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IRRF - ASSALARIADOS E OUTROS - RECOLHIMENTO

PRAZO DE RECOLHIMENTO:

Desde de janeiro/95, com o advento da MP nº 812, de 20/12/94, transformada em Lei nº 8.981, de 20/01/95, o prazo de recolhimento do IRRF, foi reduzido para o 3º dia útil da semana subsequente à de ocorrência do fato gerador (de julho até dezembro/94, recolhia-se até o 3º dia útil da quinzena subsequente).

Desde 01/11/93, o recolhimento do IRRF, sem correção, foi reduzido para o mesmo dia em que ocorre o fato gerador (MP nº 368/93 - RT 090/93). Esse prazo ficou suspenso até dezembro/94, em decorrência do congelamento da UFIR (art. 34, da MP nº 542/94 e Ato Declaratório nº 41/94);

FERIADO BANCÁRIO:

A Resolução nº 2.875, de 26/07/01, DOU de 08/08/01, do Banco Central do Brasil, baixou instruções sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e sobre o atendimento ao público nas dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (RT 065/2001).

CÓDIGOS DE RECOLHMENTO:

0561 => trabalho assalariado, inclusive pró-labore; 0588 => trabalho sem vínculo empregatício (autônomos).

RECOLHIMENTO EM ATRASO:

Fatos geradores até 31/12/94: correção monetária: através da UFIR; juros: 1% a mês-calendário ou fração; multa: 10%, se pago até o último dia do mês subsequente ao vencimento, e, após esse prazo é de 20%. Fatos geradores de 01/01/95 até 31/03/95: correção monetária: não há; juros: Taxa média anual de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sendo de 3,63% para fevereiro e 2,60% para março (Lei nº 8.981/95, I); multa: 10%, caso o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; 20% caso o pagamento ocorrer no mês seguinte ao vencimento; e 30% quando o pagamento for efetuado a partir do 2º mês subsequente ao do vencimento (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95). Fatos geradores de 01/04/95 até 31/12/96: correção monetária: não há; juros: Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei nº 9.065/95, art. 13); ou à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, prevalecendo o que for maior. O juro relativo ao mês do pagamento do débito é 1% (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95); multa: 10%, caso o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; 20% caso o pagamento ocorrer no mês seguinte ao vencimento; e 30% quando o pagamento for efetuado a partir do 2º mês subsequente ao do vencimento (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95). Fatos geradores a partir de janeiro/97: correção monetária: não há; juros: Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento (art. 61, da Lei nº 9.430, de 27/12/96); multa: 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% (art. 61, da Lei nº 9.430, de 27/12/96). Obs.: A reconversão para R$, dos tributos e contribuições cujo fatos geradores ocorreram até 30/06/94, quando pagas no vencimento, será realizada utilizando-se o valor da UFIR, em R$, fixado para o dia 01/07/94, isto é, R$ 0,5618 (Ato Declaratório nº 41, de 04/07/94, DOU 06/07/94).

IRRF EM ATRASO:

Para cálculo do IRRF em atraso, no mês de dezembro/2004, consulte a tabela prática no RT 096/2004.

TABELA:

A Medida Provisória nº 232, de 30/12/04, DOU de 30/12/04, edição extra, alterou a Legislação Tributária Federal, inclusive a tabela do IRRF a partir de janeiro/2005 (RT 104/2004).

A Lei nº 10.996, de 15/12/04, DOU de 16/12/04, entre outra alterações, dispôs sobre a exclusão, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, da quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004, ratificando a Instrução Normativa nº 440, de 11/08/04, DOU de 17/08/04, da Secretaria da Receita Federal (RT 066/2004).

A Instrução Normativa nº 440, de 11/08/04, DOU de 17/08/04, da Secretaria da Receita Federal, dispôes sobre a exclusão, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, da quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

A Lei nº 10.828, de 23/12/03, DOU de 24/12/03, prorrogou até 31 de dezembro de 2005, a utilização da atual tabela do IRRF, prevista no art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.(RT 038/2002).

