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EMPRESA DE VIGILÂNCIA NÃO CONSEGUE EXCLUIR CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO EM PERCENTUAL FIXADO EM LEI

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Protege - Proteção e Transporte de Valores contra a obrigação de contratar 5% de empregados com deficiência física, nos termos do artigo 93, IV, da Lei nº 8.213/91. Na prática, com esse julgamento, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) que condenara a empresa a cumprir a cota estabelecida na lei.

A empresa alegou que a decisão do TRT violava literalmente o artigo 16 da Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante. Disse ainda que a natureza e as peculiaridades da sua atividade-fim, por exemplo, a vigilância e o transporte de valores, exige aptidão física e mental dos trabalhadores.

No entanto, como observou a relatora e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o quadro fático revelado pelo Regional comprovava que é possível pessoa portadora de deficiência física participar de cursos de formação de vigilantes e, a depender do tipo de deficiência, exercer a função. Assim, não era possível excluir, em princípio, os profissionais com deficiência da base de cálculo dos percentuais previstos na lei.

Segundo a relatora, portanto, a alteração do julgado envolveria reexame de fatos e provas que não podem ocorrer no âmbito do TST. No mais, o Regional já havia esclarecido que a Protege mantinha mais de seis mil empregados e apenas 54 portadores de deficiência (valor inferior aos 5% obrigatórios), na época em que o Ministério Público do Trabalho paulista iniciou a ação contra a empresa.

O TRT também apurou que deficiências menores, tais como a perda de um dedo ou encurtamento de uma perna, não impedem o trabalhador de prestar serviços de vigilância. Sem falar na possibilidade de emprego em locais com circuito fechado de TV. A conclusão do Regional foi no sentido de que não haveria razões técnicas ou jurídicas para excluir os vigilantes da base de cálculo para aplicação da reserva legal de emprego para deficientes.

Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico destacou que a empresa poderá avaliar, em cada caso, o tipo de deficiência do profissional e, se for o caso, excluir determinados candidatos. Além do mais, na opinião do ministro, a empresa ainda tem a opção de admitir empregados deficientes para exercer atividades que não sejam propriamente de vigilância.

Por fim, em decisão unânime, os ministros da Turma acompanharam o entendimento da relatora de rejeitar o recurso da empresa contra a aplicação da cota para deficientes. Porém, como o TRT, além de ter determinado o cumprimento da reserva legal de 5%, imprimiu efeito nacional à decisão, os ministros limitaram ao Estado de São Paulo o alcance da condenação. (RR – 129600-12.2006.5.02.0090).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 09/03/2010.