar a sociedade
cooperativa de forma prática, analisando seus institutos e traçando elementos
diferenciadores entre esta e outras sociedades.
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- 1.2. Conceito e Finalidade
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- Regula a sociedade cooperativa, entre nós, a Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei nº 7.231, de
23 de outubro de 1984, além das disposições constitucionais citadas.
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- O próprio diploma regulador da sociedade cooperativa
incumbe-se de conceituá-la. Assim, de seu exame, temos que sociedade cooperativa é
modalidade de sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, não-sujeitas
à falência, e de natureza civil.
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- As sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação
de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que
tenham elas fito de lucro.
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- A cooperativa é uma estrutura de prestação de serviços
voltada ao atendimento de seus associados, sem objetivo de lucro, condição esta contida
no art. 3º da citada Lei nº
5.764/71.
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- Tais considerações acerca da sociedade cooperativa deixam
clara sua peculiaridade em relação a outros tipos societários.
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- Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de
prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma
atividade econômica comum, sem, no entanto, perseguir lucro.
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- Esta é, sem dúvida, uma das principais características
distintivas da cooperativa em relação a outras sociedades.
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- 2. ELEMENTOS DIFERENCIADORES DE OUTRAS SOCIEDADES
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- Para delimitar com segurança as distinções existentes
entre as cooperativas e outras sociedades, faz-se necessário apontar elementos que lhes
sejam próprios e que lhes configuram singularidade em relação às demais sociedades.
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- Muitos desses elementos diferenciadores afiguram-se
extremamente particulares às cooperativas e não encontram paralelo ou mesmo semelhança
em qualquer outra sociedade.
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- Assim sendo, passaremos ao exame de alguns desses elementos
diferenciadores:
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- 2.1. Formação do Quadro Social
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- É regra em matéria de direito societário que nenhuma
sociedade poderá ser constituída sem determinado número de sócios participantes.
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- Tal regra aplica-se também às sociedades cooperativas com
determinadas peculiaridades.
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- A adesão do associado é voluntária e não existe número
máximo de associados.
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- Entretanto, no que respeita ao número mínimo de associados
para a constituição da cooperativa, determina o inciso I do art. 6º da Lei n º
5.764/71 que será de 20 (vinte) associados pessoas físicas para as cooperativas
singulares, não-centrais.
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- Sua constituição, como veremos adiante, far-se-á mediante
deliberação em assembléia-geral.
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- 2.2. Capital Social
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- As sociedades de finalidade lucrativa, como regra,
determinam no ato de sua constituição o valor de seu capital social, bem como sua
divisão em cotas ou ações, valorando unitariamente cada parcela do capital.
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- Nessas sociedades, o capital social será alterado mediante
deliberação dos sócios, representando, ditas alterações, aumento ou redução do
capital original, conforme o caso.
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- Nas sociedades cooperativas ocorre o inverso, de vez que seu
capital social é variável, aumentando ou diminuindo na proporção do número de
associados.
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- Outra característica relevante a ser observada quanto ao
capital social é a impossibilidade de cessão, por parte do associado, de suas
cotas-partes a terceiros, restringindo-se, ainda, a distribuição de cotas-partes a cada
associado, devendo o estatuto limitar a participação de cada um.
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- 2.3. Representatividade
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- A sociedade cooperativa é administrada com base no
princípio de decisão assemblear.
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- O quorum para funcionamento da assembléia-geral e para a
tomada de decisões é baseado no número de associados e não na representatividade do
capital social, o que a distingue das sociedades por ações, onde o quorum das
deliberações, e instalação da assembléia-geral é baseado no percentual do capital
votante presente.
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- Esta característica da sociedade cooperativa objetiva
nivelar a força decisória de cada associado, não só pela forma de contagem do quorum
de deliberações mas também em razão da restrição do número de cotas-partes do
capital que podem ser detidas por associado, como examinamos no item anterior.
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- 2.4. Sobras Líquidas Resultantes das Operações
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- As operações de sociedades cooperativas podem produzir
sobras líquidas ou superávits de caixa, ou seja, uma sobra líquida que nas sociedades
de objeto mercantil teriam o tratamento de lucro.
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- Nas sociedades mercantis ou civis de finalidade lucrativa,
os sócios decidiriam a destinação a ser dada ao lucro verificado no período, ao passo
que, nas sociedades cooperativas, as sobras líquidas resultantes do exercício da
atividade retornam, proporcionalmente às operações realizadas, ao associado.
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- 2.5. Objeto Social
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- As sociedades, como regra, possuem um objeto social
definido, em que fica consignada a atividade que a mesma irá exercer.
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- A sociedade cooperativa distingue-se, assim, das demais,
porque sua característica principal é o fato de sua estrutura estar voltada ao
atendimento e à viabilização da atividade de seus associados sem que ela própria,
enquanto estrutura organizacional, vise lucro.
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- Seu objeto, portanto, é viabilizar a atividade de seus
associados, sem que seja voltada à exploração de atividade econômica específica.
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- Essa distinção, fortemente impregnada no texto da Lei nº
5.764/71, torna a sociedade cooperativa, como já frisamos, uma modalidade societária à
parte no sistema jurídico positivo.
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- 3. OBJETO E DENOMINAÇÃO
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- 3.1. Objeto
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- Como examinamos no subitem anterior, as sociedades
cooperativas caracterizam-se pelo fato de possuírem estrutura voltada ao atendimento de
seus associados, sem objeto social próprio, assim entendido aquele ao qual as sociedades
usualmente se dedicam com fito de lucro.
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- Poderão, entretanto, com o fim de viabilizar a atividade de
seus associados, adotar qualquer objeto, respeitadas as limitações legais, no sentido de
não exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei.
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- Seu objeto poderá ser qualquer gênero de serviço ou
comércio. Por gênero de serviço ou comércio entenda-se, neste caso, a atividade de
seus cooperados que, dada sua característica de estrutura organizacional viabilizadora
dessa atividade, passa a ficar impregnada em sua atividade estrutural.
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- 3.2. Denominação
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- As sociedades cooperativas, como toda sociedade, adotarão
uma denominação que as individualize no universo jurídico.
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- Assim sendo, cuidou a legislação de determinar que sempre
será obrigatória a adoção da expressão "cooperativa" na sua nominação.
-
- Desse modo, poderá ser formada a denominação de variadas
formas e, em qualquer caso, fica impedida a utilização do termo "banco", o que
poderia induzir a erro quem com ela se relacionasse.
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- 4. SÓCIOS
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- A questão relativa aos sócios das sociedades cooperativas
é da maior importância e possui aspecto de real interesse para o assunto em tela.
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- De plano, merece ser comentada a expressão da lei que
define a cooperativa como "sociedade de pessoas", o que poderia levar a crer que
do quadro social somente poderiam participar pessoas naturais.
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- Com efeito, a essência das sociedades cooperativas é a
composição de seu quadro social por pessoas naturais.
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- Não obstante, é da própria lei que emana a permissão,
ainda que excepcional, de admissão de pessoas jurídicas aos quadros sociais de
sociedades cooperativas.
-
- Entretanto, para que uma pessoa jurídica seja admitida a
participar de uma sociedade cooperativa deverá preencher, alternativamente, um dos
seguintes requisitos:
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- 1) ter por objeto atividade idêntica ou correlata à das
pessoas físicas que a compõem; ou
- 2) não possuir finalidade lucrativa.
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- Deve ser esclarecido que, mesmo havendo participação de
pessoas jurídicas, excepcionalmente admitidas nas condições acima mencionadas, sua
natureza jurídica será de sociedade de pessoas, que se caracteriza pelo estreito
vínculo e relacionamento entre os sócios.
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- 5. FORMA CONSTITUTIVA
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- A legislação relativa às sociedades cooperativas
consagrou para sua constituição o princípio assemblear.
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- Assim sendo, e por força do disposto no art. 14 da Lei nº
5.764/71, a sociedade cooperativa será constituída por deliberação da
assembléia-geral de seus fundadores.
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- Quanto ao instrumento a ser utilizado na constituição,
poderá ser a ata da assembléia-geral, quando se poderá adotar o instrumento particular,
ou público, se a constituição for regulamentada mediante lavratura em Tabelionato de
Notas de escritura de constituição.
-
- Nos termos do art. 15 do mesmo diploma e sob pena de
nulidade, a ata deverá declarar a denominação da entidade, local de sua sede e objeto,
nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados,
fundadores que a assinam, valor e número de cotas-partes de cada um, aprovação do
estatuto da sociedade e nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
-
- O ato constitutivo da sociedade será assinado pelos
fundadores, bem como seus estatutos, quando não transcritos na ata de constituição.
