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TRT-RS NEGA INDENIZAÇÃO A FAMILIAR DE TRABALHADOR MORTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

"Tratando-se de culpa exclusiva da vítima, não há nexo causal entre o evento danoso e possível conduta que possa ser atribuída à recorrida, afastando-se a responsabilidade civil objetiva da empregadora". Foi este o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) ao julgar recurso em que um familiar de um topógrafo morto em acidente de trânsito durante o trabalho pleiteava indenização por danos morais e materiais. A pretensão já havia sido negada, em primeiro grau, pela juíza Rita de Cássia da Rocha Adão, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O trabalhador falecido prestava serviços à Selt Engenharia.

De acordo com informações do processo, o topógrafo foi admitido em outubro de 2007 e, em 3 de junho de 2008, envolveu-se em acidente de trânsito que ocasionou sua morte, quando trafegava, a serviço da empresa, da cidade de Caçapava do Sul para Cachoeira do Sul, por volta das 19h. Conforme inquérito policial anexado aos autos, ao tentar ultrapassar em local proibido, o trabalhador não conseguiu concluir a manobra e tentou voltar à sua pista, chocando-se com a lateral de um carro que trafegava no mesmo sentido que o seu. Com a batida, perdeu o controle do veículo e colidiu com um caminhão que vinha em direção contrária. A polícia concluiu que o acidente teve culpa exclusiva da vítima, que dirigia em condições adversas devido à forte chuva.

Com a alegação de que o topógrafo nunca teve sua Carteira de Trabalho assinada, o reclamante, familiar do trabalhador, ajuizou ação exigindo o reconhecimento do vínculo de emprego, além da indenização por danos morais devido ao acidente de trabalho. A juíza de Santa Cruz do Sul, entretanto, só atendeu ao primeiro pedido, decisão que gerou recurso ao TRT-RS.

No julgamento do caso, a relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, salientou que o empregado não estava desobrigado a observar as normas de trânsito imprescindíveis a qualquer condutor, além de não haver qualquer prova que indicasse orientação da empresa nesse sentido. "O conjunto probatório dos autos permite concluir que houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito e, em consequência, pelo acidente de trabalho, não devendo ser atribuída culpa à reclamada", afirmou a magistrada. "Assim, não se pode acolher o argumento do recorrente", decidiu. Processo 0000363-37.2010.5.04.0733 (RO).

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28/02/12.