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Manual de Rescisão do Contrato de Trabalho


Atualização da 2ª edição

página 91 - anexo B (página adicional)

 

TIPO DE CONTRATO

PRAZO DETERMINADO

TEMPO DE SERVIÇO

+ 1 ANO

 

TIPO DE DESLIGAMENTO

APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

 

DIREITOS

VINCULO

INCIDÊNCIAS (6)

TRABALHISTAS

EMPREGADO

TEMPORÁRIO

DOMÉSTICO

INSS

FGTS

IRRF

AVISO PRÉVIO INDENIZADO (1)

NÃO

-

-

NÃO

SIM

NÃO

INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT

NÃO

-

-

NÃO

NÃO

NÃO

13º SALÁRIO PROPORCIONAL

SIM

-

-

SIM

SIM

SIM

13º SALÁRIO - 1/12 (INDENIZADO) (2)

NÃO

-

-

NÃO

SIM

SIM

FÉRIAS VENCIDAS

SIM

-

-

NÃO

NÃO

SIM

FÉRIAS PROPORCIONAIS

SIM

-

-

NÃO

NÃO

SIM

1/3 CONSTITUCIONAL

SIM

-

-

NÃO

NÃO

SIM

SALDO DE SALÁRIOS (3)

SIM

-

-

SIM

SIM

SIM

MULTA DE 40% S/ MONTANTE FGTS (4)

NÃO

-

-

NÃO

NÃO

NÃO

MULTA DE 20% S/ MONTANTE FGTS (4)

NÃO

-

-

NÃO

NÃO

NÃO

FGTS DO MÊS ANTERIOR (4)

NÃO

-

-

NÃO

NÃO

NÃO

FGTS DO MÊS DA RESCISÃO (4)

NÃO

-

-

NÃO

NÃO

NÃO

INDENIZAÇÃO ADICIONAL (LEI 7.238/84)

NÃO

-

-

NÃO

NÃO

NÃO

SALÁRIO-FAMÍLIA

SIM

-

-

NÃO

NÃO

NÃO

INDENIZAÇÃO SOBRE ESTABILIDADE

NÃO

-

-

NÃO

NÃO

SIM

SEGURO-DESEMPREGO / CD

NÃO

-

-

NÃO

NÃO

NÃO

PRAZO DE PAGAMENTO (5)

1 OU 10 DIAS

-

-

-

-

-

LOCAL DE PAGAMENTO

DRT/SINDICATO (*)

-

-

-

-

-

FGTS - CÓDIGO DE SAQUE

05

-

-

-

-

-

FGTS - AUTORIZAÇÃO DE SAQUE

EMPRESA

-

-

-

-

-

GFIP - ´MOVIMENTAÇÃO (CAMPO 35)

U1 ou U2 (7)

-

-

-

-

-

GRFP - MOVIMENTAÇÃO (CAMPO 29)

L

-

-

-

-

-

(*) EMENTA Nº 1

HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. A assistência prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser prestada na rescisão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por tempo de serviço. Referência: art. 477, § 1º, da CLT. (Portaria nº 1, de 22/03/02, DOU de 25/03/02, da Secretaria de Relações do Trabalho).

 

OBS.:

(1) AVISO PRÉVIO: Quando trabalhado, paga-se como saldo de salários;

(2) 13º SALÁRIO - 1/12 INDENIZADO: Refere-se a projeção de 30 dias proveniente ao aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º da CLT);

(3) SALDO DE SALÁRIOS: Agrupam-se as horas extras, prêmios, gratificações, comissões, DSR e todos outros adicionais, tais como: periculosidade, insalubridade, noturno, transferência, etc.;

(4) A MULTA DE 40% ou 20% FGTS, bem como o FGTS DO MÊS DA RESCISÃO e do MÊS ANTERIOR, deverão ser depositados, através da GRFP, na conta vinculada do empregado até o 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido; e até o 10º dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, ou na extinção normal ou rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, inclusive o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei 9.601/98 (Decreto nº 2.582, 07/05/98 e Circular nº 131, 08/05/98, CEF). De acordo com a Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11/09/01, DOU de 12/09/01, durante o período de 28/09/2001 até setembro/2006, as empresas deverão efetuar o recolhimento do FGTS com o acréscimo de 10%, à título de contribuição social (adicional).

(5) 10 dias, a partir da comunicação do INSS;

(6) Veja mais detalhes no item 6.1 (tributação);

(7) U1 para aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício; U2 para aposentadoria com continuidade;

Consulte sempre a Convenção ou Acordo Coletivo de sua categoria profissional, verificando condições adicionais e mais vantajosas aos empregados.