-
- Além da eventual necessidade que tenham os associados
quanto ao número de vias do ato constitutivo e do estatuto da sociedade, o número
mínimo de vias que de ambos deverão ser extraídos é de 4 (quatro), já que esta é a
regra do art. 17 da Lei nº 5.764/71.
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- 5.1. Autorização de Funcionamento
-
- Determina o art. 17, já citado, que a cooperativa
apresentará ao respectivo órgão federal de controle, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua constituição, para o fim de obter autorização de
funcionamento, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, do
estatuto e lista nominativa, tendo o órgão o prazo de 60 (sessenta) dias para
manifestar-se sobre os documentos apresentados, contando-se tal prazo da data do
protocolo.
-
- Estando regular a documentação apresentada, o órgão
controlador devolverá 2 (duas) vias dos documentos, devidamente autenticadas,
acompanhadas de documento, dirigido à Junta Comercial da sede da cooperativa,
circunstanciando a aprovação do ato constitutivo.
-
- Caso não haja manifestação do órgão no prazo marcado, o
ato constitutivo será tido por aprovado, facultado seu registro na Junta Comercial,
independentemente de qualquer documento a ser expedido pelo órgão controlador.
-
- Da mesma forma, não estando os documentos enquadrados nas
condições legais, o órgão dará ciência à cooperativa, indicando as exigências a
serem cumpridas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e, se não forem, o pedido de
autorização será arquivado.
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- Quando a cooperativa tiver arquivado seus documentos na
Junta Comercial, adquirirá personalidade jurídica e estará apta a funcionar.
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- Nos termos do art. 92 da citada Lei nº 5.764/71, são os
seguintes os órgãos controladores das cooperativas:
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- a) para cooperativas de créditos e seções de crédito das
agrícolas mistas, o Banco Central do Brasil;
- b) para as cooperativas de habitação, originariamente o
Banco Nacional de Habitação; com a extinção deste, a Caixa Econômica Federal
(Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86);
- c) para as demais, o Ministério da Agricultura.
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- Convém registrar, entretanto, que o inciso XVIII do art.
5º da Constituição Federal dispõe que a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento.
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- 6. ESTATUTO SOCIAL E LIVROS
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- Examinamos, agora, o estatuto social das sociedades
cooperativas e os livros, determinados legalmente, que deverão as mesmas adotar.
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- 6.1. Estatuto Social
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- As sociedades cooperativas serão regidas por um estatuto
social. Isso ocorre porque, sendo regida pelo princípio assemblear de decisão, não se
poderá reger por contrato social.
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- O estatuto social é o resultado da decisão da
assembléia-geral dos associados, contendo as normas gerais de administração,
operação, objeto e outras tantas do interesse social.
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- Entretanto, o estatuto das sociedades cooperativas deverá
atender aos requisitos da Lei nº 5.764/71, contidos no seu art. 21. Do estatuto social,
sob a égide do dispositivo citado, constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
-
- a) denominação, sede, prazo de duração, área de ação,
objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço
geral;
- b) os direitos e deveres dos associados, natureza de suas
responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as
normas para sua representação nas assembléias-gerais;
- c) o capital mínimo, valor da cota-parte, o número de
cotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modode integralização, bem como as
condições de sua retirada;
- d) a forma de devolução das sobras registradas ou o rateio
das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura de despesas da
sociedade;
- e) o modo de administração e fiscalização, estabelecendo
os respectivos órgãos e definindo suas atribuições, a representação ativa e passiva
da sociedade em juízo e fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de
substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
- f) as formalidades de convocação das assembléias e a
maioria necessária para sua instalação e validade de deliberações, vedando o direito
de voto daqueles que tenham interesse particular em pauta, sem privá-los da
participação nos debates;
- g) os casos de dissolução voluntária da sociedade;
- h) o modo e o processo de alienação ou exoneração de
bens imóveis da sociedade;
- i) o modo de reforma do estatuto;
- j) o número mínimo de associados.
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- Naturalmente, esses requisitos obrigatórios que deverão
constar do estatuto social não excluem eventuais ajustes entre os associados, desde que
sejam os mesmos compatíveis com aqueles obrigatórios ou, pelo menos,
não-contraditórios.
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- 6.2. Livros
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- Para controle e escrituração, sem prejuízo da adoção de
outros, impostos pela legislação fiscal, previdenciária ou trabalhista a que se
sujeitem, as cooperativas manterão os seguintes livros:
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- a) de matrícula;
- b) de atas de assembléias-gerais;
- c) de atas dos órgãos de administração;
- d) de atas do conselho;
- e) de despesas de associados às assembléias-gerais.
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- 7. CAPITAL SOCIAL
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- As sociedades cooperativas, como já dito, terão capital
social fixado pelos estatutos.
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- Será o capital social dividido em cotas-partes e o valor
unitário de cada cota não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no
País, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 5.764/71.
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- No tocante à subscrição do capital social, o diploma
legal limita a cada associado a quantia de 1/3 (um terço) do total de cotas-partes.
-
- Excetuam-se de tal limitação as sociedades em que a
subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou
quantitativo dos produtos a serem negociados ou em relação à área cultivada ou ao
número de plantas e animais em exploração.
-
- A forma de integralização das cotas-partes poderá ocorrer
em pagamentos periódicos, em bens, desde que avaliados previamente e homologados pela
assembléia-geral.
-
- Deve a sociedade cooperativa manter capital mínimo, fixado
no estatuto social, como verificou-se no exame dos requisitos do estatuto social.
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- 8. ADMINISTRAÇÃO
-
- A administração da sociedade cooperativa, como já
consignamos, é regida pelo princípio assemblear. Daí decorre que a assembléia-geral é
o órgão máximo de administração da sociedade e decisão dos negócios sociais.
-
- Toda a sistemática de convocação, instalação e quorum
das decisões nas assembléias-gerais está descrita no art. 38 e seguintes da Lei nº
5.764/71.
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- As assembléias poderão ser ordinárias ou
extraordinárias, conforme matéria que lhes incumbe decidir.
-
- Anualmente, nos 3 (três) primeiros meses que se seguem ao
término do exercício social, será realizada uma assembléia-geral ordinária, nos
termos do art. 44 do diploma legal citado, para tomar as contas dos órgãos de
administração, deliberar sobre a destinação das sobras, eleição dos membros dos
órgãos de administração e do conselho fiscal, fixação dos honorários dos membros do
conselho fiscal, conselho de administração ou diretoria.
-
- A assembléia-geral extraordinária será realizada sempre
que se faça necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da
sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
-
- Executivamente, a sociedade cooperativa é administrada por
uma diretoria ou por um conselho de administração, conforme determinar seu estatuto
social.
-
- Poderão compor a diretoria ou o conselho de administração
exclusivamente associados eleitos na assembléia-geral, cujo mandato será de no máximo 4
(quatro) anos.
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- É obrigatória a renovação mínima de 1/3 (um terço) do
conselho de administração, ao termo de cada mandato, regra esta elencada na citada Lei
nº 5.764/71, e aplicável, também, à diretoria.
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- Além dos órgãos citados na legislação, poderá o
estatuto criar outros órgãos necessários à administração da sociedade, como
facultado no § 1º do multicitado diploma legal.
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- 9. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
-
- A sociedade cooperativa se dissolverá de pleno direito
quando a assembléia-geral assim determinar, pelo decurso de seu prazo de duração, já
que poderá ser constituída por prazo determinado; pela consecução dos objetivos
predeterminados; em razão de alteração de sua forma jurídica, transformando-se, por
exemplo, numa sociedade por ações; pela redução do número mínimo de associados ou do
capital social mínimo, se até a assembléia-geral subseqüente, realizada em prazo não
inferior a 6 (seis) meses, não sejam restabelecidos; pelo cancelamento da autorização
para funcionar e pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte)
dias.
-
- Poderá, ainda, ocorrer que a dissolução da sociedade seja
ultimada judicialmente a pedido de qualquer associado, por iniciativa do órgão executivo
federal encarregado da fiscalização de sua atividade ou por iniciativa de outros
órgãos com competência para tal.
-
- Sempre que a liquidação ocorrer em virtude de
deliberação da assembléia-geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um conselho
fiscal de 3 (três) membros para acompanhar o procedimento.
-
- O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a
manifestação do respectivo órgão executivo federal.
-
- Quanto aos demais procedimentos, seguem eles os critérios
dos órgãos fiscalizadores da atividade desenvolvida pela cooperativa, notadamente no que
tange aos cadastros nos citados órgãos.
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- Importante mencionar, ainda, que a liquidação de
sociedades cooperativas, quando decidida pela assembléia-geral, deverá observar,
estritamente, os preceitos que acima mencionamos, posto que, envolvendo considerável
número de associados, um órgão de liquidação, como o conselho fiscal, assume papel de
indiscutível relevo.
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- PARTE II - COOPERATIVAS DE TRABALHO
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- 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
-
- A CLT foi aditada com um parágrafo ao art. 442, através da
Lei nº 8.949, de 09.12.94, com os seguintes termos:
-
- "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre
estes e os tomadores de serviços daquela."
-
- Inserido na lei sem apontar sua motivação, grande
perplexidade causou esse parágrafo no meio jurídico trabalhista, sendo classificado por
alguns de inconstitucional, ilegal e fraudulento quanto aos seus objetivos.
-
- Não obstante, as cooperativas de trabalho representam uma
realidade na vida social, sendo que essa dicotomia norteará a discussão necessária
inserida na segunda parte deste trabalho.
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- 2. HARMONIZAÇÃO DE BENS CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTES
-
- Embora tenhamos visto no início deste trabalho que o
cooperativismo é um instituto jurídico distinguido pela Constituição Federal (art.
174, § 2º), os direitos dos trabalhadores também o são (art. 7º), não importando,
contudo, que um bem jurídico tenha necessariamente que se sobrepor ao outro.
-
- Casos há em que as cooperativas de trabalho estão
regularmente constituídas, devendo ser respeitadas e incentivadas, pois a Carta
Fundamental do Estado assim o quis. Há outros, em que a relação de emprego é patente,
sendo necessária a atuação da Fiscalização do Trabalho para assegurar o vínculo
laboral.
-
- Em nenhum caso, contudo, deverá se entender que, pelo fato
de a sociedade civil estar constituída sob a forma de cooperativa, deve-se excluir de
imediato a possibilidade da existência de vínculo empregatício entre seus associados e
os contratantes de seus serviços. Também o oposto é verdadeiro, onde não se deve
prejulgar que toda cooperativa de trabalho é fraudulenta, pois este entendimento
importaria na abolição dessa espécie de sociedade do meio social.
-
- É precisamente por existir pluralidade de concepção que
se torna imprescindível a unidade da interpretação dessas normas constitucionais.
-
- Assim, a ordem jurídica constitui uma unidade, sendo
decorrência natural da soberania do Estado a impossibilidade de coexistência de mais de
uma ordem jurídica válida e vinculante no âmbito de seu território. Afinal, a
Constituição não é um conjunto de normas justapostas, mas um sistema normativo fundado
em determinadas idéias que configuram um núcleo irredutível, condicionante da
inteligência de qualquer de suas partes. O princípio da unidade é uma especificação
da interpretação sistemática e impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões
e contradições entre as normas ao dispor que as regras constitucionais devem ser
interpretadas de tal maneira que se evitem contradições entre elas. A única solução
do problema coerente com este princípio é a que se encontra em consonância com as
decisões básicas da Constituição e evita sua limitação unilateral a aspectos
parciais.
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- A Constituição de 1988 congrega diversos pontos de tensão
normativa, isto é, de proposições que consagram valores e bens jurídicos que se
contrapõem e que devem ser harmonizados pelo intérprete. No campo dos direitos
individuais está consignada a liberdade de manifestação do pensamento e da expressão
em geral (art. 5º, IV e X). Tais liberdades públicas, todavia, hão de encontrar justos
limites, por exemplo, no direito à honra e à intimidade, que a Constituição também
assegura (art. 5º, XI). No domínio econômico elegeu-se como princípio fundamental a
livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput), mas se prevê restrições ao capital
estrangeiro (arts. 172 e 176, § 1º), e se contempla a possibilidade de exploração da
atividade econômica pelo Estado (art. 173) e mesmo alguns casos de monopólio estatal
(art. 177).
-
- Analogicamente, o aparente conflito entre o que dispõe o
art. 174, § 2º, e os arts. 6º e 7º da Constituição Federal de 1988 pode ser
resolvido não se esquecendo da necessidade de harmonização dos preceitos
constitucionais.
-
- Desse modo, não se pode visualizar que o estímulo ao
cooperativismo impede a caracterização da relação de emprego, pois ambos são bens
constitucionais relevantes, cuja necessidade de harmonização implica a utilização do
princípio da unidade da Constituição.
-
-
- 3. REGIME JURÍDICO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO DAS
VERDADEIRAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
-
- 3.1. Considerações Gerais
-
- Já determinava o art. 90 da Lei nº 5.764/71 a
inexistência de relação de emprego no âmbito da sociedade ao disciplinar que, qualquer
que seja o tipo de sociedade cooperativa, não existe vínculo entre ela e seus
associados.
-
- Porém, o art. 91 é taxativo ao dizer que as cooperativas
igualam-se às demais empresas em relação a seus empregados, para os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
-
- Há previsão expressa da possibilidade de contratação de
associado pela cooperativa, caso em que perderá o direito de votar e de ser votado até
que sejam apreciadas as contas do exercício em que se dissolveu a relação de emprego,
sendo que a dispensa do associado empregado se fará exclusivamente a seu pedido (arts. 31
e 32 da Lei nº 5.764/71).
-
-
- 3.2. Regime Trabalhista
-
- Aos empregados das sociedades cooperativas devem-se aplicar
as regras constantes da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista
extravagante, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
-
-
- 3.3. Regime Previdenciário
-
- O encargo previdenciário de responsabilidade das
cooperativas de trabalho, a contar da competência de maio de 1996, é de 15% (quinze por
cento) do total de importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a
título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados a pessoas jurídicas
por intermédio delas, com opção, dependendo da situação, pelo recolhimento de 20%
(vinte por cento) sobre o salário-base do autônomo (arts. 1º, inciso II, e 3º da Lei
Complementar nº 84, de 18.01.96).
-
- A tomadora de serviços de cooperados pertencentes a
sociedades cooperativas, devidamente registradas nos órgãos competentes e autorizadas a
funcionar, desde que contrate com a cooperativa e que não haja os elementos que
configurem vínculo empregatício, não se responsabilizará pelos encargos sociais,
decorrentes dos serviços prestados (contribuição previdenciária, 13º salário,
férias, FGTS, etc.).
-
- Os cooperados, por sua vez, como pessoas físicas, são
considerados autônomos perante a previdência social (ROCSS, Decreto nº 2.173/97, art.
10, IV, "c", 4) e assim recolhem suas contribuições sobre o salário-base, por
meio de carnê.
-
-
- 4. COOPERATIVA E RELAÇÃO DE EMPREGO
-
- 4.1. Relação de Emprego
-
- A relação de emprego caracteriza-se pela prestação de
serviços não-eventuais, sob subordinação, em caráter pessoal e oneroso, regida por
normas imperativas, inafastáveis pela vontade das partes, salvo para conferir maior
proteção ao empregado.
-
- As referidas normas pertencem ao Direito Privado, como as
que se referem ao contrato de trabalho, ou ao Direito Público, como as que regem o
processo, a organização judiciária e a proteção a certos trabalhos.
-
- O empregador pode ser um ente de Direito Privado ou de
Direito Público, desde que a relação seja de emprego e não estatutária, própria dos
funcionários públicos. Também estão excluídos o trabalho autônomo e o prestado
exclusivamente por razões de humanidade (caridade) ou de ensino (escola ou estágio, com
cautelas legais ou doutrinárias, que não o tornem empresarial), ou de recuperação
(detentos).
-
- Assim, essas regras inserem-se no campo do Direito do
Trabalho, que é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações entre
empregados e empregadores e de ambos com o Estado, para efeitos de proteção e tutela do
trabalho.
-
- Ao seu turno, a relação jurídica estabelecida entre o
associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela combinação
de esforços ou recursos dos associados para o fim comum. Aqui não há lugar para o
conceito de empregado, vez que este necessariamente cede espaço para a condição de
sócio.
-
- O novel parágrafo único do art. 442 da CLT estabeleceu que
não existe vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela.
-
- Trata-se, contudo, de uma presunção relativa de
inexistência do vínculo. Logo, é certo que em algumas situações este restará
configurado, principalmente quando verificada a subordinação jurídica do associado com
a empresa contratante dos serviços, e constatada fraude entre esta e a sociedade
cooperativa, que, na verdade, participa como mera intermediária de mão-de-obra. Neste
caso, o vínculo empregatício se estabelece com a empresa tomadora, ou pode, em algumas
situações, estabelecer-se com a própria sociedade cooperativa, dependendo dos fatos
concretos que se apresentarem ao Agente da Inspeção do Trabalho.
-
-
- 5. COOPERATIVAS COMO FORMA DE TERCEIRIZAÇÃO
-
- 5.1. Considerações Iniciais: Terceirização Lícita e
Ilícita
-
- À míngua de diploma legislativo sobre a terceirização,
exceção às hipóteses cuidadas nas Leis nºs 6.019/74 Trabalho Temporário
e 7.102/83 - Serviços de Vigilância , a matéria é tratada em nosso
Direito apenas pelo Enunciado nº 331 do Col. TST, que consolida o entendimento dominante
dos nossos tribunais sobre o assunto. Tem o Enunciado em foco a seguinte dicção:
-
- "I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74).
