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PRIMEIRA TURMA DO TRT-MA RECONHECE VALIDADE DE CONTRATO DE SAFRA

Desembargador Alcebíades Dantas, relator do RO A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reconheceu a validade de um contrato de safra, que é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado, e negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador, que pretendia ver reconhecido contrato de trabalho por prazo indeterminado.

O ex-empregado da Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda, que trabalhou no corte de cana e em outras empreitadas, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa na Vara do Trabalho de Pinheiro, em que pediu o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e o respectivo pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato. O juízo da VT de Pinheiro julgou parcialmente procedente a reclamação, determinando a devolução de valores descontados indevidamente dos vencimentos do ex-empregado.

Ao recorrer, o trabalhador pleiteou a declaração de nulidade do contrato de safra alegando que, por se tratar de contrato solene, deveriam ter sido predeterminadas as datas de seu início e encerramento, bem como informados os seus direitos e garantias, e ter sido assinado no dia de sua admissão. Pleiteou, ainda, pagamento de horas extras e horas "in itinere" (horas gastas no deslocamento para o local de trabalho e no retorno).

Ao analisar o processo, o desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator do recurso ordinário, registrou que, conforme o artigo 14, da Lei nº 5.889/73, é considerado contrato de safra o que tenha duração dependente de variações estacionais da atividade agrária, incluindo as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

E, de acordo com a CLT (artigo 443, parágrafo 1º), a vigência do contrato de safra depende da "realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada". Sendo assim, o encerramento do contrato vincula-se ao término do plantio ou da colheita que, por sua vez, depende das variações do clima para a execução.

Ainda, segundo o relator, a CLT, no artigo 442, prevê que o contrato de safra pode ser ajustado tacitamente, "uma vez que a Lei 5.889/73 não exige a forma escrita e, no mais, aplicam-se todas as regras inerentes aos contratos a prazo determinado", destacou.

No processo analisado, conforme o desembargador Alcebíades Dantas, além de documento que comprovava tratar-se de contrato de safra, a anotação da CTPS (carteira de trabalho) e registro do ex-empregado, e depoimentos de testemunhas apresentadas pela empresa reforçaram a tese do contrato por tempo determinado. Cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 818 da CLT, como ele não conseguiu comprová-las, o relator votou pela rejeição da alegação de contrato por prazo indeterminado.

Também votou pelo indeferimento de horas extras por falta de provas. Com relação às horas "in itinere", o desembargador Alcebíades Dantas ressaltou que a empresa pagava meia hora extra diária, relativa ao deslocamento, conforme ajustado em contrato coletivo de trabalho.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19/03/2012.

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