A Instrução Normativa nº 378, de 30/12/03, DOU de 31/12/03, dispôs sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas durante os anos-calendário de 2004 e 2005. A Instrução Normativa nº 277, de 03/01/03, DOU de 07/01/03, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e do Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas durante o ano-calendário de 2003.

A Lei nº 10.451, de 10/05/02, DOU de 13/05/02, fixou a Tabela Progressiva Mensal do IRRF para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2002. Não há nenhuma alteração com relação aquela editada na Medida Provisória nº 22, de 08/01/02, DOU de 09/01/02 (RT 003/2002).

A Medida Provisória nº 22, de 08/01/02, DOU de 09/01/02 (RT 003/02), alterou a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda - PF, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2002 .

A Lei nº 9.887, de 07/12/99, DOU de 08/12/99, alterou a Legislação Tributária Federal, manteve a atual tabela do IRRF até o ano 2002.

CONVERSÃO PARA REAL:

A reconversão para R$, dos tributos e contribuições cujo fatos geradores ocorreram até 30/06/94, quando pagas no vencimento, será realizada utilizando-se o valor da UFIR, em R$, fixado para o dia 01/07/94, isto é, R$ 0,5618 (Ato Declaratório nº 41, 04/07/94, DOU 06/07/94).

COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA/RESTITUIÇÃO:

A Instrução Normativa nº 73, de 15/09/97, DOU de 1909/97, SRF (RT 076/97), baixou novas normas sobre a restituição, ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administradas pela Secretaria da Receita Federal.

A Instrução Normativa nº 37, de 29/04/97, DOU de 02/05/97 (RT 038/97), trouxe instruções sobre a compensação de créditos de tributos e contribuições federais e complementou a IN nº 21/97.

A Instrução Normativa nº 21, de 10/03/97, DOU de 11/03/97 (com retificação publicada no DOU de 12/03/97), da Secretaria da Receita Federal, dispõe sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal (RT 028/97).

A Instrução Normativa nº 22, de 18/04/96 (RT 037/96), baixou novas instruções sobre o assunto. No tocante a compensação automática, a empresa que reter imposto a maior e, no mês ou meses subsequentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de retenção (mês de recolhimento do rendimento) e reconverter em R$ pela UFIR do mês da devolução (IN nº 50, de 30/06/94, DOU de 01/07/94);

CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS:

A Instrução Normativa nº 76, de 24/07/98, DOU de 28/07/98, da Secretaria da Receita Federal, baixou novas instruções de regularização às empresas que adotaram o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa nº 128, de 02/12/92, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal (RT 061/98). As empresas com mais de um estabelecimento poderão centralizar os recolhimentos, de acordo com os critérios mencionados na IN nº 128, de 02/12/92 (veja RT nº 097/92).

DISPENSA DO RECOLHIMENTO INFERIOR A 2,5 UFIR:

As empresas estão dispensadas do recolhimento do IRRF de valor inferior a 2,5 UFIR (do mês), desde que o período de apuração seja inferior a um mês. Atentar-se que a dispensa do recolhimento ocorrer sobre todas as espécies de um mesmo gênero de impostos, e não sobre a cada tipo de retenção (Port. nº 649, 30/09/92 - RT 079/92).

PARCELAMENTOS DE DÉBITOS:

A Medida Provisória nº 2.061, de 29/09/00, DOU 02/10/00, alterou parcialmente a Lei nº 9.964, de 10/04//00. De acordo com a respectiva MP, a partir de 01/03/00, o parcelamento, independentemente da data da formalização da opção, estará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

A Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 31/08/00, DOU de 06/09/00, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Ministério da Fazenda, definiu as garantias de que trata o art. 1º da Resolução CG/REFIS no 006/2000 (RT 067/00), que baixou novas instruções sobre a forma e as condições para prestação de garantias, para empresas optantes pelo REFIS, bem como também, a inclusão dos débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29/02/00 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31/08/00.