-
- II - A contratação irregular de trabalhador, através de
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
-
- III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
-
- IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial."
-
- Dessume-se do verbete acima que:
-
- a) as hipóteses de terceirização lícita são apenas
quatro:
-
- 1) as previstas na Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário,
desde que presentes os pressupostos de necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de
serviço);
- 2) atividade de vigilância regida pela Lei nº 7.102/83;
- 3) atividades de conservação e limpeza;
- 4) serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador.
-
- Nas hipóteses 2, 3 e 4 devem estar ausentes a pessoalidade
e a subordinação; deve-se desconsiderar o envoltório formal da relação jurídica,
toda vez que se verificar que a empresa tomadora está se utilizando de interposta pessoa
(empresa locadora) para contratar a mão-de-obra necessária à consecução de seus fins
sociais, praticando a denominada simulação fraudulenta, pois resta evidente a sua
intenção de colocar-se, simuladamente, numa posição em que a lei trabalhista não a
atinja, furtando-se, desta forma, de seus efeitos, o que é vedado pelo art. 9º da CLT e
pelo art. 104, II, do CCB.
-
-
- 5.2. Cooperativa como Prestadora de Serviços a Terceiros
-
- A cooperativa, quando tiver como objeto a prestação de
serviços a terceiros, irá, ao ofertar sua mão-de-obra aos clientes, participar da
chamada terceirização. Noutras palavras, do ponto de vista de quem contrata os serviços
cooperados, está-se diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa
tomadora está transferindo parte de seus serviços para serem realizados por cooperados
(terceiros) dentro de seu estabelecimento.
-
- No nosso entendimento, não basta verificar apenas se os
serviços prestados pelos cooperados estão inseridos na atividade-meio ou na
atividade-fim da empresa tomadora para enquadrar a situação como fraudulenta.
-
- Isto porque a história nos relata que existem casos de
cooperativas de prestação de serviços que atuam na atividade-fim da tomadora sem que
isto importe em fraude à lei, como se verifica na cooperativa de médicos prestando seus
serviços em hospitais (ex.: Unimed), para os quais o médico fornece algumas horas de sua
agenda e recebe um mercado e serviços de apoio (laboratórios, equipamentos
radiológicos, etc.), aos quais não teria acesso sem a cooperativa.
-
- É preciso ir além, como se verá nos tópicos seguintes.
-
-
- 5.3. Cooperativas de Trabalho Urbano
-
- São várias as denominações encontradas para esta
modalidade de cooperativa: cooperativa de serviços, de prestação de serviços, de
trabalho, de profissionais autônomos, de fornecimento de mão-de-obra, etc.
-
- Segundo o art. 24 do revogado Decreto nº 22.239/32,
cooperativas de trabalho são "aquelas que, constituídas entre operários de uma
determinada profissão ou ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como
finalidade primordial melhorar o salário e as condições de trabalho pessoal de seus
associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a
contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos e particulares, coletivamente
por todos ou por grupos de alguns".
-
- Trazendo esse conceito para o âmbito do gênero cooperativa
disciplinado na Lei Federal nº 5.764/71, temos que a cooperativa de trabalho também
será uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, pois, como vimos, o
traço diferenciador desta forma de sociedade das demais é justamente a finalidade de
prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum,
econômica, sem fito de lucro.
-
- Isto porque a entidade que vise apenas locar mão-de-obra
não poderá se constituir na forma de cooperativa por não atender aos requisitos
substanciais deste tipo de sociedade, mas tão-somente como empresa locadora de
mão-de-obra, com as conseqüências legais, em especial a contratação de empregados
para a prestação de serviços dentro das hipóteses permitidas pelo Enunciado nº 331 do
TST.
-
- Portanto, quando o Agente da Inspeção do Trabalho deparar
com trabalhadores prestando serviços sob o signo de cooperados, deverá, em primeiro
lugar, verificar se a cooperativa atende aos requisitos formais mínimos exigidos pela Lei
nº 5.764/71, arrolados pela Portaria Ministerial nº 925/95.
-
- Ressaltamos que aos Agentes da Inspeção é garantida a
ampla liberdade de investigação destes requisitos, podendo solicitar todos os documentos
necessários à empresa tomadora, posto que ao alegar a existência de uma relação
diversa da relação de emprego, esta empresa atrai para si o ônus da prova.
-
- Verificada a inexistência dos requisitos formais para a
constituição da sociedade cooperativa, deverá o Agente lavrar o competente Auto de
Infração em desfavor da empresa tomadora, com base no art. 41, caput, da CLT, arrolando
todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função.
-
- O Agente deverá, ainda, esclarecer a situação encontrada,
explicitando que, no momento da ação fiscal, a cooperativa não atendia aos requisitos
mínimos de constituição (este dado é importante para evitar-se, pelos entes
interessados, a produção posterior, com data retroativa, dos documentos necessários à
constituição e funcionamento da cooperativa, a serem apresentados como instrumento de
defesa em instância administrativa e judicial).
-
- Se ultrapassado este ponto, ou seja, se a cooperativa
mostrar-se formalmente constituída, deverá o Agente observar os seguintes tópicos:
-
- 1) Se a cooperativa atende ao princípio da DUPLA QUALIDADE,
que se extrai do art. 4º da multicitada Lei nº 5.764/7l.
-
- Segundo se depreende deste texto legal, a cooperativa
somente se justifica enquanto associação de pessoas organizadas com o fito de ofertar
aos associados a condição de cliente e fornecedor ao mesmo tempo. Noutras palavras,
além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer também os serviços, benefícios,
tais como de saúde, aquisição de equipamentos ou alimentos a baixo custo, etc., ou
seja, o cooperado é sócio e destinatário dos serviços prestados pela cooperativa.
-
- Em trabalho desenvolvido pelo "Grupo de Trabalho sobre
Cooperativas" do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, os ilustres
Procuradores salientam que este princípio é plenamente atendido na cooperativa de
produção agrícola (note-se: de produtores rurais e não de trabalhadores), para a qual
cada cooperado fornece o que produz e, em troca, obtém facilidade de armazenamento,
transporte, colocação no mercado, além de poder adquirir instrumentos de trabalho de
forma facilitada, ou, ainda, na cooperativa de médicos, para a qual o médico fornece
algumas horas de sua agenda e recebe um mercado e serviços de apoio (laboratórios,
equipamentos radiológicos, etc.), aos quais não teria acesso sem a cooperativa.
-
- Pode ser encontrado, também, na cooperativa de taxistas, em
que, além de realizar convênios com grandes empresas para conseguir maior número de
clientes, oferece ainda combustível a custo menor, infra-estrutura para os taxistas, tais
como: restaurantes, oficinas mecânicas, assistência médica, jurídica, etc.
-
- 2) Se a cooperativa atende ao princípio da RETRIBUIÇÃO
PESSOAL DIFERENCIADA, o que significa dizer que a cooperativa somente se justifica se
oferecer aos seus associados a oportunidade de auferir ganho superior àquele que teria se
ofertasse sua força de trabalho isoladamente.
-
- Este princípio não será atendido se se verificar, apenas,
um pequeno aumento no ganho individual do cooperado, insuficiente para compensar todos os
direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais) que seriam devidos se ele
ostentasse a condição de empregado. Isto porque tal situação configuraria um prejuízo
para o trabalhador cooperado, que não se ajusta aos ideais cooperativistas de melhoria
socioeconômica da classe operária.
-
- Isto é o que distingue e caracteriza essa modalidade de
sociedade de pessoas que, por não perseguir o lucro, busca apenas assegurar aos seus
associados melhor remuneração e condições de trabalho.
-
- 3) Se a prestação de serviços dos cooperados à empresa
tomadora não se realiza na forma do art. 3º da CLT, em especial, se não estão
presentes a subordinação, pessoalidade e eventualidade.
-
- 3.1) SUBORDINAÇÃO: verificar se o cooperado adquiriu o
status de empresário, tornando-se autogestionário de suas atividades. Para tanto,
deve-se observar se o obreiro está em situação de receber ordens (de quem?), sujeito a
horário de trabalho, a regulamentos da empresa tomadora, se já foi por ela advertido,
etc.
-
- Ressalte-se que a subordinação a ser perquerida é aquela
quanto ao modo de realização da prestação do serviço. Isto é, se a relação se
desenvolve em um plano horizontal, como acontece em toda relação entre sociedades, ou se
se desenvolve no plano vertical, próprio da relação empregado/empregador.
