rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
REVISTA EM ARMÁRIOS E BOLSAS NÃO GEROU DANO MORAL A EMPREGADO DE SUPERMERCADO

Por entender que revista em armários ou em bolsas não provoca constrangimento e humilhação a trabalhador, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou o WMS Supermercados do Brasil, do Paraná, da condenação por dano moral imposta pelo 7º Tribunal Regional, em ação movida por um empregado que se sentiu ofendido com a revista em seus pertences.

"O dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo", o que não foi o caso, pois a inspeção era apenas visual, o empregado não era revistado pessoalmente, ressaltou a relatora do recurso da empresa na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes. Assim, ela concordou com a empresa ao avaliar que a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do empregado não foram ofendidas.

Contrariamente ao entendimento regional de que o dano moral não necessita de comprovação, uma vez que o "sofrimento se presume pelas circunstâncias, não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois inerentes à pessoa humana sujeita a agressões do meio social", a relatora afirmou que os fatos demonstrados no processo inocentam a empresa da acusação de abuso de poder e que o empregado não foi submetido a nenhuma forma de constrangimento ou humilhação.

Assim, entendendo que "não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral", a relatora reformou a decisão regional e inocentou a empresa da condenação. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela Sétima Turma. (RR-2963400-92.2007.5.09.0652).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 22/04/2010.