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INSS - RECOLHIMENTO

PRAZO DE RECOLHIMENTO:

Desde a competência setembro/94, o prazo de recolhimento da GRPS, ficou reduzido para o dia 2 do mês subsequente ao de competência, podendo ser prorrogado para o 1º dia útil seguinte caso não haja expediente bancário (MP nº 598/94 e Lei nº 9.063/95).

De acordo com a Portaria nº 8, de 10/01/00, DOU de 11/01/00, foi prorrogado até o dia 28/01/00, o recolhimento da GPS, relativa a competência dezembro/99, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o reconhecimento oficial pelo Governo Federal do Estado de Emergência, ou Calamidade Pública, sem a incidência de acréscimos legais.

FERIADO BANCÁRIO:

A Resolução nº 2.875, de 26/07/01, DOU de 08/08/01, do Banco Central do Brasil, baixou instruções sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e sobre o atendimento ao público nas dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (RT 065/2001).

GPS:

A Resolução nº 657, de 17/12/98, DOU de 14/01/99, do INSS, instituiu a GPS (Guia da Previdência Social) e respectiva Instrução para Preenchimento, que entra em uso a partir da competência março/99, substituindo a GRPS, GRPS-3 e GRCI, que poderão ser utilizadas até 23/07/99. A GPS poderá adquirida junto ao comércio ou alternativamente poderá ser confeccionada pelo próprio contribuinte, desde que atendidas as especificações, dispensada a reprodução, nesse caso, do símbolo do INSS. A GPS será preenchida em duas vias, sendo a 1ª via - destinada ao INSS; e 2ª via - destinada ao contribuinte.

GPS - MANUAL DE PREENCHIMENTO:

A Resolução nº 40, de 23/11/00, DOU de 24/11/00, criou os códigos de pagamento 2445 e 4316, da Guia da Previdência Social - GPS, respectivamente para o Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo e Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/1993.A Resolução nº 25, de 24/05/00, DOU de 26/05/00, da Diretoria Colegiada do INSS, alterou, extinguiu e criou códigos de pagamento da Guia da Previdência Social - GPS (RT 044/00).

A Instrução Normativa nº 2, de 20/10/99, DOU de 08/11/99, do INSS, alterou a relação de códigos de pagamento da Guia da Previdência Social - GPS (RT 092/99). Veja os RTs 027 e 030/99 (Ordem de Serviço nº 205, de 10/03/99, DOU de 24/03/99);

RECOLHIMENTO EM ATRASO - A PARTIR DE 29/11/99:

De acordo com a Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99 (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99), as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29/11/99. Para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em Notificação Fiscal de lançamento: 8% dentro do mês de vencimento; 14% no mês seguinte; ou 20% a partir do segundo mês seguinte do vencimento da obrigação. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas em GFIP, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em 50%.

A Orientação Normativa inss/daf/afar nº 09, de 29/10/98, DOU de 04/11/98 (RT 091/98), da Coordenação Geral de Arrecadação do INSS, baixou novas instruções sobre a utilização direta de títulos públicos federais para quitação espontânea, parcial ou total, de obrigações previdenciárias em atraso até março/97.

A Orientação Normativa nº 7, de 01/09/98, DOU de 03/09/98 (RT 072/98), da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização e Coordenação-Geral de Arrecadação, do INSS, estabeleceu procedimentos para recolhimento de contribuições previdenciárias com redução de multa de mora. Em síntese, as contribuições previdenciárias em atraso, incluídas ou não em notificações fiscais, poderão recolhidas com redução da multa de mora, desde que quitadas até 31/12/98. A redução é de 80% sobre o valor da multa apurado, para competências até 06/94. Para competências no período de 07/94 até 03/97, a redução será de 50% sobre o valor da multa apurado.

De acordo com a Orientação Normativa nº 4, de 13/10/97, DOU de 16/10/97 (RT 084/97), o INSS em atraso, até a competência 03/97 poderá ser recolhida até o dia 31/03/98, com redução de 80% do valor da multa.

De acordo com o art. 2º da MP nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97 (RT 044/97), que alterou a redação dos arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/91, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/97, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, conforme o seguinte critério: para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: 4%, dentro do mês de vencimento da obrigação; 7%, no mês seguinte; e 10%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação (mais detalhes no RT 049/97 e 094/97). Até a competência dezembro/94, está sujeito a correção pela UFIR, além de juros de mora de 1% ao mês ou fração e mais multa variável, sendo: 10% até a data do pagamento que não tenham sido incluídas em notificação de débito; 20% se pagos dentro de 15 dias contados da data do recebimento da notificação de débito; 30% se pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 dias contado da data do recebimento da notificação do débito; 60% se pagos em qualquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo de parcelamento (Port. Nº 3.042/92 - RT 010/92). Os débitos relativos a períodos de competência anteriores a 01/01/95, inclusive os que foram objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para R$ com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento (Art. 5º, da MP nº 812/94). A tabela prática de cálculos do INSS em atraso, para o mês de dezembro/2004, encontra-se no RT 096/2004.

PERÍODO DE MARÇO A JUNHO/94 - URV:

As contribuições providenciarias relativas ao período de março até junho/94, deverão ser calculadas em URV e convertidas em UFIR, ou CR$ na data do recolhimento, caso este ocorra antes do 1º dia útil do mês subsequente ao de competência. Mais detalhes no RT 018/94 (MP º 434/94) e no RT 026/94 (OS nº 108/94);

AUTO DE INFRAÇÃO:

A Portaria nº 520, de 19/05/04, DOU de 20/05/04 (RT 040/2004), republicada no DOU de 31/05/04, do Ministério da Previdência Social, , baixou normas sobre o Contencioso Administrativo Fiscal - INSS, aplicando-se aos processos administrativos decorrentes de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, pedido de isenção da cota patronal, de restituição ou de reembolso de pagamentos e à Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção.

A Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, dispôs sobre a lavratura de Auto-de-Infração - AI, aplicação de multa e deu outras providências.

A Ordem de Serviço nº 204, de 05/03/99, DOU de 10/03/99 (retificada no DOU de 23/03/99), do INSS, baixou novas instruções sobre a lavratura de Auto-de-Infração - AI, aplicação de multa e deu outras providências.

A Ordem de Serviço nº 199, de 05/01/99, DOU de 07/01/99, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, instituiu o Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos - SICAD; alterou e extinguiu documentos; estabeleceu normas para lavratura, movimentação e controle da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, e deu outras providências.

A Portaria nº 178, de 26/03/98, DOU de 27/03/98 (RT 025/98), instituiu o novo modelo de Auto e Infração.

A Ordem de Serviço nº 181, de 15/01/98, DOU de 20/01/98 (RT 008/98), alterou procedimentos previstos na Ordem de Serviço nº 171, de 22/08/97, DOU de 29/08/97 (RT 076/97), que baixou novas instruções sobre a lavratura de Auto-de-Infração e aplicação de multas.

A Resolução nº 353, de 24/04/96 (RT 035/96) mandou suspender a emissão de Notificação de Débito, cujo o valor seja inferior a R$ 200,00, este, apenas será registrado para lançamentos futuros. Auto de Infração e aplicação da multa, consulte o RT 056/96 (Ordem de Serviço nº 141, de 20/06/96), que substituiu as informações prestadas nos RTs 075/93 (OS nº 81/93) e 092/94 (Resolução nº 238/94);

PARCELAMENTO DE DÉBITOS:

A Instrução Normativa nº 104, de 27/02/04, DOU de 01/03/04, do INSS, dispôs sobre o prazo para consolidação do parcelamento especial relativo aos débitos existentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003.

