rotinas.jpg (21256 bytes)

 

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
TRABALHADORA QUE MENTIU EM JUÍZO DEVERÁ PAGAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

No julgamento de ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG), o juiz substituto Alexandre Reis Pereira de Barros condenou uma empregada da Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda. a pagar multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa. O julgador ficou convencido de que ela faltou com a verdade ao dizer que trabalhou o tempo inteiro em jornada noturna porque, ao examinar as provas, descobriu que ela nunca trabalhou nesse horário.

O juiz constatou que a trabalhadora mentiu também ao alegar que, durante todo o contrato de trabalho, teria trabalhado em jornada 12x26h, quando, na verdade, essa jornada foi praticada somente em dois meses. Conforme enfatizou o magistrado, tentar enganar a parte contrária ou iludir o juiz é prática grave, que não pode ser endossada pela Justiça do Trabalho.

Nessa ordem de ideias, lembrou o julgador, as pessoas que, de qualquer forma, participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, observando ainda o dever de não formular defesa ou pedidos sem fundamento. Com base nisso, considerou a trabalhadora litigante de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e insistir em pedidos que contrariam provas consistentes.

"O fato de a Justiça do Trabalho procurar facilitar o acesso dos trabalhadores e ter uma finalidade social a cumprir não significa que os trabalhadores possam peticionar, alegando o que bem entenderem, sem qualquer compromisso com a verdade", assinalou. "A boa-fé jamais poderá estar ausente, principalmente em se tratando da parte que mais precisa e mais se vale do Judiciário Trabalhista". Processo: 00660-2011-069-03-00-6.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29/03/2012.

ML 01.jpg (19509 bytes)