rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
EMPREGADO PEDE INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR MAS NÃO COMPROVA O QUE ALEGA

Um empregado paranaense do Banco Sudameris Brasil S/A tentou receber indenização por ter trabalhado com seu veículo a serviço da empresa. Ele alegou que rodou muito mais do que lhe foi pago. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do 9º Tribunal Regional do Trabalho, que entendeu que o trabalhador não comprovou a diferença alegada.

Inconformado com a decisão do TRT, o empregado recorreu ao TST inicialmente com recurso de revista e posteriormente com agravo de instrumento. Alegou que os valores que recebeu da empresa a título de indenização por uso de veículo particular não foram suficientes para cobrir todas as despesas com a utilização do carro, como desgaste mecânico, pneus e óleo.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma, destacou que de acordo com o artigo 2º da CLT é o empregador quem deve assumir os riscos e ônus da atividade empresarial. No entanto, frisou que o regional, ao analisar a questão, entendeu que a instituição financeira pagou ao empregado os valores referentes à utilização do veículo e que o autor da ação não comprovou a utilização além dos limites pagos.

"Os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório", registrou o ministro Vieira de Mello. Diante da impossibilidade de rever provas nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), a decisão regional foi mantida. AIRR-675941-49.2004.5.09.0014).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 03/08/2010.