A Resolução nº 6, de 18/08/00, DOU de 21/08/00, da Secretaria da Receita Federal, baixou novas instruções sobre a forma e as condições para prestação de garantias, para empresas optantes pelo REFIS, bem como também, a inclusão dos débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29/02/00 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31/08/00.

A Resolução nº 5, de 16/08/00, DOU de 17/08/00, da Secretaria da Receita Federal, fixou até o dia 24/08/00 para que as empresas possam regularizar sua opção pelo Refis. O novo prazo se estende apenas às empresas que não cumpriram qualquer formalidade e que implicou a não confirmação da opção. Um outro requisito é ter efetuado, até 28/04/00, a entrega do Termo de Opção -TO pelo Refis ou o pagamento da prestação devida.

A Instrução Normativa nº 32, de 13/07/00, da Diretoria Colegiada do INSS, alterou os artigos 9º, 10, 14, 15, 16, 18, 22 e 23 da Instrução Normativa nº 17, de 11 de maio de 2000, que dispõe sobre procedimentos para ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS, e deu outras providências. A Instrução Normativa nº 17, de 11/05/00, DOU de 12/05/00, da Diretoria Colegiada do INSS, baixou novas instruções sobre procedimentos para ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS, e deu outras providências. O Decreto nº 3.431, de 24/04/00, DOU de 25/04/00, regulamentou a execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

A Lei nº 9.964, de 10/04/00, DOU de 11/04/00, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, alterou as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e convalidou a MP nº 2.004-5, de 11/02/00. De acordo com a referida Lei, a empresa em débito com a Previdência Social, poderá requerer o parcelamento das competências em atraso até outubro/99, inclusive para débitos já parcelados. Os juros serão menores, substituindo o SELIC pela Taxa de Juros a Longo Prazo. A empresa deverá atender os seguintes requisitos para habilitar-se ao parcelamento: confessar todas as dívidas existentes, com o INSS e com a Receita; estar em dia com o FGTS e manter atualizados os pagamentos de impostos, contribuições sociais e previdenciárias a partir do parcelamento.

A Resolução nº 2, de 10/02/00, DOU de 17/02/00, da Secretaria da Receita Federal (RT 016/00), baixou novas instruções sobre a opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS. Sobre parcelamento de débitos do IR, consulte o RT 100/97 (Portaria Conjunta nº 582, de 02/12/97, DOU de 04/12/97); RT 090/97 (MP nº 1.542-28/97) e também o RT 004/97 (IN nº 1, de 02/01/97). Prazo prorrogado para requerimento até o dia 31/03/97 (IN nº 15, 20/02/97). Consulte também o RT 049/96 ((Portaria nº 152, de 12/06/96); RT 036/96 (Portaria Conjunta nº 244, de 24/04/96) e também o RT 034/96 (Portaria nº 77, de 19/04/96); RT 094/94, item 02 (Portaria nº 561, de 09/11/94, DOU 10/11/94); RT 031/94, item 04 (Port. 209, de 08/04/94, DOU 12/04/94); RT 038/94 (Port. nº 289/94); e RT 068/94. Item 03-G (IN nº 64, 22/08/94, DOU 23/08/94);

DARF:

A Instrução Normativa nº 82, de 31/10/97, DOU de 04/11/97, da Secretaria da Receita Federal, eliminou a aposição do carimbo CGC nos formulários ainda em vigor, devendo no lugar, apenas transcrever o respectivo número do CGC, datilografado ou processado eletronicamente. Novo modelo a partir de 04/97, consulte RT 005/97 (IN nº 81, 27/12/96). Instruções para preenchimento do DARF, consulte o RT nº 003/94 (Ato Declaratório nº 34, de 08/12/93). O modelo utilizado até o dia 31/03/97, consta no RT nº 041/91.

AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-FUNERAL - INCIDÊNCIA:

Sobre tributação do Auxílio-Doença e Auxílio-Funeral, consulte o RT nº 032/94, item 02 (Ato Declaratório nº 17, de 13/04/94, DOU de 14/04/94).

DEPENDENTES:

Desde agosto/94, para efeito de apuração da base de cálculo do IRRF, poderá ser deduzida 100 UFIR por cada dependente (até julho/94 era de 40 UFIR) (Ato Declaratório nº 45, de 02/09/94, DOU de 05/09/94 - RT 072/94, item 05).

REDARF:

O Ato Declaratório Executivo Conjunto nº 66, de 06/08/04, DOU de 09/08/04, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre o pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples, mediante utilização de meio eletrônico - Redarf Net, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Receita 222.

A Instrução Normativa nº 403, de 11/03/04, DOU de 15/03/04, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Para retificação de erros; comprovação de pagamentos efetuados através do DARF; e pedidos de cancelamento, deverá ser utilizado o formulário denominado de REDARF, introduzido pela Instrução Normativa nº 48, de 18/10/95, DOU de 19/10/95 (RT 085/95).

PENSÃO JUDICIAL:

Para encontrar as bases de cálculo do IRRF e Pensão Alimentícia, simultaneamente, utilizando o recurso da equação de 2 variáveis, consulte o RT 072/95. Sobre a isenção do IRRF sobre pagamentos recebidos a título de Pensão Judicial, para portadores de doença profissional consulte o RT 080/95.

CARNÊ-LEÃO:

Veja no RT 004/96 (Instrução Normativa nº 070, de 28/12/95), novas instruções para recolhimento do carnê-leão, a partir de janeiro/96.

TRIBUTAÇÃO:

A Instrução Normativa nº 25, de 29/04/96 (RT 038/96), divulgou as normas consolidadas, relativo ao Imposto de Renda - PF.

EXTERIOR:

A Medida Provisória nº 1.563, de 31/12/96, DOU de 02/01/97 (RT 004/97), baixou novas instruções sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Consulte o RT nº 079/96 (Parecer Normativo nº 4, de 16/09/96, da Secretaria da Receita Federal) sobre situação fiscal de brasileiros residentes ou domiciliados no exterior.

DISPENSA DE RETENÇÃO IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00:

De acordo com o art. 67, da Lei nº 9.430, de 27/12/96, DOU de 30/12/96 (RT 005/97), repetidas pelo Ato Declaratório (normativo) nº 15, de 19/02/97 (RT 016/97) e pela Instrução Normativa nº 85, de 30/12/96, DOU de 31/12/96, da Secretaria da Receita Federal, a partir de 01/01/97, fica dispensada a retenção do IRRF, cujo o valor seja inferior ou igual a R$ 10,00.

TABELA - PERÍODO 01/01/98 A 31/12/99:

O art. 21, da MP nº 1.062, de 14/11/97, DOU de 17/11/97 (RT 094/97), determinou um adicional de 10%, sobre o resultado da aplicação da tabela IRRF atual. A nova tabela entrará em vigor já a partir de janeiro de 1998, com validade até dezembro/99. A nova tabela foi divulgada também pela Instrução Normativa nº 101, de 30/12/97, DOU de 31/12/97, da Secretaria da Receita Federal (RT 105/97);

TABELA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA:

Veja a respectiva tabela no RT nº 006/98;

PENSÃO ALIMENTÍCIA - CÁLCULO DO IRRF:

Consulte o RT 037/2001;

PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - INTERNET BANKING DO BANCO DO BRASIL:

O Ato Declaratório Executivo nº 32, de 19/04/01, DOU de 23/04/01, autorizou o Banco do Brasil S/A a operar com a modalidade de arrecadação mediante débito em conta-corrente, por meio de aplicativo da Secretaria da Receita Federal em ambiente Internet.

IR É DEVIDO SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO

DARF ELETRÔNICO OU CÓPIA DE GUIA SEM AUTENTICAÇÃO?