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FGTS - RECOLHIMENTO

PRAZO DE RECOLHIMENTO:

Recolhe-se o FGTS até o dia 07 de cada mês, antecipando-se quando não há expediente bancário (Art. 15, da Lei nº 8.036/90 e regulamentado pelo art. 27, do Decreto nº 99.684/90. De acordo com a Portaria nº 279, de 13/01/00, DOU de 14/01/00, do Ministério do Trabalho e da Previdência, foi prorrogado até o dia 28/01/00, o recolhimento da GFIP e GRFP, relativo a competência dezembro/99, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o reconhecimento oficial pelo Governo Federal do Estado de Emergência, ou Calamidade Pública, sem a incidência de acréscimos legais.

GFIP:

A Circular nº 322, de 20/05/04, DOU de 25/05/04, da Caixa, estabeleceu procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS/INSS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

A Circular nº 321, de 20/05/04, DOU de 25/05/04 (RT 043/2004), estabeleceu novos procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais. A referida Circular, entre outros, estabeleceu a obrigatoriedade de certificação eletrônica necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal de relacionamento eletrônico desenvolvido pela CAIXA para troca de arquivos e mensagens pela Internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou a prestar informações à Previdência Social.

A Instrução Normativa nº 107, de 22/04/04, DOU de 23/04/04, da Diretoria Colegiada do INSS, aprovou o novo Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Já disponível para download do arquivo, nos seguintes sites www.previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br .

A Instrução Normativa nº 94, de 04/09/03, DOU de 05/09/03, da Diretoria Colegiada do INSS, aprovou alterações no Manual da GFIP (para usuários do SEFIP 6). O Manual já está disponível nas agências da Caixa Econômica Federal e na Internet (www. previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br (RT 072/2003).

A Circular nº 281, de 03/02/03, DOU de 07/02/03, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais e revogou a Circular nº 267, de 21/10/02, DOU de 22/10/02 (RT 012/2003).

A Resolução nº 63, de 17/09/01, DOU de 21/09/01, da Diretoria Colegiada, aprovou o novo Manual de Orientação da GFIP para usuários do sistema SEFIP. As empresas poderão retirar nas agências da Caixa Econômica Federal ou pela Internet, nos sites www.previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br. Mais detalhes no RT 076/2001.

A Portaria nº 7.638, de 11/08/00, DOU de 14/08/00, do Ministério da Previdência e Assistência Social, autorizou os bancos a receber depósitos para o FGTS (GFIP e a GRFP), relativamente à competência julho de 2000, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o reconhecimento oficial pelo Governo Federal do estado de emergência, ou de calamidade pública, sem a incidência de acréscimos legais ou imposição de penalidades, até 31/08/00.

A Portaria Interministerial nº 7.637, de 11/08/00, DOU de 14/08/00, republicada no DOU de 15/08/00, por ter saído com incorreção, do Ministério da Previdência e Assistência Social, autorizou os bancos a receber depósitos para o FGTS (GFIP e a GRFP), relativamente à competência julho de 2000, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o reconhecimento oficial pelo Governo Federal do estado de emergência, ou de calamidade pública, sem a incidência de acréscimos legais ou imposição de penalidades, até 31/08/00.

A Circular nº 196, de 05/07/00, DOU de 07/07/00, da Caixa Econômica Federal, baixou novas instruções sobre a sistemática de ajuste de valores recolhidos na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.

A Resolução nº 22, de 27/04/00, DOU de 08/05/00, do INSS, autorizou a utilização de versão anterior do SEFIP para preenchimento da GFIP. O valor recolhido a maior em razão da utilização de versão anterior do SEFIP poderá ser compensado no recolhimento das competências posteriores.

A Resolução nº 22, de 27/04/00, DOU de 08/05/00, republicada no DOU de 22/05/00 por ter saído com incorreção, dispôs sobre a utilização da versão 5.0 da tabela auxiliar do INSS na versão 4.0 do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP.