-
- 3.2) PESSOALIDADE: verificar se o serviço pode ser prestado
por qualquer cooperado (obviamente da mesma qualificação) ou se a empresa tomadora exige
que seja realizado por determinados cooperados, em algumas hipóteses, seus ex-empregados.
-
- A tomadora pode vetar por contrato ou na prática algum
trabalhador? Isto já ocorreu?
-
- 3.3) EVENTUALIDADE: verificar se a atividade desempenhada é
eventual, se surge em decorrência decircunstância excepcional (cessa definitivamente?)
ou se está intrinsecamente relacionada à atividade principal da empresa tomadora.
-
- 4) Verificar se se faz presente entre os cooperados a
identidade profissional ou econômica.
-
- Como o próprio nome indica, a base de relação entre os
associados da entidade em estudo é a cooperação. Para haver cooperação, é preciso
haver identidade profissional entre os envolvidos ou, como citado alhures, mesmo ofício
ou ofício da mesma classe, ou identidade econômica: fazendeiro coopera com fazendeiro,
médico com médico, advogado com advogado, engenheiro com engenheiro, etc.
-
- Neste sentido, convém observar se os dirigentes da
cooperativa têm a mesma profissão dos demais cooperados. Para tanto, convém o Agente
solicitar destes dirigentes a apresentação das respectivas Carteiras de Trabalho, a fim
de verificar as ocupações anteriores (por exemplo, se, numa cooperativa de prestação
de serviços de limpeza, os dirigentes já ocuparam funções pertinentes a esta
atividade?)
-
- 5) Verificar se existe entre os cooperados a igualdade
social. Verificar se os cooperados detêm o mesmo nível cultural, visto que se um deles
não dominar técnica e materialmente o seu próprio trabalho sempre dependerá de alguém
para orientá-lo.
-
- 6) Outros critérios também são apontados pelos operadores
jurídicos para distinguir o cooperado do trabalhador subordinado:
-
- a) Se os trabalhadores, ao aderirem à cooperativa, tinham
conhecimento dos direitos e deveres próprios da categoria de cooperados. Isto é, se
tinham ciência que a adesão implica a renúncia de direitos trabalhistas. É a affectio
societatis, entendida aqui como a vontade do obreiro de se associar como cooperado.
-
- b) Verificar se a adesão à cooperativa foi espontânea.
Como o trabalhador ingressou na sociedade? Foi procurado (por quem?) ou a procurou? Esta
foi a única forma de conseguir o trabalho apresentada pela empresa tomadora? Fez algum
teste de admissão? Aplicado por quem? Onde? Como?
-
- Este critério é importante porque o cooperativismo não
objetiva fomentar a produtividade das empresas, mas à reunião voluntária de pessoas,
que juntam seus esforços e suas economias para realização de uma obra comum.
-
- c) Se o obreiro é convocado a participar de reuniões, se a
elas comparece e se tem conhecimento das decisões. Ainda: se tem conhecimento das
condições estabelecidas no contrato entre a cooperativa e a empresa tomadora de seus
serviços.
-
- Como nas entidades cooperativas não existe relação de
dependência entre os associados, as decisões devem ser tomadas em assembléias, com a
participação dos cooperados. Logo, as cooperativas não poderão atuar em municípios
distantes, pois restará prejudicada a possibilidade de os associados participarem de suas
reuniões decisórias.
-
- d) Se os sócios-fundadores da cooperativa e/ou os
cooperados já foram empregados da empresa tomadora ou de outras pertencentes ao mesmo
grupo econômico.
-
- Enfim, deve o Agente se utilizar destes critérios, isolada
ou conjuntamente, para verificar se a empresa, ao invés de contratar sua forma de
trabalho nos moldes previstos na CLT, busca mão-de-obra em falsas sociedades
cooperativas, colocando-a indistintamente em sua atividade-meio e em sua atividade-fim.
-
- Assim agindo, a empresa estará participando de simulação
maliciosa, prevista no art. 104 do Código Civil Brasileiro, que é a simulação que
envolve o propósito de prejudicar terceiros ou de burlar o comando legal, viciando o ato
negocial - contrato com a cooperativa - que perderá sua validade, sendo anulado também
com apoio no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
-
- Constatada a existência desta situação, o Agente da
Inspeção deverá lavrar Auto de Infração contra a tomadora, por violação ao art. 41,
caput, da CLT, e outros, por desrespeito aos demais dispositivos legais infringidos, vez
que a Lei nº 8.949/94, que introduziu ao art. 442 da CLT o seu parágrafo único,
não revogou os demais preceitos legais componentes do arcabouço jurídico pátrio,
notadamente a Carta Magna, que elenca o conjunto de direitos trabalhistas mínimos a que
faz jus todo empregado urbano ou rural brasileiro.
-
-
- 5.4. Cooperativas de Trabalho Rural
-
- As relações de trabalho rural são reguladas pela Lei
nº 5.889/73, consoante expressa disposição do seu art. 1º, verbis:
-
- "As relações de trabalho rural são reguladas por
esta Lei, e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
-
- Já o seu art. 17 contém a seguinte redação:
-
- "As normas da presente Lei são aplicáveis, no que
couber, aos trabalhadores rurais não-compreendidos na definição do art. 2º, que
prestem serviços a empregador rural."
-
- De outros dispositivos desta Lei depreende-se que a pessoa
física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agrária, diretamente
ou mediante utilização do trabalho deoutrem, será sempre empregador rural. E, por
conseqüência, todo trabalhador rural que preste serviço a empregador rural estará
sempre amparado pela citada Lei nº 5.889/73, ainda que ausentes os requisitos do art. 2º
deste diploma legal.
-
- Nesta linha de raciocínio, alguns estudiosos têm entendido
que o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho é inaplicável
ao trabalhador rural, visto que a situação de cooperado implica renúncia de direitos
trabalhistas, que, por força da Lei nº 5.889/73, são sempre assegurados ao homem do
campo.
-
- Este entendimento encontra respaldo ao disposto no art. 7º,
caput, da Constituição Federal, que elenca o conjunto de direitos trabalhistas
garantidos ao trabalhador urbano e rural, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social. E, obviamente, o status de cooperado exclui estas garantias
constitucionais, permitindo o trabalho em condições que, seguramente, como a realidade
tem demonstrado, não significam melhoria de condição social do trabalhador.
-
- Já outros estudiosos do Direito esposam entendimento
contrário, de que é possível a criação de cooperativas de trabalho rural.
-
- Desse modo, em virtude das diversidades das teses, caberá
ao Agente da Inspeção, ao deparar com uma cooperativa de trabalho rural, observar os
mesmos critérios apontados no tópico intitulado "COOPERATIVA DE TRABALHO
URBANO", item 5.3, para verificar se está diante de uma cooperativa ou de uma fraude
trabalhista.
-
-
- 5.5. Cooperativas de Trabalho Portuário
-
- Os trabalhadores portuários avulsos registrados no Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO para constituir cooperativa nos termos do art. 17 da Lei nº
8.630/93, deverão fazê-lo observando os preceitos da Lei nº 5.764/71 bem como o
ordenamento jurídico vigente no País. Assim, vejamos:
-
- Dispõe o art. 17 da Lei nº 8.630/93 o seguinte:
-
- "Fica permitido às cooperativas formadas por
trabalhadores portuários avulsos registrados de acordo com esta Lei se estabelecerem como
operadores portuários para a exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos
limites da área do porto organizado."
-
- Vê-se que o legislador manifestou em sua vontade de modo
bem nítido que somente trabalhadores portuários avulsos do quadro de registro na forma
do inciso II do art. 27 da mesma Lei podem constituir cooperativas. Mas, na realidade, a
determinação expressa no art. 17 está correta, pois os trabalhadores portuários
avulsos do quadro do cadastro que não têm direito a concorrer em igualdade de condição
ao trabalho através do sistema de rodízio somente possuem expectativa ao trabalho, já
que apenas complementam o trabalho dos efetivos quando esses, escalados, não comparecem
ao trabalho.
-
- Se o trabalhador portuário avulso cadastrado no OGMO
pudesse participar de cooperativa, haveria total inversão dos direitos, pois sendo
integrante da força supletiva de trabalho no Órgão Gestor de Mão-de-Obra, com certeza
prejudicaria as oportunidades de trabalho dos trabalhadores portuários inscritos no
registro, os quais têm prioridade para obtenção do trabalho.