A Lei nº 10.736, de 15/09/03, DOU de 16/09/03, concedeu remissão (perdão) de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, pelas agroindústrias (RT 075/2003).

A Instrução Normativa n° 91, de 30/06/03, DOU de 01/07/03, da Diretoria Colegiada do INSS, dispôs sobre o parcelamento especial dos débitos junto ao INSS, com benefícios fiscais instituídos na Lei 10.684 de 30 de maio de 2.003. O prazo para requerimento do respectivo parcelamento vai até o dia 31/07/2003 (5ª feira).

A Lei nº 10.637, de 30/12/02, DOU de 31/12/02, dispôs sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e deu outras providências. Em síntese, empresas, empregadores domésticos e contribuintes individuais poderão quitar suas dívidas da Previdência Social até o dia 31/01/2003, com redução de 50% de multa e com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999. O pagamento deverá ser realizado à vista. Os contribuintes com contestação do débito na Justiça, poderão se beneficiar da referida lei, desde que desistam da ação judicial.

A Instrução Normativa nº 82 , de 17/09/02, DOU de 18/09/02, da Diretoria Colegiada do INSS, baixou novas instruções sobre o pagamento, com os benefícios fiscais instituídos pelos artigos 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, das contribuições arrecadadas pelo INSS.

A Instrução Normativa nº 77, de 16/07/02, DOU de 17/07/02, da Diretoria Colegiada do INSS, baixou novas instruções sobre o pagamento e parcelamento especial das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória nº 38/02.

A Resolução nº 57, de 31/08/01, DOU de 03/09/01, do INSS, determinou que os pedidos de parcelamento poderão ser feitos na data em que as Agências da Previdência Social e as Gerências Executivas do INSS retornarem às suas atividades normais, tendo em vista a paralisação dos servidores do INSS. Mais detalhes no RT 071/2001.

A Medida Provisória nº 2.061, de 29/09/00, DOU 02/10/00, alterou parcialmente a Lei nº 9.964, de 10/04//00. De acordo com a respectiva MP, a partir de 01/03/00, o parcelamento, independentemente da data da formalização da opção, estará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

A Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 31/08/00, DOU de 06/09/00, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Ministério da Fazenda, definiu as garantias de que trata o art. 1º da Resolução CG/REFIS no 006/2000 (RT 067/00), que baixou novas instruções sobre a forma e as condições para prestação de garantias, para empresas optantes pelo REFIS, bem como também, a inclusão dos débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29/02/00 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31/08/00.

A Resolução nº 6, de 18/08/00, DOU de 21/08/00, da Secretaria da Receita Federal, baixou novas instruções sobre a forma e as condições para prestação de garantias, para empresas optantes pelo REFIS, bem como também, a inclusão dos débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29/02/00 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31/08/00.

A Resolução nº 5, de 16/08/00, DOU de 17/08/00, da Secretaria da Receita Federal, fixou até o dia 24/08/00 para que as empresas possam regularizar sua opção pelo Refis. O novo prazo se estende apenas às empresas que não cumpriram qualquer formalidade e que implicou a não confirmação da opção. Um outro requisito é ter efetuado, até 28/04/00, a entrega do Termo de Opção -TO pelo Refis ou o pagamento da prestação devida.

A Instrução Normativa nº 32, de 13/07/00, da Diretoria Colegiada do INSS, alterou os artigos 9º, 10, 14, 15, 16, 18, 22 e 23 da Instrução Normativa nº 17, de 11 de maio de 2000, que dispõe sobre procedimentos para ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS, e deu outras providências.

A Instrução Normativa nº 17, de 11/05/00, DOU de 12/05/00, da Diretoria Colegiada do INSS, baixou novas instruções sobre procedimentos para ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS, e deu outras providências.

O Decreto nº 3.431, de 24/04/00, DOU de 25/04/00, regulamentou a execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

A Lei nº 9.964, de 10/04/00, DOU de 11/04/00, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, alterou as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e convalidou a MP nº 2.004-5, de 11/02/00. De acordo com a referida Lei, a empresa em débito com a Previdência Social, poderá requerer o parcelamento das competências em atraso até outubro/99, inclusive para débitos já parcelados. Os juros serão menores, substituindo o SELIC pela Taxa de Juros a Longo Prazo. A empresa deverá atender os seguintes requisitos para habilitar-se ao parcelamento: confessar todas as dívidas existentes, com o INSS e com a Receita; estar em dia com o FGTS e manter atualizados os pagamentos de impostos, contribuições sociais e previdenciárias a partir do parcelamento.

A Resolução nº 2, de 10/02/00, DOU de 17/02/00, da Secretaria da Receita Federal (RT 016/00), baixou novas instruções sobre a opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS.

A Ordem de Serviço nº 206, de 18/03/99, DOU de 26/03/99, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, baixou novas instruções sobre parcelamento administrativo convencional e deu outras providências.

A Ordem de Serviço nº 43, de 27/01/99, DOU de 02/02/99 (republicada no DOU de 12/03/99, por ter saído com incorreção), do INSS, baixou novas instruções sobre parcelamento da Dívida Ativa, que independentemente de ter sido parcelado o crédito que lhe deu origem, a Dívida Ativa, ajuizada ou não, poderá ser objeto de acordo para parcelamento, em até 60 prestações mensais, iguais e sucessivas.

A Portaria nº 4.910, de 04/01/99, DOU de 05/01/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social, instituiu o parcelamento simplificado da dívida ativa do INSS, para dívidas de até R$ 5.000,00, consideradas por crédito.

A Resolução nº 537, de 11/05/98, DOU de 13/05/98, INSS, determinou a baixa no Sistema Informatizado de Débitos, do resíduo de parcelamento oriundo de créditos de contribuições arrecadadas pelo INSS, cujo o valor atualizado seja de até R$ 35,00, além do arquivamento do respectivo processo, desde que não conste outro débito no mesmo devedor. Revogou a Resolução nº 469, de 15/07/97. Veja novas instruções no RT 010/98 (Ordem de Serviço nº 180, de 19/12/97, DOU de 27/01/98). Sobre parcelamento de débitos de micro e pequenas empresas, consulte o RT nº 004/97 (Ordem de Serviço nº 152, de 30/12/96).

CND:

De acordo com a Resolução nº 153, de 27/05/04, DOU de 28/05/04, da Diretoria Colegiada do INSS (RT 043/2004), as Certidões Negativas de Débito - CND e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, vencidas a partir de 20 de abril de 2004, ficam com sua validade prorrogada até 18/06/04, em função da paralisação dos servidores do INSS.

De acordo com a Resolução nº 69, de 10/10/01, DOU de 15/10/01, as Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas de Débitos com Efeitos de Negativa, vencidas a partir de 08 de agosto de 2001, data de início da paralisação dos servidores do INSS, ficam com sua validade prorrogada até 06 de novembro de 2001 (RT 083/2001).

A Resolução nº 62, de 13/09/01, DOU de 18/09/01, do INSS, prorrogou até 15 de outubro de 2001, a validade das Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa, vencidas a partir de 08 de agosto de 2001, data de início da paralisação dos servidores do INSS. Veja mais detalhes no RT 077/2001.

