rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
CUT É CONDENADA A PAGAR FÉRIAS EM DOBRO A TRABALHADORA

A Central Única dos Trabalhadores (CUT ) foi condenada a pagar férias em dobro de uma ex-empregada, por quitá-las após o prazo legal. Embora a concessão das férias ocorresse no período correto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, ao reformar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que esse atenuante não liberava a CUT do desembolso dobrado.

No caso, a CUT só efetuou os pagamentos após o retorno da trabalhadora das férias, quando deveria fazê-lo até dois dias antes de seu início (artigo 145 da CLT). Inconformada, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

Para defender-se, a CUT argumentou que o simples fato de não ter pago o adiantamento de férias não a obrigaria à penalidade do pagamento em dobro, na medida em que sua concessão foi feita dentro do prazo legal. Essa argumentação foi aceita pelo TRT, que, ao analisar recurso da CUT, afastou a condenação, com base no artigo 137 da CLT, que dispõe: "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração."

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, após mencionar julgamentos anteriores do TST sobre o mesmo tema, manifestou-se em sentido contrário do posicionamento adotado pelo Regional. De acordo com essa jurisprudência, destacou o ministro, quando as férias são pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, ou seja, até dois dias antes do seu início, a multa do art. 137 deve ser aplicada por analogia. Isso porque a remuneração paga após o gozo das férias frustra a finalidade de propiciar ao trabalhador o "período remunerado de descanso" em toda a sua plenitude, concluiu o relator. (RR-74200-50.2005.5.10.0017).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 26/07/2010.