-
- A formação de uma cooperativa para executar atividades
relacionadas à operação portuária não é tão simples como muitos trabalhadores
pensam. A maioria das cooperativas de trabalho portuário formadas não preenche os
requisitos da Lei nº 5.764/71, principalmente no que diz respeito à observância dos
requisitos essenciais elencados no seu art. 4º, não apresentando as características de
uma sociedade cooperativa e não sendo os associados registrados no Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO; não pode assim, a autoridade portuária qualificá-la como operadora
portuária. Na realidade, não é o que está acontecendo: as administrações portuárias
têm qualificado cooperativas de trabalhadores portuários avulsos sem que estas comprovem
os requisitos da Lei nº 5.764/71 e do art. 17 da Lei nº 8.630/93.
-
- Por outro lado, o que observamos no nosso dia-a-dia em
relação aos trabalhadores portuários é o total desconhecimento da filosofia e dos
princípios cooperativistas. Muitos pensam que ao formarem uma cooperativa passam a ter
direito a receber a indenização de que trata o art. 60 da Lei nº 8.630/93. Uma
cooperativa não é uma sociedade comercial, pois ela não está sujeita à falência por
se tratar de pessoa jurídica de natureza civil sem objetivo de lucro, embora seus atos
constitutivos sejam objeto de arquivamento na Junta Comercial. Igualmente, por falta de
informação e esclarecimentos, o trabalhador portuário avulso quando se associa a uma
cooperativa desconhece que esta terá de ser contratada pelo dono da carga, quando então
negociará a composição dos turnos de trabalho e a contraprestação pelos serviços
realizados.
-
- Como operadora portuária, a cooperativa, integrada pelos
próprios trabalhadores avulsos, não requisita mão-de-obra no órgão de gestão de
mão-de-obra, já que ela é a própria mão-de-obra, executando o trabalho para o dono da
carga.
-
- Ela só estará obrigada a requisitar mão-de-obra no OGMO
se adotar como objeto uma única atividade de trabalho portuário executada exclusivamente
por uma categoria de trabalhador avulso. Exemplo: cooperativa formada somente por
estivadores. Neste caso, terá que requisitar no OGMO os trabalhadores das demais fainas
de trabalho portuário (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.630/93).
-
- Outro aspecto, ainda ignorado por boa parte dos
trabalhadores, é a sua vinculação junto à Previdência Social. Enquanto integrante de
cooperativa, sua vinculação como segurado é na categoria de AUTÔNOMO e não mais como
AVULSO (art. 10 inciso IV alínea "c" item 4 do Decreto nº 612/92).
-
- Isso não significa que seu afastamento do quadro do OGMO é
definitivo, podendo voltar se o mesmo pedir desligamento de sociedade cooperativa. Sua
credencial deve ficar retida no OGMO para que o mesmo não possa participar do quadro
rodiziário. É a mesma situação daquele trabalhador que vier a ser contratado por prazo
indeterminado com vínculo empregatício por um operador portuário (art. 22 c/c art. 26,
parágrafo único, da Lei nº 8.630/93).
-
- Assim, enquanto autônomo, integrante de cooperativa,
contribuirá para a Previdência Social, de acordo com a faixa que se enquadrar (§ 3º do
art. 29 da Lei nº 8.212/91).
-
- Não havendo distribuição de rendimentos decorrentes das
atividades praticadas pela cooperativa não fica o associado desobrigado de recolher sua
contribuição como segurado autônomo.
-
- Pelo exposto, para que uma operadora portuária constituída
por trabalhadores portuários avulsos do quadro de registro do OGMO, sob a forma de
sociedade cooperativa, possa funcionar e se desenvolver dentro dos ditames do ordenamento
jurídico vigente e competir com os demais operadores portuários, terá que observar o
seguinte:
-
- 1) formar o quadro social da cooperativa unicamente com
trabalhadores portuários registrados no OGMO;
- 2) cumprir todas as finalidades exigidas pela Lei nº
5.764/71;
- 3) desde que possua as condições técnicas, qualificar-se
como operadora portuária;
- 4) os seus associados deverão ter sua inscrição no OGMO
suspensa enquanto permanecerem como associados da cooperativa;
- 5) contribuir obrigatoriamente como segurado autônomo
enquanto permanecer nessa condição.
-
- Concluindo, entendemos que o trabalhador cooperado,
integrante de sociedade cooperativista, exerce atividades de operação portuária, não
prestando serviços a outro operador portuário, mas, sim, ao armador ou ao dono da carga,
assumindo os riscos do empreendimento da mesma maneira que o operador portuário
constituído em empresa. A cooperativa portuária é uma prestadora de serviços em
relação ao seu contratante e uma prestadora de trabalho portuário em relação aos seus
associados, cujos ganhos, enfatizamos, devem ser repartidos na proporção do trabalho de
cada um, na forma estabelecida no estatuto.
-
-
- 6. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NA EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS DE SOCIEDADE COOPERATIVA
-
-
- 6.1. Portaria nº 925, de 28.09.95
-
- No intuito de coibir as atividades das cooperativas de
trabalho criadas com o nítido objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as relações de
emprego, bem como a aplicação dos direitos dela advindos, o Ministério do Trabalho
editou a referida Portaria, que contém regras destinadas à atuação dos Agentes da
Inspeção do Trabalho.
-
- Esse ato normativo estabelece que nas ações fiscais
levadas a efeito em face das empresas tomadoras de serviço de sociedade cooperativa, os
Agentes da Inspeção procederão ao levantamento físico (verificação física), com o
objetivo de detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre aquelas
empresas e os cooperados.
-
- Para a verificação desses pressupostos, faz-se necessário
observar os critérios abordados no título "Cooperativa de Trabalho Urbano",
bem como os seguintes aspectos:
-
- a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos, ou outra, nos
casos autorizados por lei;
- b) data de início da prestação de serviços na tomadora;
- c) motivos pelos quais o cooperado não trabalha como
empregado;
- d) como ingressou na cooperativa e data de ingresso;
- e) emprego anterior.
-
- Poderá, ainda, o Agente da Inspeção do Trabalho solicitar
os seguintes documentos, dentre outros:
-
- a) contrato e aditivos entre a tomadora de serviços e a
cooperativa;
- b) relação dos cooperados que prestam serviços à
tomadora, com data de início da prestação de serviços, função, data de nascimento e
endereço;
- c) contrato social da tomadora de serviços;
- d) controle da carga horária de trabalho e freqüência dos
cooperados.
-
- Por outro lado, as sociedades cooperativas também estão
sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que verificará se as mesmas se
enquadram no regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 5.764/71, podendo ser
solicitados das mesmas o seu estatuto, atas de fundação e das reuniões/assembléias,
termos de adesão e outros. A fiscalização deve analisar, também, as seguintes
características:
-
- a) número mínimo de 20 (vinte) associados;
- B) capital variável, representado por cotas-partes, para
cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;
- c) limitação do número de cotas-partes para cada
associado;
- d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais,
federações e confederações de cooperativas, com exceção feita às de crédito, optar
pelo critério de proporcionalidade;
- e) quorum para assembléias, baseado no número de
associados e não no capital;
- f) retorno de sobras líquidas do exercício,
proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
- g) prestação de assistência ao associado;
- h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus
objetivos sociais.
-
- Ressalta-se, mais uma vez, que aos Agentes da Inspeção do
Trabalho é garantida ampla liberdade de investigação desses requisitos, sendo facultado
aos mesmos o acesso a toda documentação contábil e comercial das cooperativas de
trabalho, devendo estas ser notificadas para sua exibição nos prazos e formas legais,
sendo a sua recusa interpretada como embaraço à fiscalização, sujeita à lavratura de
Auto de Infração com base no art. 630, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
-
- Assim, se após a verificação física e análise da
documentação pertinente à empresa tomadora e à sociedade cooperativa, o Agente da
Inspeção concluir que estão presentes os pressupostos da relação de emprego com a
tomadora, deverá ocorrer a lavratura de Auto de Infração com base no art. 4l, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
-
-
- 6.2. Principais Fraudes Constatadas
-
- No cotidiano da Fiscalização do Trabalho foram detectadas
as seguintes fraudes praticadas pelas empresas tomadoras de serviços de sociedades
cooperativas:
-
-
- 6.2.1. Arregimentação de Mão-de-Obra para Atender ao
Progressivo Aumento de Serviços
-
- Consiste a prática em celebrar contrato de trabalho com
tomadora de serviços, ordinariamente, por cooperativa de trabalho composta pelo número
de associados, para, só então, dimensionado o contingente necessário ao empreendimento,
arregimentar obreiros ao custo acertado. De tal sorte, passar-se à subscrição de
cotas-partes por esses obreiros, em regra por valor ínfimo, posto que o art. 24 da Lei
nº 5.764/71 estabelece apenas limite máximo de um salário mínimo ao valor unitário
das referidas cotas.
