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EXAME DE HIV À REVELIA RESULTA EM REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO

Pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil reais e reintegrar a funcionária aos seus quadros. Essa foi a consequência que uma instituição teve que arcar, por ter exigido que uma trabalhadora se submetesse a exame de sangue para verificar se era portadora de HIV. Diante do resultado positivo, ela foi demitida.

Contratada pelo Departamento de Serviços sociais do Abrigo do Marinheiro, associação sem fins lucrativos, a auxiliar de serviços gerais necessitou fazer uma cirurgia e se ausentou do trabalho por quinze dias. Quatro meses depois, entrou de licença médica pelo mesmo período. Foi quando a instituição determinou, contra a sua vontade, que ela fizesse exame de HIV. Entre os argumentos usados para tentar convencê-la, houve a promessa de que ela não seria demitida. No entanto, após a confirmação de que era portadora do vírus, a trabalhadora passou a ser transferida seguidamente de setor em setor, até ser dispensada, depois de ser declarada apta no exame médico demissional.

A empregada entrou com processo trabalhista contra a instituição, requerendo sua reintegração e indenização por danos morais. A sentença do juiz da 5ª Vara do Trabalho de Niterói, favorável aos seus pedidos, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o fundamento de que o empregador, ciente da situação da funcionária, deveria encaminhá-la ao INSS para tratamento – e não tê-la submetido aos constrangimentos que culminaram com sua demissão.

O Departamento de Serviços Sociais do Abrigo do Marinheiro ajuizou novos apelos contra a decisão e, diante na negativa de seguimento ao recurso de revista, ajuizou agravo de instrumento no TST.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, avalia que o TRT considerou discriminatórios e ilegais os atos praticados pelo empregador – desde a investigação acerca da doença da funcionária até sua dispensa. Ao analisar as argumentações do agravo, ela concluiu pela não comprovação de divergência jurisprudencial, tampouco de violação a artigos da CLT e do CPC, como sustentara o Departamento de Serviços Sociais.

Em relação à indenização por danos morais, a ministra ressaltou que o TRT citou três razões para manter a condenação: a empregada foi submetida a exame compulsório, aviltando sua intimidade; essa exigência foi arbitrária, porque pouca ou nenhuma relevância tinha para a execução do contrato de trabalho; e o resultado positivo do teste de HIV foi informado à trabalhadora na presença de outra pessoa, que não o seu médico de confiança. Por fim, a ministra concluiu que adotar entendimento contrário à decisão do Tribunal Regional implicaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no TRT. (AIRR- 1804/2005-245-01-40.5).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 10/11/2009.