A Ordem de Serviço nº 207, de 08/04/99, DOU de 15/04/99 (republicada no DOU de 19/04/99), do INSS, baixou novas instruções sobre a Certidão Negativa de Débito - CND, Certidão Positiva de Débito - CPD, Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e atualizou normas para suas expedições. Em síntese: extinguiu os formulários DAF 4007 - Certidão Negativa de Débito - CND e DAF 0000 - Certidão Positiva de Débitos Previdenciários - CPD e extinguiu o modelo de Certidão Positiva de Débito com Exigibilidade Suspensa - CPD-ExS; instituiu novos modelos de emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, Certidão Positiva de Débito - CPD e Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN; e extinguiu o formulário "PCND - Pedido de Certidão Negativa de Débito", modelo DAF.ar-4204.

A Ordem de Serviço nº 163, de 18/06/97, DOU de 20/06/97, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, Alterou o formulário "PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PCND", modelo DAF.ar-4204 que poderá ser produzido ou reproduzido por qualquer meio e em qualquer cor (RT 055/97);

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO:

A Instrução Normativa nº 67, de 10/05/02, 14/05/02, da Diretoria Colegiada do INSS, baixou novas instruções sobre a compensação e a restituição de importâncias destinadas à Previdência Social e arrecadadas pelo INSS, bem como a compensação, a restituição e o reembolso de salário-família e de salário-maternidade (RT 039/2002). Sobre procedimentos de restituição ou compensação automática na GRPS de importância recolhida indevidamente ou a maior, consulte o RT 057/96 (Ordem de Serviço Conjunta nº 51, de 28/06/96), que substituiu as instruções mencionadas no RT 079/95 e 067/94. O artigo 4º, da Lei nº 9.129, de 20/11/95, DOU de 21/11/95, alterou a redação do art. 89, da Lei nº 8.212/91, elevando o limite de compensação na GRPS de 25 para 30%, sobre o valor recolhido em cada competência;

INCIDÊNCIA SOBRE PRÓ-LABORE E PAGAMENTOS A AUTÔNOMOS:

De acordo com a Resolução nº 14, 1995, DOU de 28/04/95, Senado Federal, ratificada pela Portaria nº 3.081, de 12/03/96, do Ministério da Previdência e Assistência Social, as empresas não mais recolhem a contribuição patronal de 20% sobre os valores pagos a título de pró-labore e honorários pagos à autônomos. Mais informações, consulte os Rts 023/96, 038/95 e 068/94;

CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS:

Veja no RT 077/96, os novos percentuais de contribuição de terceiros, vigentes a partir da competência setembro/96 (OS nº 145, de 06/09/96);

TAXA DE ACIDENTE DO TRABALHO:

A Ordem de Serviço n º 98, de 09/06/99, DOU de 18/06/99, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, estabeleceu procedimentos para a fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial.

De acordo com a Orientação Normativa nº 12, de 18/03/99, DOU de 23/03/99 (RT 026/99), do INSS, a partir da competência abril/99, há o acréscimo da alíquota de contribuição do SAT, destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (acréscimo de 4%), 20 (acréscimo de 3%) ou 25 anos (acréscimo de 2%) de contribuição (consulte os RTs 026 e 032/99).

O Decreto nº 2.342, de 09/10/97, DOU de 10/10/97 (RT 082/97), alterou o grau de risco de 3 para 2 , para Fabricação de Caminhões e Ônibus (código 34.20-7).

A Orientação Normativa nº 2, de 21/08/97 DOU de 01/09/97, DAF/INSS (RT 070/97), estabeleceu procedimentos para enquadramento da empresa na atividade econômica preponderante e correspondente grau de risco.

A Ordem de Serviço nº 170, de 20/08/97, DOU de 03/09/97, DAF/INSS (RT 073/97), aprovou o novo Manual de Preenchimento da GRPS, esclarecendo que, a partir da competência julho/97, as empresas devem trocar o código do SAT pelo CNAE. Sobre o enquadramento da taxa de acidente do trabalho, que vai na GRPS, consulte o RT 057/97 (substituiu o quadro editado no RT 082/95. As micros e pequenas empresas (receita bruta anual igual ou inferior a 700 mil UFIR) recolhem apenas 1% para taxa de acidente do trabalho, de acordo com a Lei nº 8.864/94 (RT 031/94). Os escritórios administrativos com CGC próprio, inclusive os de empresa de construção civil, são enquadrados no código SAT 805.990, com taxa de apenas 1%, de acordo com a Orientação Normativa nº 2/94 (RT 067/94);

APOSENTADOS - CONTRIBUIÇÃO DO INSS:

A partir de 01/08/95, os aposentados voltaram a contribuir novamente à Previdência Social, vigência da Lei nº 9.032/95 (RT 036/95) e Portaria nº 2.006/95 (RT 038/95). No período de 16/04/94 até 31/07/95, os aposentados gozaram da isenção, beneficiada pela Lei nº 8.870/94 (RT 032/94);

CÓPIA DA GRPS:

A Lei nº 8.870/94 (RT 032/94), determinou que a cópia da GRPS seja fixado no Quadro de Horário de Trabalho, bem como fazer o envio da respectiva cópia ao Sindicato Profissional preponderante, até o dia 10 de cada mês.

O Decreto nº 1.843, de 25/03/96, DOU de 26/03/96, (RT 026/96), reduziu o tempo de permanência da afixação da cópia da GRPS, no quadro de horário, para apenas um mês (antes era de 6 meses);

INSS SOBRE 13º SALÁRIO:

De acordo com o § 25 (acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99), art. 216, do Decreto nº 3.048/99 (RPS/99), repetida pela Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99 (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99), relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença do 13º salário deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano.

A Portaria nº 4.905, de 29/12/98, DOU de 30/12/98, autorizou o recolhimento complementar do 13º salário/98 juntamente com o recolhimento da GRPS referente a competência dezembro/98, relativa à majoração dos salários-de-contribuição decorrente da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

A Ordem de Serviço nº 170, de 20/08/97, DOU de 03/09/97, DAF/INSS (RT 073/97), aprovou o novo Manual de Preenchimento da GRPS, trazendo alterações de preenchimento quanto ao recolhimento do 13º salário, a partir de 1997. Instruções sobre incidência do INSS sobre 13º salário, consulte os Rts: 103/95 (OS nº 136, de 13/12/95); 093/95 (OS nº 097/93) e 032/94 (Lei nº 8.870/94); Nota: Relativamente aos empregados que recebem salário variável, o ajuste da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na competência janeiro do exercício seguinte, na GRPS normal da própria empresa;

INSS SOBRE ACORDOS:

Incidência do INSS sobre Acordos Trabalhistas, bem como prazo de recolhimento e preenchimento, consulte o RT 098/97 (Ordem de Serviço Conjunta nº 66, de 10/10/97, DOU de 25/11/97) e o RT 084/93 (OS nº 092/93) ou RT 099/95;

TRANSPORTE :

As empresas de transporte rodoviário, deverão observar desde janeiro/94, o recolhimento de 1,0% para o SENAT e 1,5% para o SEST. Veja demais detalhes nos Rts 074/93 (Lei nº 8.706/93); 005/94 (OS nº 105); 101/93 (Decreto nº 1.007/93).

