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TV GLOBO COMPENSARÁ REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS HÁ 20 ANOS

A TV Globo Ltda. poderá compensar reajustes salariais concedidos voluntariamente a alguns empregados a partir de fevereiro de 1989 até a data-base da categoria (no caso, em outubro de 1989). Essa é a conclusão unânime da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou recurso da empresa contra decisão que negara a compensação.

Com base no voto do relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-2 desconstituiu acórdão do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF) e determinou o desconto dos reajustes salariais concedidos aos empregados representados no processo pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal.

O relator explicou que a sentença deferiu aos trabalhadores o reajuste salarial referente à URP (Unidade de Referência de Preços) de fevereiro de 1989 e os reflexos dele decorrentes com a possibilidade de compensação de eventuais adiantamentos feitos pela empresa. No entanto, na fase de execução, o perito judicial não levou em conta esse comando.

O TRT também não autorizou a compensação nos cálculos de liquidação da sentença do que havia sido pago aos empregados pela empresa, de forma antecipada, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1988. Para a TV Globo, essa decisão violou o princípio constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI), por isso a empresa entrou com uma ação rescisória no próprio Regional, que foi julgada improcedente.

No recurso ordinário apresentado ao TST, a empresa alegou que a decisão regional estava incorreta ao estabelecer que só os pagamentos efetuados com o título específico de "URP de fevereiro/89" poderiam ser compensados, afinal nenhuma empresa dá nome aos reajustes que concede aos seus empregados.

Segundo o relator, ministro Renato Paiva, como a URP foi um indexador criado pelo Poder Executivo para corrigir os efeitos da inflação no final da década de 1980 no País, os salários dos trabalhadores deveriam ser reajustados por esse índice. Só que o total do reajuste a que os empregados fariam jus no mês da data-base poderia sofrer desconto dos reajustes antecipados pelo empregador, conforme regulamenta o Decreto-Lei nº 2.335/87.

Portanto, esclareceu o ministro, ainda que a sentença não tivesse admitido a compensação dos reajustes - o que não ocorreu e caracterizou a violação da coisa julgada -, o direito da empresa estaria amparado pelo referido Decreto. Nessas condições, não importa a qual título a empregadora fazia as revisões salariais, deve ser respeitada a possibilidade de compensação dos valores antecipados aos trabalhadores. (ROAR-130/2003-000-10-00.9).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 10/11/2009.