Quadro de Avisos |
TERCEIRIZAÇÃO NA INDÚSTRIA
ASSUME VÁRIAS FACETAS Discutida em bloco
iniciado no dia 05/10/2011 na audiência pública sobre terceirização de mão de obra no
Tribunal Superior do Trabalho, a adoção da prática na atividade industrial revelou-se
multifacetada. Representantes de vários ramos da indústria (têxtil, químico,
construção civil, etc.) expuseram seus pontos de vista, tanto do lado empresarial quanto
dos trabalhadores.
Setor têxtil e de construção dependem da terceirização No ano passado, o setor têxtil e de confecção faturou cerca de R$ 60 bilhões. De acordo com Fábio Abranches, representante da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) na audiência pública, o volume de negócios realizados e, consequentemente, a geração de emprego e renda, não seriam possíveis sem a terceirização de pessoal. "A terceirização é legal e necessária", afirmou. Abranches chamou a atenção para os aspectos positivos da prática, em especial a formalização de novos empregos. Para ele, a diversidade do processo produtivo do setor têxtil requer a contratação de serviços especializados, pois existem diferentes formas de organização da produção e distribuição dos produtos. "Não dá para sobreviver sem a contratação de mão de obra terceirizada", disse o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady, destacando a necessidade do setor de utilizar a terceirização para desempenhar suas atividades. Safady explicou que a terceirização surgiu em função da complexidade dos arranjos de produção e da busca pela especialização e produtividade situação verificada hoje na construção civil, uma vez que é impossível para as empresas do ramo ter todos os profissionais especializados necessários para fazer uma obra no seu quadro de empregados. Segundo o empresário, é preciso entender o processo de uma obra para compreender como ocorre a terceirização no setor da construção. Ele salientou que a característica marcante do setor é a transitoriedade da atividade, pois o trabalho é por encomenda, e a empresa não possui localização permanente. Na avaliação do presidente da CBIC, a aplicação correta da legislação existente seria suficiente para impedir irregularidades no processo. Para o gerente-executivo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, a Súmula nº 331 do TST foi um marco na Justiça do Trabalho ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras dos serviços em relação às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. Ele comentou que uma pesquisa feita no ano de 2009 revelou que 90% das grandes empresas e 86% das médias monitoravam o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas terceirizadas. Trabalhadores do ramo químico admitem terceirização O consultor jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Químico (CNTQ), César de Mello, admitiu, na audiência, que a terceirização é inevitável em alguns segmentos. Por essa razão, não pretendia ir contra ela, mas sim "contra o que é feito de incorreto, de ilícito". Mello lembrou que determinadas categorias de empregados terceirizados já conseguiram estabelecer sindicatos atuantes, a exemplo do Sindicato de Refeições Coletivas. Na sua opinião, o desafio atual é regulamentar a situação do trabalhador terceirizado, permitindo que ele receba o mesmo que o empregado do tomador do serviço nas mesmas condições, além de responsabilizar solidariamente a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta pelas obrigações trabalhistas. Outra preocupação do advogado é quanto à utilização dos conceitos de atividade-fim e meio. Mello acha que essas definições estão confusas e geram muitos problemas, tanto para empresas quanto para trabalhadores. Terceirização no século 19 O fenômeno da terceirização já podia ser encontrado no século 19, ensinou o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Rodrigo Carelli. Ele comentou, por exemplo, que o fim da intermediação de mão de obra fazia parte das reivindicações dos trabalhadores franceses, em 1848. Na visão do professor, a terceirização tem como objetivo fugir do alcance dos sindicatos (as antigas corporações de ofício) justamente para desagregar e fragmentar a classe trabalhadora que, uma vez nessa situação, perde a força para lutar pelos seus direitos. Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 05/10/2011 (Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho). |