Com o advento do Decreto nº 1.092, de 21/03/94, as empresas de outras atividades que empregavam motoristas (exceto autônomos), ficaram isentas do respectivo recolhimento, estendendo-se apenas para empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo. Porém ficou mantido o recolhimento para SENAI/SENAC, totalizando 2,5%. Veja demais detalhes nos Rts 026/94 (OS nº 108/94) e 036/94 (OS nº 110/94). O SEST/SENAT incide sobre pagamentos efetuado à trabalhador rodoviário autônomo, cujo o recolhimento deverá ser efetuado através da GRPS, sob código FPAS 620;

TABELA DO INSS - EMPREGADOS:

A Portaria nº 479, de 07/05/04, DOU de 10/05/04, do Ministro de Estado da Previdência Social, reajustou os benefícios e divulgou a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, com vigência a partir de 01/05/04.

A Portaria nº 53, de 15/01/04, DOU de 16/01/04, do Ministério da Previdência e Assistência Social, revogou os arts. 3º e 5º da Portaria nº 12, de 06/01/04 (RT 002/2004), que trouxe a nova tabela INSS retroativa para dezembro/2003 e forma de compensação para o mês de janeiiro/2004. A tabela para janeiro/2004 continua inalterada.

A Portaria nº 12, de 06/01/04, DOU de 08/01/04, revogou a Portaria nº 1, de 05/01/04, DOU de 06/01/04 e divulgou duas novas tabelas do INSS. A primeira, com efeito retroativo a partir de dezembro/2003 e a segunda, a partir de janeiro/2004. Assim, a folha de pagamento relativo ao mês de dezembro/2003, bem como o 13º salário/2003, deverão ser recalculadas segundo a primeira tabela publicada. O recolhimento complementar, das eventuais diferenças, poderá ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência janeiro de 2004 (recolhimento até o dia 02/02/2004). A respectiva alteração ocorreu em função da majoração do novo teto de benefício previdenciário, que foi para R$ 2.400,00, a partir de dezembro/2003, trazida pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2003.

A Portaria nº 727, de 30/05/03, DOU de 02/06/03, do Ministério da Previdência Social, alterou a partir de 01/06/03, a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, bem como os benefícios previdenciários, inclusive o valor do salário-família.

A Portaria nº 348, de 08/04/03, DOU de 10/04/03, do Ministério da Previdência Social, alterou a tabela do INSS de segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, com vigência a partir de abril de 2003.

A Portaria nº 610, de 14/06/02, DOU de 18/06/02, do Ministério da Previdência e Assistência Social, tornou sem efeito a tabela do INSS para o mês de junho/2002, publicada no Anexo III da Portaria MPAS nº 525, de 29/05/02 (RT 044/2002), tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/02 (prorrogação da CPMF).

A Portaria nº 525, de 29/05/02, DOU de 31/05/02, do Ministério da Previdência Social, divulgou as novas tabelas de contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência junho de 2002, bem como a contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social até 28/11/99.

A Portaria nº 288, de 28/03/02, DOU de 02/04/02, do Ministério da Previdência Social, divulgou as novas tabelas de contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2002, bem como a contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social até 28/11/99 (RT 026/2002).

A Portaria nº 1.987, de 04/06/01, DOU de 05/06/01, do Ministério da Previdência e Assistência Social, baixou novas instruções, com relação aos benefícios e o custeio, com vigência a partir de junho de 2001, os quais são: os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 7,63%; foi fixado em R$ 1.430,00, o limite máximo do salário-de-contribuição; o valor do salário-família passou para R$ R$ 10,31, para quem ganha até R$ 429,00; as tabelas do INSS de empregados e contribuintes individuais, foram alteradas.

A Portaria nº 908, de 30/03/01, DOU de 02/04/01, do Ministério da Previdência e Assistência Social, divulgou a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, e também a escala de salários-base para segurados contribuinte individual e facultativo inscritos no regime geral de previdência social até 28 de novembro de 1999, com vigência a partir da competência abril de 2001.

A Portaria nº 6.211, de 25/05/00, DOU de 26/05/00, do Ministério da Previdência e Assistência Social, divulgou valores para os Salário-de-Contribuição, Salário-Base, quota de Salário-Família e outros valores, vigentes para a competência junho de 2000 (RT 044/00).

A Instrução Normativa nº 26, de 14/06/00, DOU de 15/06/00, do INSS, divulgou valores para os Salário-de-Contribuição, Salário-Base, quota de Salário-Família e outros valores, vigentes para a competência junho de 2000.

A Portaria nº 5.107, de 11/04/00, DOU de 12/04/00, do Ministério da Previdência e Assistência Social, alterou a tabela de contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, relativamente a fatos geradores que ocorrerem nas competências abril e maio de 2000.

De acordo com a Portaria Interministerial nº 5.326, de 16/06/99, DOU de 17/06/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social, a contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 17/06/99, será calculada mediante alíquota reduzida apenas para salários e remunerações até 3 salários mínimos, em função da nova CMPF, conforme a tabela inserida na respectiva portaria.

A Ordem de Serviço nº 619, de 22/12/98, DOU de 05/01/99, e republicada no DOU de 12/01/99 por ter saído com incorreção, da Diretoria do Seguro Social, estabeleceu normas para cumprimento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

A Ordem de Serviço nº 201, de 08/01/99, DOU de 13/01/99, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, divulgou as alíquotas a serem aplicadas sobre o salário-de-contribuição mensal do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso, vigentes a partir da competência janeiro de 1999.

A Portaria nº 4.946, de 06/01/99, DOU de 11/01/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social, divulgou a nova tabela de salário-de-contribuição, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1999, tendo em vista a extinção da CPMF a partir do dia 24/01/99. A Portaria, republicou, com retificação, a Portaria nº 4.913, de 06/01/99, DOU de 07/01/99, por ter saído com incorreção.

A Portaria nº 4.913, de 06/01/99, DOU de 07/01/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo em vista a cessação da eficácia da CPMF, divulgou a tabela de contribuição previdenciária do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1999.

A Ordem de Serviço nº 619, de 22/12/98, DOU de 05/01/99, da Diretoria do Seguro Social, estabeleceu normas para cumprimento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

A Ordem de Serviço nº 196, de 17/12/98, DOU de 23/12/98, do INSS, divulgou a nova tabela de salário-de-contribuição e escala de salário-base, com vigência retroativa a partir da competência dezembro/98, aplicando-se, inclusive, sobre a folha de pagamento do 13º salário/98. Para efeito de pagamento do salário-família, relativo a dezembro/98, a segunda faixa do valor da remuneração ficou limitada a R$ 360,00.

A Portaria nº 4.883, de 16/12/98, DOU de 17/12/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social, adotou novos critérios para concessão de benefícios previdenciários a partir de 16/12/98, bem como, alterou a tabela de salário-de-contribuição e escala de salários-base, tendo em vista a implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A Portaria nº 4.479, de 04/06/98, DOU de 05/06/98 (repetida pela Ordem de Serviço nº 188, 08/06/98, DOU 15/06/98), alterou a tabela do INSS (empregados) a partir de junho/98.