A Resolução nº 321, de 31/08/99, DOU de 03/09/99, do Conselho Curador do FGTS, autorizou o acesso às Entidades Sindicais à GIP. Para preenchimento do campo 33 (ocorrências) consulte o RT 004/99.

A Ordem de Serviço Conjunta nº 92, de 09/12/98, DOU de 21/12/98, do INSS, disciplinou e estabeleceu, no âmbito do INSS, os procedimentos para a implementação da GFIP.

A Resolução nº 637, de 26/10/98, DOU de 08/12/98, do INSS, aprovou o Manual de Orientação e Preenchimento da GFIP, aprovado pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/98. O Decreto nº 2.803, de 20/10/98, DOU de 21/10/98 (RT 086/98), regulamentou o art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97. De acordo com o Decreto, a partir da competência janeiro/99, todas as empresas estarão obrigadas a informar mensalmente a GFIP, contendo: dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias outras informações pertinentes. Estão dispensados da entrega: o empregador doméstico; trabalhador autônomo sem empregado; segurado especial; e Órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência. E empresa prestadora de mão-de-obra deverá elaborar a GFIP específica para cada empresa tomadora de seus serviços. Também haverá uma GFIP específica nos casos de rescisão contratual, que ainda deverá ser disciplinado. A entrega deverá ser feita através de meio magnético ou formulário e deverá ser entregue na rede bancária até o dia 7 do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.

A Circular nº 151, de 19/10/98, DOU de 21/10/98, da Caixa Econômica Federal (RT 087/98), introduziu modificações e formulários pertinentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, alterou procedimentos relativos à operacionalização do FGTS e definiu procedimentos atinentes à prestação de informações à Previdência Social. Basicamente, as modificações e novos formulários que entram em vigor a partir de 01/02/99, em substituição aos atuais formulários GRE e GRR serão realizados, exclusivamente através de GFIP, GRFP ou DERF. De acordo com o art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24/07/91, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, as empresas deverão informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.

13º SALÁRIO:

O campo 17 da GFIP referente a competência 12/1999, deverá conter o valor das contribuições previdenciárias relativas às competências 12/1999 e 13/1999, somadas. Caso haja dedução de salário-maternidade referente a gratificação natalina - 13º salário proporcional ao período da licença, esta deverá ser subtraída do valor a ser lançado no campo 17. Da mesma forma, o campo 18 da GFIP, referente á competência 12/1999 deverá conter as contribuições descontadas dos empregados das competências 12/1999 e 13/1999. As empresas que entregam a GFIP pelo meio magnético - SEFIP, deverão proceder à retificação dos valores devidos à Previdência e descontados dos empregados, em tela aberta no momento do fechamento, de forma que esses valores representem a somatória das contribuições das competências 12/1999 e 13/1999. Relativamente as contribuições previdenciárias sobre eventuais diferenças de gratificação natalina de empregados que recebem remuneração variável, e conforme o disposto no artigo 216, § 25 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com a competência 12/1999. Neste caso a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada. O valor a ser lançado no campo "Remuneração 13º salário", incluindo eventuais diferenças de gratificação natalina decorrentes de salário variável, deve se referir apenas a parcela paga em 12/1999, em virtude de já ter havido recolhimento de FGTS sobre as parcelas anteriores (Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99 (RT 102/99). (Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 - RT 099/99) (Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99 - RT 098/99).

GFIP/SEFIP:

A Instrução Normativa nº 1, de 25/11/04, DOU de 29/11/04, da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovou alterações no Manual da GFIP para usuários do SEFIP 6, já disponível nas agências da Caixa Econômica Federal ou pela Internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br.

A Instrução Normativa nº 88, de 30/04/03, DOU de 06/05/03, da Diretoria Colegiada do INSS, aprovou o Manual da GFIP, versão 6.0, e o Manual dos Formulários Retificadores RDE, RDT e RRD - Modelo 3. A Resolução nº 22, de 27/04/00, DOU de 08/05/00, do INSS, autorizou a utilização de versão anterior do SEFIP para preenchimento da GFIP. O valor recolhido a maior em razão da utilização de versão anterior do SEFIP poderá ser compensado no recolhimento das competências posteriores.

