Quadro de Avisos |
REVISTA COM EQUIPAMENTO
ELETRÔNICO FEITA PELO WALMART NÃO GERA DANO MORAL Ao não conhecer recurso de um ex-empregado do WMS Supermercados do Brasil Ltda.
(razão social da Walmart Brasil), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que revista
à qual era submetido um trabalhador não configura ato ofensivo à sua dignidade sendo
indevido o pagamento de indenização por danos morais.
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de danos morais sob a alegação de que era submetido a revista quando saía da loja. A revista, segundo o empregado, era feita na presença dos demais funcionários e clientes do Walmart, fato que teria ofendido a sua intimidade e dignidade. A Vara do Trabalho sentenciou o Walmart a indenizar o empregado em R$ 4,5 mil por danos morais. Ao analisar recurso da rede de supermercados, o Regional entendeu que a prova colhida comprovou a inexistência de abuso ou humilhação nas revistas que eram efetuadas de maneira tolerável e aceitável com auxílio de equipamento eletrônico ("raquete" que identificava códigos de barra), em todos os funcionários da loja, inclusive nos gerentes. Dessa forma, absolveu a reclamada da condenação em indenização por danos morais. Inconformado, o empregado alegou no recurso que o procedimento de revista, sem que houvesse qualquer suspeita teria ferido os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade. Ao relatar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o dano moral é a lesão extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, intimidade e dignidade. Salientou que o TST, ressalvado o seu entendimento, vem firmando a jurisprudência no sentido de que a revista pessoal quando efetuada sem o desnudamento ou apalpamento do trabalhador, bem como nos seus pertences, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, pois não configura ofensa aos direitos da personalidade. Dessa forma a turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora que concluiu pelo não conhecimento do recurso por inocorrência de afronta a preceito de lei federal ou da Constituição da República e nem divergência jurisprudencial. No caso houve conhecimento e provimento apenas quanto ao tema pagamento de intervalo intrajornada. Processo: RR-131500-43.2007.5.04.0121. Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 16/08/2011 (Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho). |