A Portaria nº 4.448, de 07/05/98, DOU de 08/05/98, repetida pela Ordem de Serviço nº 186, de 12/05/98, DOU de 18/05/98, reajustou a tabela do INSS a partir do mês de maio/98. A tabela a partir de junho/97, veja RT 048/97 (Portaria nº 3.694, de 05/0/97, DOU de 06/06/97 e Ordem de Serviço nº 162, de 06/06/97, DOU de 10/06/97). A partir de 23/01/97, aplica-se uma nova tabela, com alíquotas reduzidas/CPMF, divulgada pela Portaria Interministerial nº 16, de 21/01/97 (RT 007/97). A partir de maio/96 aplica-se a tabela divulgada pela Portaria nº 3.242, de 13/05/96 (RT 040/96), repetidas pela Ordem de Serviço nº 138, de 20/05/96 (RT 046/96) e Ordem de Serviço nº 149, de 25/10/96 (RT 094/96). Desde agosto/95, a terceira faixa da tabela de desconto do INSS, do empregado, passou de 10 para 11% , conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 (RT nº 036/95) e Portaria nº 2.006/95 (RT 038/95);

SALÁRIO-EDUCAÇÃO:

O Decreto nº 3.142, de 16/08/99, DOU de 17/08/99, regulamentou a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24/12/96, e na Lei nº 9.766, de 18/12/98, e revogou o regulamento anterior (Decreto nº 2.948, de 27/01/99).

O Decreto nº 2.948, de 27/01/99, DOU de 28/01/99, retificada no DOU de 02/02/99, dispôs sobre o recolhimento e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24/12/96, e deu outras providências.

A Lei nº 9.766, de 18/12/98, DOU de 19/12/98, alterou a legislação que rege o Salário-Educação e convalidou a MP nº 1.607-24, de 19/11/98. A Lei, destacou que a partir de 01/01/97, serão vetados novos ingressos de beneficiários na modalidade de manutenção de ensino fundamental e disciplinou a forma de arrecadação e distribuição aos órgãos respectivos.

A Instrução nº 1, de 23/12/96 (RT 003/97), estabeleceu as normas a serem observadas pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções desta contribuição social. Estabelecimentos de ensino veja RT 011/97 (Ordem de Serviço nº 154, de 24/01/97). Sobre isenção do salário-educação, veja RT 077/93 (OS nº 086, de 20/08/93). Sobre SME - Sistema de Manutenção de Ensino, programa 1995, veja RT 091/94 (Instrução nº 3/94). Alterações a partir de janeiro/97, consulte os RTs 004/97 (MP 1.565, de 09/01/97); 078/96 (MP nº 1.518, de 19/09/96); 085/96 (MP nº 1.518-1, de 17/10/96); e 093/96 (MP 1.518-2, DE 13/11/96).

CONSTRUÇÃO CIVIL:

A Instrução Normativa n° 69, de 10/05/02, DOU de 15/05/02, da Diretoria Colegiada do INSS, estabeleceu as normas e os procedimentos da linha de Arrecadação aplicáveis à atividade de construção civil de responsabilidade de pessoas jurídicas e de pessoas físicas (RT 039/2002).

A Orientação Normativa nº 1, de 15/08/97, DOU de 15/09/97, DAF/INSS, estabeleceu novos procedimentos para aceitação de valor contido em GRPS de obra de construção civil, recolhida após o prazo de vencimento.

A Ordem de Serviço nº 161, de 22/05/97, DOU de 19/06/97, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, estabeleceu critérios e rotinas para a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física (RT 056/97). Critérios e rotinas de fiscalização, consulte o RT nº 059/97 (Ordem de Serviço nº 165, de 11/07/97, DOU de 24/07/97). Alvará e Habite-se consulte o RT nº 059/97 (Lei nº 9.476, de 23/07/97, DOU de 24/07/97). Instruções sobre recolhimento INSS/Construção Civil, consulte o RT 072/93 (OS nº 088/93);

CÓDIGO FPAS:

A Instrução Normativa nº 38, de 12/09/00, DOU de 15/09/00, da Diretoria Colegiada do INSS, extinguiu os códigos FPAS 698, 701, 710 e 728.

A Instrução Normativa nº 3, de 24/11/99, DOU de 01/12/99, do INSS, instituiu código específico para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, alterou descrição de códigos FPAS, percentuais e códigos soma de Terceiros (RT 097/99).

A Ordem de Serviço nº 212, de 08/06/99, DOU de 17/06/99, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, alterou a descrição de FPAS, dos códigos 523 e 582.

A Ordem de Serviço nº 191, de 18/08/98, DOU de 20/08/98, alterou a descrição do código FPAS 523. Verifique o novo enquadramento do código FPAS (campo 11 da GRPS), bem como novos percentuais de contribuição, a partir da competência setembro/96, no RT 077/96 (Ordem de Serviço nº 145, de 06/09/96), que substitui aquela mencionada no RT 057/93 (OS nº 073/93).

A Ordem de Serviço nº 155, de 26/02/97, DOU de 10/03/97, extinguiu o código FPAS 817 (cooperativa rural), alterou as descrições dos FPAS 604 (produtor rural), 744 (produto rural/segurado especial/equiparado autônomo), 779 (clube de futebol), 787 (sindicato, federação, etc.) e 795 (agroindústria), bem como os percentuais de contribuições e código-soma de terceiros (RT 029/97);

GPS - VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO:

A Resolução nº 39, de 23/11/00, DOU de 24/11/00, do INSS, estabeleceu critérios para tratamento de créditos previdenciários que não justifiquem a relação custo-benefício. De acordo com a respectiva Resolução, a partir de 01/12/00, a GPS deverá ser utilizada apenas para o recolhimento de valor igual ou superior a R$ 29,00. Hipótese em que resultar em valor inferior, deverá ser adicionada à contribuição correspondente nos períodos subsequentes, até que o total atinja R$ 29,00 ou valor superior.

A Resolução nº 657, de 17/12/98, DOU de 14/01/99, do INSS, determinou que a partir de 01/01/99, é proibida a utilização de documento de arrecadação previdenciária (GRPS, GRPS-3 e GRCI), inclusive da GPS, quando em vigor, de valor inferior a R$ 25,00. A contribuição previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 25,00, deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 25,00, quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração. 

De acordo com a Resolução nº 571, de 23/07/98, DOU de 28/07/98, do INSS, a partir de 01/08/98, não mais se recolhe, no próprio mês de vencimento, contribuições previdenciárias, através da GRPS, com valores inferiores a R$ 30,00. A contribuição do mês de competência que resultar valor inferior a R$ 30,00, deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 30,00, quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração. O critério também se aplica nos valores negativos em decorrência de dedução de pagamentos de salário-família e salário-maternidade, hipótese em que o valor da contribuição se torna menor que a dedução.

A Resolução nº 422, de 27/02/97, DOU de 03/03/97 (republicada novamente no DOU de 06/03/97, por ter saído com incorreção), do INSS, estabeleceu que as GRPS de valores inferiores a R$ 5,00, não deverão ser recolhidas naquele mês (período de apuração), devendo ser acumulado para o mês subsequente, ou meses subsequentes, até que o total atinja o valor igual ou superior a R$ 5,00.

RECOLHIMENTO CENTRALIZADO:

O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento poderá, se desejar, recolher centralizadamente suas contribuições em um único local, devendo para isso comunicar o fato oficialmente ao INSS com antecedência mínima de 30 dias. No entanto deverá continuar a proceder o recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS, em guias separadas para cada estabelecimento ou filial, pagas em agência bancária de sua escolha. Os documentos, inclusive GRPS, originais de todas as filiais, deverão permanecer à disposição da fiscalização no local onde a empresa mantém livros e livros contábeis. Fds.: Ordens de Serviço nºs 73/93 e 170/97.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PAGAMENTOS DE AUTÔNOMOS, PRÓ-LABORE E COOPERADOS:

A Instrução Normativa nº 89, de 11/06/03, DOU de 13/06/03, da Diretoria Colegiada do INSS, dispôs sobre a contribuição para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e do adicional na retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, o recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa, a extinção da escala transitória de salário-base e o processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira e alterações na Instrução Normativa INSS/DC nº 68, de 10 de maio de 2002.