A Ordem de Serviço nº 197, de 18/12/98, DOU de 23/12/98, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, suspendeu a utilização do SEFIP, versão 1.0, para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, até que se proceda a atualização das tabelas de Salário-de-Contribuição e Escala de Salário-Base. A atualização do SEFIP deverá ser disponibilizada para os contribuintes em janeiro de 1999 nas agências da CAIXA e através da Rede Internet nos endereços http://www.caixa.gov.br e http://www.mpas.gov.br. Até que o contribuinte atualize o SEFIP os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados por meio de GRPS sépia. Independentemente de atualização para nova versão, o contribuinte continuará a utilizar o SEFIP para prestar informações à Previdência Social através da GFIP gerada pelo referido sistema. Nota: A SEFIP é a opção por meio magnético para o preenchimento da GFIP inclusive para cadastramento inicial da empresa. O sistema emite automaticamente a guia destinada ao recolhimento das contribuições à Previdência Social e a GFIP para recolhimento ao FGTS.

GFIP - MEIO ELETRÔNICO:

A Instrução Normativa nº 86, de 05/02/03, DOU de 25/02/03, do INSS, aprovou o novo Manual da GFIP, versão 6.0, e o Manual dos Formulários Retificadores RDE, RDT e RRD - Modelo 3. Portaria Interministerial nº 326, de 19/01/00, DOU de 20/01/00, dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social, estabeleceu que a entrega regular da GFIP, seja feita em meio eletrônico, por meio do SEFIP da CEF. A implantação será realizada no período de abril a julho/2000, distribuída por estados. Veja detalhes no RT 007/2000.

GFIP - MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PREENCHIMENTO:

A Circular nº 267, de 21/10/02, DOU de 22/10/02, estabeleceu procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais e revogou a Circular nº 251, de 19/06/02 (não publicada no DOU).

A Circular nº 250, de 03/05/02, DOU de 06/06/02, da CEF, estabeleceu procedimentos pertinentes aos recolhimentos ao FGTS, da multa rescisória e das contribuições sociais.

A Resolução nº 339, de 26/04/00, DOU de 05/05/00, do Conselho Curador do FGTS, autorizou a Caixa Econômica Federal a implementar uma nova sistemática para tratamento da GRFP, na hipótese de recolhimento a menor do que o devido, originada pelo preenchimento incorreto do campo valor total a recolher. O ajuste dos valores devidos com os efetivamente recolhidos pela empresa, deverá obedecer critérios previstos nesta Resolução (RT 039/00).

A Circular nº 188, de 24/03/00, DOU de 28/03/00, da Caixa Econômica Federal, introduziu modificações nos procedimentos pertinentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior e à prestação de informações à Previdência Social (RT 027/00).

A Circular nº 176, de 13/08/99, DOU de 16/08/99, da Caixa Econômica Federal, introduziu modificações nos procedimentos pertinentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior e à prestação de informações à Previdência Social.

GRFP - MULTA DE 40% - FGTS DO MÊS DA RESCISÃO E DO MÊS ANTERIOR:

Prazos para recolhimento: até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Já para hipótese do término normal de contrato, o prazo permaneceu inalterado, isto é, o recolhimento deverá ocorrer até o 1º dia útil imediato. Os depósitos efetuados nos prazos fixados acima, no período compreendido entre 16/02/98 e a data de sua publicação, estão isentos dos acréscimos legais (atualização, juros e multa).

FERIADO BANCÁRIO:

A Resolução nº 2.875, de 26/07/01, DOU de 08/08/01, do Banco Central do Brasil, baixou instruções sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e sobre o atendimento ao público nas dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (RT 065/2001).

