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DISTORÇÃO EM REAJUSTE ÚNICO
DÁ A EMPREGADO DIREITO A RECEBER DIFERENÇAS SALARIAIS A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional da 15.ª Região (Campinas/SP) que manteve o pagamento de diferenças salariais a um empregado do Serviço Autônomo Municipal de Saúde Sams, tendo em vista a distorção gerada pela concessão de reajuste a todos os servidores municipais em valores únicos, na medida em que imprimiu menor percentual de reajustes àqueles que percebiam maior remuneração. O Sams interpôs recurso em que apontou erro na sentença que concedeu as diferenças salariais ao empregado, sob a alegação de que houve concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, o que é vedado por lei. Aludiu à Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limites nos gastos relativos a vencimentos e remuneração em geral, e alegou, ainda, "que o Judiciário não poderia alterar o conteúdo normativo das Leis Municipais, para estender sua eficácia jurídica a situações subjetivas nelas não previstas, ainda que a pretexto de praticar a isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal". Entretanto, destacou o Regional que o Sams, com base em leis municipais, concedeu diversos reajustes, que denominou abonos, em valores fixos, nos valores de R$40,00 (lei municipal 2.554/2002), R$45,00 (lei municipal 2.625/2003), R$45,00 (lei municipal 2.803/2005) e R$40,00 (lei municipal 2.855/2006), de acordo com os autos. Desse fato, o TRT15 entendeu que houve distorção, portanto, e ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que veda a distinção de índices na revisão anual da remuneração dos servidores. Segundo avaliou o TRT, esses abonos concedidos significaram aumento salarial disfarçado, sendo evidente que a majoração não foi uniforme, pois o abono foi idêntico para todos os níveis de salário e o aumento, portanto, foi maior para os funcionários com níveis salariais inferiores. Conforme avaliou o relator do acórdão na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, ao deferir as diferenças salariais ao empregado o Regional não violou os termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, ao contrário, deu-lhe plena validade, ao passo que fez valer a disposição de que a revisão geral anual se dê sem variações nos índices, independentemente das diferentes remunerações. E, do acórdão regional, destacou o relator que, a propósito das alegações do Serviço Autônomo Municipal de Saúde, não se trata de concessão de aumento salarial ao empregado pelo Poder Judiciário, mas sim de aplicação do mandamento constitucional quanto à uniformidade do índice. Os ministros da Segunda Turma, unanimemente, não conheceram do recurso do Sams. Processo: RR-84100-83.2006.5.15.0049. Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 03/06/2011. |