rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
MONTADORA TERÁ QUE PAGAR HORAS IN ITINERE

Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou por unanimidade o voto de relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, a Volkswagen do Brasil deve pagar as horas in itinere de um ex-empregado, correspondentes ao tempo gasto por ele no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de serviço. Na ação trabalhista, o trabalhador fundamentou seu pedido sob o argumento de que, no período utilizado no trajeto da portaria até o setor de trabalho, ele manteve-se à disposição da empresa, e que a Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SDI-1 do TST é aplicável a todos os casos em que o local de trabalho seja distante da portaria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP teve entendimento diferente. Ele considerou que o tempo de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho não significa que o empregado esteja à disposição da empresa. Além disso, para o Regional, o caso não se enquadra na Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SDI-1 do TST, visto que esta objetivava atender particularidades de trabalhadores de outra empresa.

Diante desse entendimento, o trabalhador recorreu ao TST. Para o relator da matéria na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, a Orientação Jurisprudencial em questão de fato se aplica ao caso apresentado pelo trabalhador, tendo em vista as distâncias percorridas por ele dentro da sua área de trabalho. Por fim, o ministro manifestou-se pelo provimento ao recurso do empregado da Volkswagen do Brasil, julgando procedente o pagamento das horas in itinere referentes ao trecho percorrido por ele, da portaria até o local de trabalho. (RR-272100-54.2003.5.02.0463).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 21/07/2010.