RECOLHIMENTO EM ATRASO:

A Resolução nº 341, de 29/06/00, DOU de 31/07/00, do Conselho Curador do FGTS, baixou novas instruções sobre a compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, e débitos resultantes de competências em atraso. A Medida Provisória nº 1.931-2, de 01/12/99, DOU de 02/12/99, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e convalidou a MP nº 1.923-1, de 04/11/99. De acordo com a MP, até o final de dezembro/99, a empresa em débito com a Previdência Social, poderá requerer o parcelamento das competências em atraso até agosto/99, inclusive para débitos já parcelados. Os juros serão menores, substituindo o SELIC pela Taxa de Juros a Longo Prazo. A empresa deverá atender os seguintes requisitos para habilitar-se ao parcelamento: confessar todas as dívidas existentes, com o INSS e com a Receita; estar em dia com o FGTS e manter atualizados os pagamentos de impostos, contribuições sociais e previdenciárias a partir do parcelamento. A multa do FGTS ficou reduzida para: 5% no mês de vencimento da obrigação e 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. Para cálculo do FGTS em atraso (GRFP e GFIP), no período de 10/11/2004 a 09/12/2004, consulte o RT 090/2004.

CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS:

A empresa que possua mais de um estabelecimento poderá, sem prévia autorização da CEF, centralizar (parcial ou total) os depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros também centralizados. Nesse caso, a centralização somente será possível, desde que a empresa opte pelo sistema de informação através de meio magnético (fita ou disquete).

MULTAS ADMINISTRATIVAS E NOTIFICAÇÕES PARA DEPÓSITO:

Veja matéria no RT nº 010/96 (Portaria nº 148, de 25/01/96).

PARCELAMENTO DE DÉBITOS:

A Resolução n° 467, de 14/12/04, DOU de 20/12/04, do Conselho Curador do FGTS, estabeleceu normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.

A Resolução n° 466, de 14/12/04, DOU de 20/12/04, estabeleceu normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa. A Circular nº 265, de 14/10/02, DOU de 21/10/02, da Caixa Econômica Federal, disciplinou procedimentos de regularização de débitos dos empregadores relativo ao FGTS registrados junto à CAIXA e instituiu a Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE.

A Instrução Normativa nº 17, de 11/05/00, DOU de 12/05/00, da Diretoria Colegiada do INSS, baixou novas instruções sobre procedimentos para ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS, e deu outras providências.

O Decreto nº 3.431, de 24/04/00, DOU de 25/04/00, regulamentou a execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. A Circular nº 182, de 12/11/99, DOU de 17/11/99, da Caixa Econômica Federal, disciplinou condições para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

A Resolução nº 325, de 21/09/99, DOU de 27/09/99, do Conselho Curador do FGTS, estabeleceu normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

A Resolução nº 287, de 30/06/98, DOU de 08/07/98, do Conselho Curador do FGTS (RT 054/98), estabeleceu normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, em cobrança judicial.

A Circular nº 145, de 15/07/98, DOU de 17/07/98, da Caixa Econômica Federal (RT 058/98), baixou novas instruções para parcelamento de débitos de contribuições para o FGTS, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Instruções sobre parcelamento de débitos, consulte o RT 063/97 (Circular nº 107, de 25/07/97, DOU de 29/07/97). Substituiu as anteriores: RT 054/97 (Resolução nº 262, de 24/06/97, DOU de 02/07/97); RT 094/96 (Circular nº 77, de 07/11/96), que trata sobre parcelamento e reparcelamento de débitos e alterou as informações contidas no RT 055/96 (Resolução nº 223, de 25/06/96); RT 025/96 (Circular nº 66, de 20/03/96); RT 002/96 (Resolução nº 202, de 12/12/95); 033/94 (Resolução nº 139/94) e RT 039/94 (Circular nº 028/94). A Resolução nº 233, de 20/08/96 (RT 071/96) estabeleceu condições especiais para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que trata a Resolução 202/95, concedendo uma carência para início de pagamento de até um ano, desde que seja concedido uma estabilidade aos empregados pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de mais 50%. Esta estabilidade deverá estar prevista no Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo, firmado junto ao sindicato profissional da categoria.

PERÍODO DE MARÇO A JUNHO/94 - URV:

A MP nº 457/94, instruiu para efeito de recolhimento, do período relativo março a junho/94, a conversão em CR$, com base na URV do dia 05 caso o recolhimento seja normal (dentro do prazo legal); se o recolhimento esteja em atraso, a conversão será com base no dia 07.

