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GREVISTA REVERTE JUSTA CAUSA
MAS NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Acusado
de insubordinação, ao recusar-se a prestar serviço durante movimento grevista, um
trabalhador foi demitido por justa causa da Nova América S.A. Agrícola. Na
Justiça do Trabalho, ele conseguiu reverter a demissão para dispensa imotivada e chegou
a ter reconhecido o direito à indenização por danos morais, sentença agora afastada
pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o relator do recurso de revista,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode falar em indenização por dano moral,
"se não houve má-fé do empregador ao imputar falta grave ao empregado, nem
qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa".
Com base em provas e, inclusive, depoimento de testemunha apresentada pela própria empresa, o trabalhador conseguiu comprovar que não excedeu os limites do exercício do direito à greve, agindo de forma moderada, sem cometer excessos injustificados, nem causar prejuízos a terceiros. Essa foi a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que manteve a sentença que transformou a demissão por justa causa em dispensa imotivada, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas e a indenização por danos morais. Segundo o Regional, o trabalhador estava somente exercendo o seu direito e não praticou qualquer ato de que foi acusado durante o período de greve de um único dia. Com a reversão da justa causa, devido à falta de comprovação de atos de insubordinação e indisciplina, o TRT de Campinas considerou comprometedora para a vida profissional a acusação contra ele e, por essa razão, entendeu que deveria haver reparação por danos morais, pois "o empregado se viu prejudicado perante a sociedade". A empresa recorreu ao TST, pretendendo a reforma da decisão quanto aos dois aspectos: a justa causa e a indenização. O ministro Aloysio, ao analisar o recurso da empregadora, verificou a impossibilidade de conhecimento quanto à reversão da justa causa em dispensa imotivada, mas considerou haver divergência jurisprudencial quanto à indenização por danos morais que permitia o julgamento do mérito da questão. Segundo o relator, o dano moral deve ser efetivamente demonstrado, deve haver prova convincente, "até mesmo para que se adote um parâmetro com o fim de se fixar o valor a servir de reparação". No entanto, no caso, o ministro entendeu que não houve violação de intimidade, vida privada, honra e imagem que propiciassem a indenização por danos morais. O relator destacou que "tem respaldo em lei" a possibilidade dada ao empregador de dispensa do trabalhador, seja com ou sem motivo. O ministro Corrêa da Veiga acredita que, quando a utilização dessa faculdade "não busca atingir a imagem do empregado e a acusação de falta grave é feita sem atropelar a dignidade da pessoa humana, não há como entender presentes os requisitos para configurar o dano moral, como no caso em questão, em que não foi caracterizado o abuso desse direito, apenas veio a ser revertida a justa causa judicialmente, ainda que desfavoravelmente à Nova América". A Sexta Turma, dos fundamentos do relator, excluiu da condenação a indenização por dano moral. (RR-590/2007-036-15-00.3). Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 14/12/2009. |