-
- A não-fixação legal de valores mínimos às cotas-partes,
longe de estimular o desenvolvimento da autêntica atividade cooperativista, contribui
para o desvio de sua finalidade e conseqüente descrédito, pois o habitual valor
irrisório atribuído às cotas-partes, muitas vezes em importâncias meramente
simbólicas, não confere idoneidade financeira à sociedade, sequer para prestar a
necessária assistência a seus associados. Constituem, na verdade, meras sociedades
fictícias, destinadas unicamente a revestir de aparente legalidade a eliminação do
custo relativo a encargos trabalhistas.
-
- Nesta hipótese, resta evidente o objetivo de mascaramento
da intermediação de mão-de-obra, vez que inexistentes os traços característicos da
atividade societária, muito menos os inerentes à índole cooperativista, qual seja,
intuito de conjugação de bens e de associação de esforços em regime de colaboração
e influência na composição das condições contratuais. Nenhuma ingerência houve dos
pretensos associados na fixação da remuneração ou das condições de trabalho
estabelecidas com a tomadora de serviços, inexistiram para a admissão dos novos
cooperados, tampouco houve participação efetiva na formação do capital social, dado
que o valor das cotas-partes subscritas ou é irrisório, ou é descontado quando
efetivado o primeiro crédito dos retornos auferidos.
-
- Tal infração poderá ser constatada, dentre outros meios,
também por meio da comparação entre a data de assinatura do contrato de prestação de
serviços com a cooperativa e a data de adesão dos associados a esta entidade, constante
do Livro ou Ficha de Matrícula dos cooperados citados no contrato.
-
-
- 6.2.2. Contratação de Serviços por Meio de Cooperativa de
Ex-Empregados Recentemente Dispensados ou Demissionários
-
- Assim procedendo, assegura a tomadora de serviços a
manutenção de seus profissionais experimentados sem onerar-se com os encargos
trabalhistas correspondentes. A nulidade da fraude caracterizada decorre da evidente
influência determinante da prestação pessoal pelos ex-empregados na contratação
daquela cooperativa em especial. Por outro lado, verifica-se, ordinariamente, que a
contratação dirigida se dá para o atendimento de serviços vinculados à atividade-fim
da tomadora.
-
-
- 6.2.3. Prestação de Serviços Ininterruptos pelos mesmos
Associados à Determinada Tomadora, Simulando-se a Eventualidade por Meio da Pactuação
Sucessiva com Distintas Sociedades Cooperativas
-
- Esta estratégia visa afastar o perigo do denominado
"risco trabalhista", pela celebração continuada de contratos de curta
duração, sucessivamente, com cooperativas alternadas, integradas pelos mesmos
associados. Assim, assegura-se a prestação pessoal e continuada por profissionais
determinados, alternando-se periodicamente as sociedades cooperativas a que se vinculam,
dificultando ou obviando a percepção da fraude.
-
-
- 6.2.4. Prestação de Serviços Diversos dos Contratados
-
- Muitas vezes o cooperado é utilizado pela empresa tomadora
para prestar outros serviços, diversos daqueles contratados com a cooperativa. Neste
caso, a fraude é patente, devendo ocorrer a conseqüente lavratura do respectivo Auto de
Infração.
-
-
- 6.2.5. Celebração de Contratos de Prestação de Serviços
com Sociedades Cooperativas, Seguidos Invariavelmente da Contratação, como Empregados,
de Associados que Tiveram Desempenho Diferenciado
-
- Em que pese o aparente benefício da prática, para os
associados que lograrem contratação, é patente a fraude aos preceitos consolidados,
máxime o inscrito no art. 445, parágrafo único, da CLT, atinente à duração do
contrato de experiência. A manobra visa garantir a eficácia da observação da
competência e comportamento do associado, durante o período superior ao ordinário, de
90 (noventa) dias fixados por lei.
-
-
- 6.3. Conteúdo Essencial do Auto de Infração Lavrado com
Base no Art. 4l, caput, da CLT
-
- Como é sabido, a todo Auto de Infração declarado
subsistente corresponde a aplicação de uma multa administrativa. Aí termina a atuação
do Ministério do Trabalho, cuja competência legal é a de fiscalizar o cumprimento das
normas deproteção ao trabalho, lavrando Auto de Infração quando constatar
irregularidades e aplicando a multa administrativa correspondente.
-
- Contudo, o mais importante efeito de um Auto de Infração
é servir de principal instrumento para a atuação do Ministério Público Estadual e do
Ministério Público Federal do Trabalho, órgãos que detêm a competência legal para
propor abertura de inquéritos e de ações judiciais, visando solucionar definitivamente
a questão, seja promovendo a adequação das cooperativas às exigências legais, seja
propondo a sua extinção judicial.
-
- Como bem salientou o "Grupo de Trabalho sobre
Cooperativas" do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região:
-
- "Para o Ministério Público não basta que a
fiscalização apenas autue a empresa tomadora de serviço quando encontrar cooperativa
fraudulenta. O MP tem como traço característico a atuação judicial; por isso, precisa
de elementos de prova, que podem e devem ser colhidos pelos fiscais no ato da
inspeção."
-
- Neste sentido, o Auto de Infração, no caso de
pseudocooperativa, deverá vir acompanhado de um Relatório Fiscal, a exemplo da
fiscalização do FGTS, que será o mais analítico e circunstanciado possível, com todos
os fatos que determinaram o convencimento do Agente da Inspeção do Trabalho.
-
- Do Relatório Fiscal deverá constar:
-
- a) relação dos Agentes da Inspeção que participaram da
ação fiscal;
- b) datas de realização das visitas à empresa tomadora
e/ou à sociedade cooperativa;
- c) qualificação da empresa tomadora, com indicação da
razão social, CGC, CNAE, endereços da sede e da prestação de serviços e dos sócios;
- d) qualificação da cooperativa, com indicação da razão
social, CGC, endereços da sede e da prestação de serviços, área de atuação, e
informação se as suas instalações físicas são adequadas ao seu regular
funcionamento;
- e) qualificação dos dirigentes da cooperativa, com
indicação do nome completo, endereço, CPF, formação profissional e atividade anterior
registrada em sua CTPS (ou outro meio), informando se há relação entre essas atividades
e aquelas desenvolvidas pela cooperativa. Informar se os dirigentes e fundadores da
cooperativa já foram empregados da empresa tomadora e se há entre eles pessoas que
trabalham ou já trabalharam como intermediadores de mão-de-obra;
- f) informações se a cooperativa preenche as formalidades
legais necessárias à sua constituição e regular funcionamento.
-
- Se a cooperativa não atender aos requisitos mínimos de
constituição, o Auto de Infração deverá ser lavrado com base no art. 41, caput, da
CLT, podendo ser observado o Modelo nº 01, apresentado em anexo como sugestão.
-
- Caso a sociedade cooperativa esteja regularmente
constituída, deverá haver investigação quanto aos requisitos da relação de emprego,
com base nos critérios já indicados e nos seguintes, devendo ocorrer, na hipótese de
constatação de fraude, lavratura de Auto de Infração, podendo ser observado o Modelo
nº 02, como sugestão;
-
- g) informações se a cooperativa oferta aos seus associados
benefícios e/ou serviços (quais?);
- h) informações se o trabalhador, como cooperado, está
auferindo ganho superior àquele que teria se ofertasse sua força de trabalho
isoladamente (incluindo os encargos sociais). Se possível, indicar a remuneração
anterior como empregado e a atual;
- i) informações se existe entre os cooperados a identidade
profissional ou econômica, bem como a igualdade social (se detêm o mesmo nível
cultural);
- j) descrição da função e do tipo de trabalho
desenvolvido pelos trabalhadores e a sua relação com a atividade-fim da empresa
tomadora;
- k) descrição da forma de adesão do trabalhador à
cooperativa (se espontânea ou se foi imposta como única forma de conseguir o trabalho),
informando se o trabalhador tinha ciência de que a adesão implicaria renúncia aos
direitos trabalhistas;
- l) se os trabalhadores são convocados para as
assembléias/reuniões da cooperativa, se delas participam ou se têm conhecimento das
decisões nelas tomadas;
- m) a forma de prestação de serviços cooperados: se
recebem ordens, quem as determina, se difere da forma de prestação de serviços por
empregados da tomadora, se os trabalhadores sujeitam-se a horá-rios e a regulamentos da
tomadora, se foram advertidos ou suspensos pela tomadora;
- n) se o serviço pode ser prestado por qualquer cooperado ou
se a empresa tomadora exige a sua realização por determinados sócios da cooperativa, ou
se houve veto quanto ao nome de algum cooperado;
- o) forma de remuneração dos cooperados, se já sofreram
algum desconto e qual a motivação deste, se existe similitude entre a retribuição dos
cooperados e as parcelas trabalhistas. Ex.: fundo natalino para pagamento de 13º
salário; fundo de descanso para pagamento de RSR ou de férias, etc.;
- p) se são observadas as regras de Segurança e Medicina do
Trabalho, informando, em caso afirmativo, quem as implementa.