FISCALIZAÇÃO:

A Instrução Normativa nº 25, de 20/12/01, DOU de 27/12/01 (RT 003/02), da Secretaria de Inspeção do Trabalho, baixou instruções para a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 10/06/01.

A Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00, DOU de 02/08/00 (republicada no DOU de 04/08/00, por ter saído com incorreção), da Secretaria de Inspeção do Trabalho, baixou novas instruções sobre a fiscalização do FGTS.

A Ordem de Serviço nº 8, de 09/06/99, DOU de 11/06/99, da Secretaria da Fiscalização do Trabalho, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pela Fiscalização do Trabalho, na conformidade do que dispõe o item 3 do anexo da Portaria Nº 380, de 01/06/99.

A Portaria nº 380, de 01/06/99, DOU de 02/06/99, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu o Programa de Aumento de Arrecadação do FGTS, que terá início em 01/06/99, sob a coordenação da Secretaria de Fiscalização do Trabalho. Instruções sobre fiscalização do FGTS, constam no RT 054/96 (Instrução Normativa nº 3, de 26/06/96), que substituiu as informações mencionadas no RT nº 031/94 (revogou a IN nº 02/94).

TABELA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA:

Veja tabela atualizada no RT nº 046/98. A Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98, trouxe novas alterações na base de incidência tributária do FGTS e do INSS. Em síntese: foram unificadas as bases de incidência tributária do FGTS e do INSS; deixam de sofrer incidência do INSS, e consequentemente do FGTS: o abono pecuniário de férias, bem como o 1/3 constitucional correspondente; ganhos eventuais e os abonos desvinculados do salário; gratificações; licença-prêmio indenizado; indenização adicional (Lei 7.238/84); e plano educacional; a empresa que optou pela equiparação de seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeito ao regime do FGTS, passam a depositar o FGTS a base de 8% sobre o valor da retirada dos mesmos.

BASE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: TABELA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA:

Veja tabela atualizada no RT nº 046/98.

A Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98, trouxe novas alterações na base de incidência tributária do FGTS e do INSS. Em síntese: foram unificadas as bases de incidência tributária do FGTS e do INSS; deixam de sofrer incidência do INSS, e consequentemente do FGTS: o abono pecuniário de férias, bem como o 1/3 constitucional correspondente; ganhos eventuais e os abonos desvinculados do salário; gratificações; licença-prêmio indenizado; indenização adicional (Lei 7.238/84); e plano educacional; a empresa que optou pela equiparação de seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeito ao regime do FGTS, passam a depositar o FGTS a base de 8% sobre o valor da retirada dos mesmos. De acordo com a MP nº 1.586-9, de 21/05/98, DOU de 22/05/98, as bases de incidência do FGTS e do INSS foram unificadas. Via de regra, as parcelas que não incidem o INSS, previstas no § 9º, art. 28, da Lei nº 8.212/91, também se estendem ao FGTS;

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - LEI Nº 9.601/98:

A Circular nº 124, de 26/02/98, DOU de 27/02/98, da CEF, estabeleceu procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, referente ao contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98. Em linhas gerais, temos: os depósitos do FGTS, com a redução de 8 para 2%, ficará limitada até o dia 22/07/99; para efeito de recolhimento do FGTS, a empresa deverá utilizar o formulário GRE, não sendo permitido a opção por meio magnético, em guia separada dos demais empregados; na GRE, campo 19, utilizar o código 601 para recolhimento dentro do prazo legal e 602 para recolhimento em atraso; utiliza-se a guia GRR para recolhimento do FGTS do mês da rescisão, inclusive o do mês anterior; para todos os casos de desligamento no campo 17 da GRR, deverá ser mencionado a letra "T" no código de movimentação; os prazos de recolhimentos, tanto para GRE, bem como para GRR, obedecem os mesmos critérios com relação aos empregados contratados no regime normal.

