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CAMBISTA DE JOGO DO BICHO NÃO CONSEGUE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por um cambista de apostas de jogo do bicho que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com a banca para a qual trabalhava. Ao dar provimento a recurso do banqueiro, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que reconhecera a existência da relação empregatícia.

Para o TRT, a atividade exercida pelo cambista era fundamental para o desenvolvimento e manutenção da empresa, pois ele era responsável pelo recolhimento dos pagamentos das apostas que fazia, ficando, desse modo, caracterizada a necessidade de assiduidade e, consequentemente, a relação de trabalho. Embora grande parte da jurisprudência e da doutrina rejeite o vínculo pelo fato de a atividade de jogo do bicho ser ilícita, o TRT entendeu ser possível o reconhecimento da relação de emprego relativamente aos trabalhadores contratados pelo contraventor, e decidiu que, no caso dos autos, foram demonstrados os requisitos necessários para tal, conforme estabelece o artigo 3º da CLT.

O ex-patrão não se conformou com a decisão do TRT e recorreu ao TST, com o argumento de que não mais se dedicava à atividade alegada na reclamação trabalhista desde 2002, quando vendeu sua banca. Alegou ainda que, por esse motivo, não poderia ser responsabilizado, como pessoa física, por débitos oriundos de uma contravenção explorada pelo próprio autor da ação.

Na Oitava Turma, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, ressaltou que o Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST ao reconhecer o vínculo de emprego pleiteado pelo cambista. Assim, a relatora deu razão à alegação de que sendo o jogo do bicho uma atividade ilícita, prevista como contravenção penal, deveria ser, portanto, afastado o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão foi unânime. Processo: RR-104-84.2011.5.08.0122.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 22/11/2011 (Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho).