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FALSA DEFICIENTE NÃO CONSEGUE RESPONSABILIZAR A ECT POR CRÉDITOS TRABALHISTAS

Uma trabalhadora que ocupou indevidamente vaga de deficiente auditiva na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante convênio com a Associação dos Surdos e Mudos de Santa Catarina, não conseguiu responsabilizar subsidiariamente a ECT pelas verbas trabalhistas que considerava de direito. O caso foi julgado na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada foi admitida em julho de 2002 e dispensada em março de 2003. Ela foi contratada pela associação para trabalhar nos Correios, no Centro de Triagem de Forquilhinhas, na cidade catarinense de São José. A entidade patronal é uma associação civil sem fins lucrativos.

Após sua demissão, ela ajuizou ação contra a associação e sustentando a responsabilidade solidária ou subsidiária da ECT pelos créditos trabalhistas. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconheceu a responsabilidade solidária. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que acabou decidindo pela isenção da responsabilidade da ECT pelos créditos trabalhistas.

A trabalhadora interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, o que a levou a apelar ao TST mediante agravo de instrumento na tentativa de "destrancar" o recurso e permitir seu julgamento. Entre outras alegações, sustentou que a ECT deveria arcar com o pagamento dos créditos trabalhistas porque não teria cumprido seu dever de fiscalizar a condução do convênio.

O relator da matéria na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, no entanto, negou provimento ao agravo. Em seu entendimento, ficou claro na decisão do TRT que a trabalhadora, por iniciativa própria ou em conluio com o antigo presidente da associação, declarou-se indevidamente portadora de deficiência auditiva para beneficiar-se de convênio entre a associação e a ECT, de modo a obter o emprego que, de outra maneira, não obteria. Assim, o relator concordou com a fundamentação do TRT de que a falta cometida pela empregada, ao violar o princípio da boa-fé objetiva, disposto no artigo 422 do Código Civil, foi mais grave do que qualquer ingerência da empresa na condução do convênio. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (AIRR-230840-50.2003.5.12.0032).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 07/05/2010.