-
- Enfim, cada pressuposto da relação de emprego deve ser
minuciosamente justificado com o que foi verificado na realidade de cada empresa tomadora
de serviços, sendo desejável, quando a natureza das atividades desenvolvidas o permitir,
a juntada ao processo administrativo de documentos e outros elementos apreendidos durante
a ação fiscal.
-
-
- 6.4. Comunicação ao Ministério Público do Trabalho
-
- O Ministério Público do Trabalho, por meio de suas
Procuradorias Regionais, será comunicado, pelos Coordenadores ou Chefes de Fiscalização
das Delegacias Regionais do Trabalho, da existência de sociedades cooperativas em
funcionamento sem o preenchimento dos requisitos mínimos estabelecidos na Portaria MTb
nº 925/95, conforme preceitua o art. 6º da Lei nº 7.347, de 05.07.85, e incisos I, III
e IV do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93.
-
-
- 6.5. Crime contra a Organização do Trabalho
-
- A criação e a manutenção de cooperativas de trabalho
fraudulentas importam na responsabilização criminal de seus responsáveis, uma vez que
tal prática constitui crime previsto no art. 203 do Código Penal, que dispõe:
-
- "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho."
-
- "Frustrar" tem a significação de iludir, lograr,
privar. "Fraude" é o ardil, engodo, artifício que leva o enganado à
aparência falsa da realidade. Assim, é essencial à tipificação do delito o emprego da
fraude pelo sujeito ativo. O crime processa-se mediante ação pública incondicionada, a
cargo do Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
-
-
- ANEXOS
-
- ANEXO I - Referências Legais, Normativas e
Jurisprudênciais
-
-
- Lei nº 5.764, de 16.12.7l (DOU de 16.12.7l)
-
- Define a política nacional de cooperativismo, institui o
regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
-
- Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
-
- Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas com
forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não-sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades
pelas seguintes características:
-
- I - adesão voluntária, com número ilimitado de
associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
- II - variabilidade do capital social representado por
cotas-partes;
- III - limitação do número de cotas-partes do capital para
cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade,
se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
- IV - inacessibilidade das cotas-partes do capital a
terceiros, estranhos à sociedade;
- V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais,
federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade
de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
- VI - quorum para o funcionamento e deliberação da
assembléia-geral baseado no número de associados e não no capital;
- VII - retorno das sobras liquidadas do exercício,
proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em
contrário da assembléia-geral;
- VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de
assistência técnica educacional e social;
- IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa,
racial e social;
- X - prestação de assistência aos associados, e, quando
previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
- XI - admissão de associados limitada às possibilidades de
reunião, controle, operações e prestação de serviços.
-
- Art. 5º As sociedades cooperativas poderão adotar por
objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o
direito exclusivo e exigindo-lhes a obrigação do uso da expressão
"cooperativa" em sua denominação.
-
- Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da
expressão "banco".
-
- Art. 3l. O associado que aceitar e estabelecer relação
empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e de ser votado, até que sejam
aprovadas as contas do exercício em que deixou o emprego.
-
-
- Lei nº 8.630, de 25.02.93
-
- Art. 17. Fica permitido às cooperativas formadas por
trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei, se estabelecerem
como operadores portuários, para exploração de instalações portuárias, dentro dos
limites da área do porto organizado.
-
-
- Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.40 (Código Penal)
-
- Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho.
-
- Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa,
além da correspondente à violência.
-
-
- Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT)
-
- Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços.
-
- § 1º omissis
- § 2º omissis
-
- Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
-
- Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à
espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.
-
- Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
presente Consolidação.
-
- Art. 4l. Em todas as atividades será obrigatório para o
empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas
ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
-
- Parágrafo único. Além da qualificação civil ou
profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua
admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, a acidentes e demais
circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
-
- Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo
tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
-
- Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela.
-
- (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.949, de 09.12.94 - DOU
de 12.12.94).
-
-
- Portaria nº 925, de 28.09.95 (DOU de 29.09.95)
-
- Art. 1º O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da
fiscalização na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa, no meio urbano ou
rural, procederá a levantamento físico, objetivando detectar a existência dos
requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do
art. 3º da CLT.
-
- § 1º Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, ensejará
a lavratura de Auto de Infração.
-
- § 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º,
o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma
se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 16.12.71, mediante
análise das seguintes características:
-
- a) número mínimo de 20 (vinte) associados;
- b) capital variável, representado por cota-parte, para cada
associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;
- c) limitação do número de cotas-partes para cada
associado;
- d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais,
federações e confederações de cooperativas, com exceção feita às de crédito, optar
pelo critério de proporcionalidade;
- e) quorum para as assembléias, baseado no número de
associados e não no capital;
- f) retorno das sobras líquidas do exercício,
proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
- g) prestação de assistência ao associado;
- h) fornecimento de serviços a terceiros, atendendo a seus
objetivos sociais.
-
- Art. 2º Constatada a ausência das características da
sociedade cooperativa, deverá o Agente da Inspeção do Trabalho comunicar o fato, por
escrito, à chefia imediata.
-
- Parágrafo único. Recebida a comunicação, a chefia
imediata, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho,
conforme o previsto no art. 6º da Lei nº 7.347, de 05.07.85, e incisos I, III e IV do
art. 83, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93.
-
-
- Enunciado nº 331 - TST
-
- I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta
é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso
de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74).
-
- II - A contratação irregular de trabalhador, através de
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
-
- III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviço de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
-
- IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por
parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial. (DJU de 21 e 28.12.93 e 04.01.94).
-
-
- Anexo II
-
- Modelo nº 01
-
- Sugestão de histórico de Auto de Infração para o caso de
cooperativa que não atende aos requisitos formais de constituição:
-
- "Em ação fiscal realizada na empresa acima
qualificada, constatei a presença de ........(citar o número) trabalhadores,
relacionados no Anexo I, que faz parte integrante do presente Auto, laborando sem o
respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. Verifiquei que os
referidos trabalhadores realizavam as atividades permanentes de..............(descrever
claramente as atividades exercidas), estando presentes todos os elementos da relação de
emprego, o que pude constatar, dentre outros, pelos seguintes fatos:
.........................(se possível, citar todos os dados fáticos que demonstram a
presença de subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade). A empresa
alegou tratar-se de serviços terceirizados à cooperativa de
trabalho...............(citar nome), sem, contudo, comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos desta sociedade: ...............(citar os requisitos legais descumpridos,
conforme Portaria MTb nº 925/95). Por não ter sido demonstrada a regularidade da
sociedade cooperativa e ter sido constatada a prestação de serviços diretamente com
esta empresa tomadora, com quem restou configurado o vínculo empregatício, lavrei o
presente Auto de Infração. As demais informações sobre a fiscalização e
qualificação da empresa, da cooperativa e de seus dirigentes encontram-se no Relatório
Fiscal que faz parte integrante deste Auto como Anexo II."
-
- Observação: Tratando-se de uma questão complexa, o Agente
pode optar por descrever no Relatório Fiscal que fará parte integrante do Auto de
Infração.
-
-
- ANEXO III
-
- Modelo nº 02
-
- Sugestão de histórico de Auto de Infração para o caso de
cooperativa formalmente constituída, mas que não atende aos requisitos substanciais
deste tipo de sociedade (pseudocooperativa).
-
- "Em ação fiscal realizada na empresa acima
qualificada, constatei a presença de ........ (citar o número) trabalhadores,
relacionados no Anexo I, que faz parte integrante do presente Auto, laborando sem o
respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. Verifiquei que,
embora a empresa tomadora tenha alegado a celebração de contrato regular de prestação
de serviços com a cooperativa de trabalho ....................(citar o nome), os
referidos trabalhadores realizavam as atividades permanentes de
....................(descrever claramente as atividades exercidas), estando presentes
todos os elementos da relação de emprego com a tomadora supra-qualificada, como descrito
no Relatório Fiscal que integra o presente Auto de Infração como Anexo II."
-
-
- BIBLIOGRAFIA
- Brasília
- 1997
- © 1997 - Ministério do Trabalho
- É permitida a reprodução parcial ou total desta obra
desde que citada a fonte.
- Tiragem: 4.000 exemplares
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Trabalho - SEFIT
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- Impresso no Brasil / Printed in Brazil
- Dados Internacionais de Catalogação na
Publicação (CIP)
- M294 Manual de cooperativas. Brasília: MTb, SEFIT,
1997.
- 69 p.
- 1. Cooperativa. 2. Cooperativa de trabalho. I. Brasil.
Ministério do Trabalho. Secretaria de Fiscalização do Trabalho.
- CDD 334
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