Quadro de Avisos |
DOCUMENTO DA INTERNET PROVA
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE A comprovação de suspensão do expediente forense pode ser feita por meio de documento extraído do sítio oficial de Tribunal na Justiça do Trabalho. Logo, quando se reconhece a validade de certidão extraída da internet, é possível comprovar a prorrogação do prazo para recorrer. Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de intempestividade de agravo de instrumento da Votorantim Metais Zinco S.A. contra a condenação de pagar diferenças salariais a ex-empregado da empresa e determinou o seu julgamento pela Sétima Turma. O Colegiado tinha rejeitado o agravo de instrumento da Votorantim por entender que a intempestividade ocorrera ainda no momento da interposição dos embargos declaratórios ao acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Assim, esse vício formal seria transmitido ao recurso de revista que a parte queria ver examinado pelo TST. Na interpretação da Turma, a parte entrou com o recurso um dia depois de encerrado o prazo legal e não juntou documento válido para demonstrar a existência de feriado forense que justificasse a prorrogação do período para recorrer - apenas trouxe cópia inautêntica com a informação de que fora ponto facultativo em determinada data naquele Regional. No entanto, segundo a relatora do recurso de embargos, ministra Maria de Assis Calsing, a empresa tinha razão. A relatora explicou que, de fato, a SDI-1 tem admitido como válido documento extraído dos sites dos Tribunais Regionais para comprovar a suspensão do expediente forense. Embora caiba à parte provar a existência de feriado que justifique a prorrogação do prazo recursal, nos termos da Súmula nº 385 / TST, a falta de assinatura é característica dos documentos obtidos por meio da rede mundial de computadores. E esse tipo de documento pode ser considerado válido, principalmente quando não for impugnado pela parte contrária, concluiu a ministra Calsing. (E-ED-AIRR 820/2005-037-03-40.9). Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 15/12/2009. |