A Lei nº 10.666, de 08/058/03, DOU de 09/05/03, dispôs sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção. Dentre outras alterações, as cooperativas de trabalho deverão arrecadar a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e deverão recolher o valor arrecadado até o dia 15 do mês subsequente ao da competência. Este mesmo prazo estende-se ao contribuinte individual para recolher a complementação da contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição (atualmente R$ 240,00). Já para empresas, ficou mantido o dia 2. De acordo com a Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99 (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99), a contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual será de 20%. Por outro lado, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99), à majoração desta contribuição será a partir da competência março de 2000 (RT 099/99). A Ordem de Serviço nº 151, de 28/11/96, consolidou os procedimentos atinentes à arrecadação e fiscalização (RT 006/97).

O Decreto nº 1.826, de 29/02/96, DOU de 01/03/96 (RT 019/96) regulamentou a Lei Complementar nº 84/96 (RT 007/96), que instituiu fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social. Segundo o Decreto, a referida contribuição, que será de 15% sobre o total das remunerações pagas, entrará em vigor a partir de 01/05/96 (competência maio/96). Excepcionalmente no caso de autônomo que estiver em dia com o pagamento de suas contribuições previdenciárias , as empresas, poderão optar pelo resultado mais vantajoso, ou seja 20% sobre o salário-base de contribuição, obedecendo os seguintes critérios: se o autônomo estiver contribuindo pela alíquota máxima (20%), a contribuição social poderá ser de 20% sobre o salário-base da classe enquadrado; se o autônomo está dispensado do recolhimento ao INSS, a contribuição social poderá ser de 20% sobre o salário-base da classe inicial, isto é, sobre um salário mínimo; e se o autônomo estiver contribuindo em uma das três primeiras classes do salário-base (10%), a contribuição social poderá ser de 20% sobre o salário-base da classe 4. Assim, ao calcular a contribuição social sobre autônomos, torna-se necessário elaborar dois cálculos comparativos: uma de 15% sobre a remuneração paga e a outra de 20% sobre o seu salário-base. O menor valor prevalece. A empresa deverá exigir do autônomo, cópia autenticada da última contribuição previdenciária, que deverá ser guardada por 10 anos. A contribuição deverá ser recolhida sempre no dia 2 do mês subsequente ao de competência, postergando no 1º dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário nesta data. Aplicam-se as mesmas condições, sanções, privilégios e no que se refere à cobrança judicial, constantes na legislação previdenciária. A contribuição social, também foi estendida para cooperativas e bancos, porém com critérios diferenciados. Veja também a Orientação Normativa nº 06, de 24/05/96 (RT 045/96) que revogou a Orientação Normativa nº 5, de 08/05/96 (RT 040/96), que trouxe novas orientações sobre o assunto. Quadro ilustrativo e simplificado , veja RT 043/96.

A Orientação Normativa nº 10, de 16/07/96 (RT 063/96), alterou o subitem 4.7 e o item 15 da ON/INSS/DAF/AFFI nº 006, de 24/05/96, isto é, com a referida alteração introduzida, a empresa poderá optar em recolher 20% sobre o salário-base do autônomo, desde que o recolhimento ocorra antes do lançamento do débito (antes, era até a data do recolhimento). No entanto, a fiscalização poderá lavrar a NFLD. Não sendo possível identificar o valor do pró-labore, por outros meios já previstos, a referida contribuição incidirá sobre o seu salário-base de contribuição.

De acordo com a Ordem de Serviço nº 145, de 06/09/96 (RT 077/96), a partir da competência setembro/96, o recolhimento de 15% + SEST/SENAT de 2,5% sobre o pagamentos efetuados à transportador rodoviário autônomo, deverá ser efetuado em GRPS separado, sob o código FPAS 620.

SEGURADO FACULTATIVO - RESIDENTE OU DOMICILIADO:

A Portaria nº 2.795, de 22/11/95 (RT 096/95), autorizou o brasileiro residente e domiciliado no exterior, a contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, desde que não esteja vinculado à legislação previdenciária daquele país ou já seja segurado da Previdência Social Brasileira.

MICROS E PEQUENAS EMPRESAS:

Com o sistema SIMPLES de contribuições e impostos, introduzida pela MP nº 1.526, de 05/11/96 (RT 090/96), a partir de janeiro/97, as micros e pequenas empresas poderão optar por este novo sistema, isentando-se da contribuição previdenciária (patronal e acidente do trabalho), inclusive a contribuição social de 15% incidente sobre pagamentos de pró-labore e autônomos. A IN nº 74, de 24/12/96 (RT 005/97), deixou claro, a isenção da contribuição de terceiros;

EXTINÇÃO DE DÍVIDAS DE PEQUENOS VALORES:

A Lei nº 9.441, de 14/03/97, DOU de 15/03/97 (Medida Provisória nº 1.533-1, de 16/01/97, DOU de 17/01/97, reeditou e convalidou os atos praticados pela MP nº 1.533, de 18/12/96), extinguiu créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo INSS ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, de até R$ 1.000,00 quando inscrito em dívida ativa efetuadas até 30/11/96, e R$ 500,00 por lançamento feito até 30/11/96, decorrente de notificação ou de auto-de-infração não inscrito em Dívida Ativa. A regra não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento;

SALÁRIO-FAMÍLIA:

A Lei nº 10.888, de 24/06/04, DOU de 25/06/04 (RT 051/2004), dispôs sobre o salário mínimo e salário- família a partir de 1º de maio de 2004.

A Medida Provisória nº 182, de 29/04/04, DOU de 30/04/04, fixou os novos valores do salário mínimo e salário-família a partir de 1º de maio de 2004.

A Portaria nº 525, de 29/05/02, DOU de 31/05/02, do Ministério da Previdência Social, alterou o valor do SF e divulgou as novas tabelas de contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência junho de 2002, bem como a contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social até 28/11/99.

De acordo com a Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99 (RT 102/99), o pagamento de salário-família é condicionado a apresentação de: Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido; quando menor de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação do atestado de vacinação ou documento equivalente, no mês de maio, a partir do ano 2000; a partir de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação de comprovante de freqüência à escola, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000. No caso de menor inválido que não freqüenta à escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme esse fato. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente. A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. De acordo com a Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 30/11/99 (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99), o pagamento de salário-família está condicionado a apresentação de: Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido; quando menor de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação do atestado de vacinação ou documento equivalente, no mês de maio, a partir do ano 2000; a partir de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação de comprovante de freqüência à escola, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000. Mais detalhes consulte o RT 102/99.

A Orientação Normativa nº 10, de 13/01/99, DOU de 15/01/99, da Coordenação Geral de Arrecadação do INSS, baixou novas instruções sobre a apuração e o reembolso dos benefícios de salário-maternidade e salário-família a contar de 16/12/98, data em que entrou em vigor a Ementa Constitucional nº 20/98.