EMPREGADO DOMÉSTICO:

A Lei nº 10.208, de 23/03/01, DOU de 24/03/01, acrescentou dispositivos à Lei nº 5.859, de 11/12/72 (profissão de empregado doméstico), facultou o acesso ao FGTS e ao Seguro-Desemprego e convalidou e revogou a MP nº 2.104-15, de 26/01/01. A Circular nº 187, de 11/02/00, DOU de 15/02/00, da Caixa Econômica Federal (RT 016/00), estabeleceu procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico, referente ao contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 5859/72, de 18/12/72.

O Decreto nº 3.361, de 10/02/00, DOU de 11/02/00 (RT 014/00), regulamentou dispositivos da Lei nº 5.859, de 11/12/72, que dispôs sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego.

A Medida Provisória nº 1.986, de 13/12/99, DOU de 14/12/99, acresceu dispositivos à Lei nº 5.859, de 11/12/72 (profissão de empregado doméstico) e facultou o acesso ao FGTS e ao Seguro-Desemprego. O Poder Executivo regulamentará até o dia 14/02/2000.

MENOR APRENDIZ:

De acordo com a Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00, que alterou dispositivos da CLT, com relação ao menor aprendiz, caiu de 8 para 2% o FGTS sobre os contratos de aprendizagem.

CRF:

A Circular nº 213, de 20/04/01, DOU de 23/04/01, disciplinou os procedimentos para a verificação da regularidade dos empregadores junto ao FGTS e para a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF. Mais detalhes no RT 033/2001 e 035/2001.

FGTS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PLANOS VERÃO E COLLOR:

A Circular nº 201, de 21/09/01, DOU de 24/09/01, da Caixa Econômica Federal, baixou instruções sobre os procedimentos pertinentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior e das contribuições sociais de que trata a Lei Complementar n.º 110/01 (RT 078/2001).

A Circular nº 223, de 22/10/01, DOU de 23/10/01, da Diretoria de Transferência de Benefícios da CEF, estabeleceu procedimentos operacionais para a apuração dos complementos de atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o registro e lançamento dos respectivos créditos nas contas vinculadas e para a formalização do Termo de Adesão, regulamentados no Decreto n.º 3.913, de 11 de setembro de 2001, objetivando o cumprimento do que determina a Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001 (086/2001).

O Decreto Nº 3.914, de 11/09/01, DOU de 12/09/01, regulamentou a Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, estabelecendo procedimentos sobre contribuição social devida por despedida de empregado sem justa causa e disciplina a contribuição social incidente sobre a remuneração mensal do trabalhador, devida pela empresa a partir da competência outubro/2001, encerrando-se em setembro/2006. A respectiva contribuição social não abrange: a empresa inscrita no SIMPLES; empregador doméstico; e empregador rural, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00. A Caixa Econômica Federal ainda deverá expedir uma Circular orientando o processo de recolhimento (RT 074/2001).

A Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, DOU de 30/06/01, instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS. De acordo com a referida LC, foram criadas duas contribuições adicionais ao FGTS, com vigência a partir de outubro/2001. A primeira, tem incidência de 10% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS, do empregado dispensado sem justa (exceto doméstico); e a segunda, tem incidência de 0,5% sobre o valor da remuneração de todos os empregados. Trocando em miúdos, a multa de 40% do FGTS passará para 50%; e a contribuição do FGTS de 8% passará para 8,5%. A contribuição, com a nova alíquota de 8,5%, será por prazo determinado, durante 60 meses. As empresas optantes pelo SIMPLES, empregadores domésticos e rurais, estão fora desta regra. A arrecadação, dessas contribuições, permitirá o ressarcimento à todos os empregados beneficiários pela correção, já a partir de junho do próximo ano, de acordo com o escalonamento previsto nesta LC. Mais detalhes no RT 054/2001.

FGTS - LOGOMARCA:

A Resolução nº 457, de 25/11/04, DOU de 08/12/04, do Conselho Curador do FGTS, aprovou a logomarca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

EM CONDENAÇÃO, FGTS NÃO PODE IR DIRETO PARA EMPREGADO

TRABALHADOR CONSEGUE LIBERAÇÃO DE SALDO DO FGTS PARA PAGAR DÍVIDA DE IMÓVEL