A Ordem de Serviço nº 619, de 22/12/98, DOU de 05/01/99, e republicada no DOU de 12/01/99 por ter saído com incorreção, da Diretoria do Seguro Social, estabeleceu normas para cumprimento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

A Ordem de Serviço nº 619, de 22/12/98, DOU de 05/01/99, da Diretoria do Seguro Social, estabeleceu normas para cumprimento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

A Ordem de Serviço nº 196, de 17/12/98, DOU de 23/12/98, do INSS, divulgou a nova tabela de salário-de-contribuição e escala de salário-base, com vigência retroativa a partir da competência dezembro/98, aplicando-se, inclusive, sobre a folha de pagamento do 13º salário/98. Para efeito de pagamento do salário-família, relativo a dezembro/98, a segunda faixa do valor da remuneração ficou limitada a R$ 360,00.

A Portaria nº 4.479, de 04/06/98, DOU de 05/06/98 (repetida pela Ordem de Serviço nº 188, 08/06/98, DOU 15/06/98), alterou os valores de salário-família, com vigência a partir de 01/06/98, sendo R$ 8,65 para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 324,45 e de R$ 1,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 324,45. A partir de junho/97, os valores passaram, respectivamente para: R$ R$ 8,25 (para a primeira faixa) e R$ 1,02 (para a segunda faixa) (Alteração a partir de junho/97: Portaria nº 3.694, de 05/0/97, DOU de 06/06/97 e Ordem de Serviço nº 162, de 06/06/97, DOU de 10/06/97).

SALÁRIO MATERNIDADE:

A Lei nº 10.710, de 05/08/03, DOU de 06/08/03, alterou a Lei nº 8.213, de 24/07/91, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante a partir de 01/09/2003, efetivando-se a compensação na GPS.

De acordo com o Decreto nº 3.452, de 09/05/00, DOU de 10/05/00, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99, cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. O salário-maternidade, cujo o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir do dia 01/12/99, será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada. Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 30/11/99 (Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99) (RT 12/99). O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120, com início no período entre 28 antes e término 91 dias depois do parto, observado a carência exigida. As seguradas contribuinte individual e facultativo, cujo parto tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 dias de afastamento.

A Lei nº 8.861, de 25.03.94, estendeu à segurada especial o direito à percepção de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, no valor de 01 salário-mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores a data do inicio do benefício, mesmo que de forma descontínua. A partir de 01/12/99, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do artigo 311 do Decreto 3.048/99 (Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 30/11/99) (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99).

INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS (EXCETO FÉRIAS INDENIZADAS E MULTA DE 40% DO FGTS) E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA AGOSTO/97:

MPs nº s. 1.523-7/97; 1.523-8/97; 1.523-9/97; 1.523-10/97 (RT 053/97); 1.523-11/97 (RT 072/97); e 1.523-12/97 (RT 081/97). Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade, veja a Informação/CJ/nº 244/97, publicado no DOU de 30/09/97 (RT 082/97).

DÉBITO AUTOMÁTICO:

A Resolução nº 484, de 16/09/97, DOU de 19/09/97 (RT 076/97), autorizou, as empresas e contribuintes individuais, a efetuar seus recolhimentos através de débito automático em conta-corrente ou por outros meios eletrônicos de transferências de fundos disponíveis nas agências bancárias.

RURAL:

A Instrução Normativa nº 68, de 10/05/02, DOU de 14/05/02, da Diretoria Colegiada do INSS, estabeleceu novos procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas às atividades rural e agroindustrial (RT 039/2002). A Instrução Normativa nº 60, de 30/10/01, DOU de 01/11/01, da Diretoria Colegiada do INSS, estabeleceu procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas às atividades rural e agroindustrial (RT 090/2001). A Orientação Normativa nº 3, de 08/09/97, DOU de 15/09/97, DAF/INSS (RT 076/97), baixou novas instruções sobre alterações na sistemática de recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural.

INCIDÊNCIA SOBRE 1/12 13º SALÁRIO INDENIZADO:

A Ordem de Serviço nº 170, de 20/08/97, DOU de 03/09/97, DAF/INSS (RT 073/97), aprovou o novo Manual de Preenchimento da GRPS, e esclareceu que, a parcela relativa a 1/12 avos do 13º salário, proveniente ao reflexo do aviso prévio indenizado, a partir da competência agosto/97, passa a sofrer incidência do INSS.

INCIDÊNCIA DO INSS A PARTIR DE 01/08/97 E 11/11/97:

Veja Tabela de Incidência Tributária no RT nº 006/98. De acordo com a MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97 (sucessora da MP 1.523-13/97), passam a sofrer incidência tributária do INSS a partir de 11/11/97 (data da publicação do DOU); as diárias pagas (excedente 50% da remuneração mensal); indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/94); os abonos de qualquer espécie; gratificações e verbas eventuais (inclusive pagas por liberalidade); passam a sofrer incidência tributária do INSS a partir da competência agosto/97 (MP nº 1.523-7/97), reeditada também pela respectiva MP, com vigência desde 11/11/97: as verbas indenizatórias (exceto férias indenizadas + 1/3 CF; multa de 40% do FGTS; férias em dobro; indenização por tempo de serviço anterior a 05/10/88; indenização do art. 479 da CLT; ajuda de custo; e outros), bem como o abono pecuniário de férias (RT 094/97).

ABONO PECUNIÁRIO FÉRIAS:

De acordo com a MP nº 1.586-9, de 21/05/98, DOU de 22/05/98, o abono pecuniário, bem como o 1/3 CF, deixou de sofrer incidência do INSS.

FATOS GERADORES - INFORMAÇÃO MENSAL AO INSS:

Ainda à ser definido pela Previdência Social, a MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, determinou que as empresas deverão informar mensalmente ao INSS dados relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, bem como outras informações de interesse do INSS.

GFIP:

A Portaria nº 7.638, de 11/08/00, DOU de 14/08/00, do Ministério da Previdência e Assistência Social, autorizou os bancos a receber depósitos para o FGTS (GFIP e a GRFP), relativamente à competência julho de 2000, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o reconhecimento oficial pelo Governo Federal do estado de emergência, ou de calamidade pública, sem a incidência de acréscimos legais ou imposição de penalidades, até 31/08/00.

A Portaria Interministerial nº 7.637, de 11/08/00, DOU de 14/08/00, republicada no DOU de 15/08/00, por ter saído com incorreção, do Ministério da Previdência e Assistência Social, autorizou os bancos a receber depósitos para o FGTS (GFIP e a GRFP), relativamente à competência julho de 2000, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o reconhecimento oficial pelo Governo Federal do estado de emergência, ou de calamidade pública, sem a incidência de acréscimos legais ou imposição de penalidades, até 31/08/00.

A Circular nº 196, de 05/07/00, DOU de 07/07/00, da Caixa Econômica Federal, baixou novas instruções sobre a sistemática de ajuste de valores recolhidos na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.

A Circular nº 188, de 24/03/00, DOU de 28/03/00, da Caixa Econômica Federal, introduziu modificações nos procedimentos pertinentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior e à prestação de informações à Previdência Social.

A Resolução nº 321, de 31/08/99, DOU de 03/09/99, do Conselho Curador do FGTS, autorizou o acesso às Entidades Sindicais à GIP. Para preenchimento do campo 33 (ocorrências) consulte o RT 004/99.

A Ordem de Serviço Conjunta nº 92, de 09/12/98, DOU de 21/12/98, do INSS, disciplinou e estabeleceu, no âmbito do INSS, os procedimentos para a implementação da GFIP.

A Resolução nº 637, de 26/10/98, DOU de 08/12/98, do INSS, aprovou o Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, aprovado pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/98.

O Decreto nº 2.803, de 20/10/98, DOU de 21/10/98 (RT 086/98), regulamentou o art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97.

De acordo com o Decreto, a partir da competência janeiro/99, todas as empresas estarão obrigadas a informar mensalmente a GFIP - Guia a Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, contendo: dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias outras informações pertinentes. Estão dispensados da entrega: o empregador doméstico; trabalhador autônomo sem empregado; segurado especial; e Órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência. E empresa prestadora de mão-de-obra deverá elaborar a GFIP específica para cada empresa tomadora de seus serviços. Também haverá uma GFIP específica nos casos de rescisão contratual, que ainda deverá ser disciplinado. A entrega deverá ser feita através de meio magnético ou formulário e deverá ser entregue na rede bancária até o dia 7 do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.

A Circular nº 151, de 19/10/98, DOU de 21/10/98, da Caixa Econômica Federal (RT 087/98), introduziu modificações e formulários pertinentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, alterou procedimentos relativos à operacionalização do FGTS e definiu procedimentos atinentes à prestação de informações à Previdência Social. Basicamente, as modificações e novos formulários que entram em vigor a partir de 01/02/99, em substituição aos atuais formulários GRE e GRR serão realizados, exclusivamente através de GFIP, GRFP ou DERF. De acordo com o art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24/07/91, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, as empresas deverão informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. A instituição do novo documento de arrecadação, denominado Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, está prevista para 1º de Novembro de 1998, em substituição a atual Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, e possibilitará dotar a Previdência Social de um sistema mais completo de informações (detalhes no RT 063/98).

GFIP/SEFIP:

A Ordem de Serviço nº 197, de 18/12/98, DOU de 23/12/98, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, suspendeu a utilização do SEFIP, versão 1.0, para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, até que se proceda a atualização das tabelas de Salário-de-Contribuição e Escala de Salário-Base. A atualização do SEFIP deverá ser disponibilizada para os contribuintes em janeiro de 1999 nas agências da CAIXA e através da Rede Internet nos endereços http://www.caixa.gov.br e http://www.mpas.gov.br . Até que o contribuinte atualize o SEFIP os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados por meio de GRPS sépia. Independentemente de atualização para nova versão, o contribuinte continuará a utilizar o SEFIP para prestar informações à Previdência Social através da GFIP gerada pelo referido sistema. Nota: A SEFIP é a opção por meio magnético para o preenchimento da GFIP inclusive para cadastramento inicial da empresa. O sistema emite automaticamente a guia destinada ao recolhimento das contribuições à Previdência Social e a GFIP para recolhimento ao FGTS.

MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E TEMPORÁRIOS - ALTERAÇÃO NO RECOLHIMENTO DO INSS A PARTIR DE FEVEREIRO/99:

A empresa optante pelo SIMPLES, no período de 01/01/2000 até 31/08/2002 (vigência da Lei nº 9.711/98 e IN nº 8, de 21/01/00), não está sujeita à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/01. Já a partir de 01/09/2002 foi restabelecida a referida retenção (vigência da IN nº 80, de 27/08/02, DOU de 28/08/02, que alterou o art. 147, da IN n° 70, de 10/05/02, DOU de 15/05/02 - RT 071/2002). Portanto, sujeito a referida retenção.

A Ordem de Serviço nº 209, de 20/05/99, DOU de 28/05/99, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, revogou a Ordem de Serviço nº 203/99 e estabeleceu procedimentos de arrecadação e fiscalização da retenção incidente sobre o valor dos serviços e das contribuições devidas sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada, a partir de 01/06/99.

A Ordem de Serviço nº 203, de 29/01/99, DOU de 02/02/99, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, revogou a Ordem de Serviço nº 195/98 e estabeleceu procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho, a partir de 01/02/99.

A Ordem de Serviço nº 195, de 10/12/98, DOU de 16/12/98, do INSS, estabeleceu procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurado decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho.

De acordo com o art. 23, da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/98, DOU de 23/10/98, que alterou os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, a partir de 01/02/99, a empresa que contratar mão-de-obra terceirizada, inclusive a temporária, tais como: limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, empreitada de mão-de-obra, temporários (Lei nº 6.019/74) e outras atividades que fiquem à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa contratada. O valor retido, destacado na nota fiscal ou fatura, será compensado na GRPS da empresa contratada na ocasião do seu recolhimento sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. Na hipótese de não haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição. A empresa contratada deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa tomadora de seus serviços. A Previdência Social, deverá divulgar, brevemente, novas instruções para o cumprimento da respectiva alteração (RT 088/98).

MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E TEMPORÁRIOS - ALTERAÇÃO A PARTIR DE 29/11/99:

A empresa é obrigada a recolher a contribuição de 15% sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho no dia 2 do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 2. A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a lhe fornecer cópia do comprovante do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga a este (GPS) ou cópia do comprovante de sua inclusão em declaração para fins fiscais (GFIP). O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de que trata o artigo 219 do Decreto 3.048/99, será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, contribuinte individual e demais pessoas físicas. Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado pela empresa nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição, não sujeitas a verificação da transferência ao preço do bem ou serviço oferecido a sociedade. Caso a opção seja pela compensação em guias subsequentes, deverá ser observado o limite de 30% previsto no § 1 º do artigo 251 do Decreto 3.048/99. A retenção e responsabilidade solidária de que trata o Capítulo VIII, Seção II, artigos 219 a 224 do Decreto 3.048/99, não se aplica a contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. A folha de pagamento de que trata o Inciso I do artigo 225 do Decreto 3048/99, elaborada mensalmente de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização deverá, dentre outros: agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e demais pessoas físicas (Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99) (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99).

MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E TEMPORÁRIOS - OPTANTES PELO SIMPLES - ALTERAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO/2000:

De acordo com a Instrução Normativa nº 8, de 21/01/00, DOU de 24/01/00, do INSS (RT 009/00), a partir da competência janeiro/2000, as empresas optantes pelo SIMPLES, não estão sujeitos a retenção na NF a Incidência de 11% sobre os serviços prestados.

INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS:

A Lei nº 10.170, de 29/12/00, DOU de 30/12/00, acrescentou parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

GPS - DÉBITO EM CONTA CORRENTE:

A Portaria nº 2.744, de 27/07/01, DOU de 03/08/01, do Ministério de Estado da Previdência Social, prorrogou até 30/11/2001, a recepção da GPS (formulário) para pagamento no guichê de caixa. Portanto, a partir de 01/12/2001, o referido recolhimento será somente por meio eletrônico (RT 064/2001). De acordo com a Portaria nº 375, de 24/01/01, DOU de 26/01/01, do Ministério da Previdência e Assistência Social, a partir da competência fevereiro de 2001, os recolhimentos de contribuições sociais arrecadadas pelo INSS de empresas deverão ser efetuados, exclusivamente, mediante débito em conta comandado por meio da rede internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. Excepcionalmente, até 30 de junho de 2001, a rede bancária contratada poderá proceder o recolhimento em guichê de caixa. Mais detalhes no RT 009/2001.

CRP:

A Portaria nº 2.346, de 10/07/01, DOU de 12/07/01, do Ministério da Previdência e Assistência Social, baixou novas instruções sobre a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária. O CRP será exigido, a partir de 1º de novembro de 2001, nos seguintes casos: realização de transferências voluntárias de recursos pela União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. Mais detalhes no RT 057/2001.

GPS - Entrega da cópia ao sindicato e afixação no quadro