rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL AFASTA DIREITO À REINTEGRAÇÃO

A relação de causa e efeito entre as atividades desempenhadas no trabalho e o estado de saúde da trabalhadora foi o tema central de uma das discussões travadas hoje (03) na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O processo envolvia uma ex-empregada da Chocolates Garoto demitida mesmo sendo portadora de doença alegadamente decorrente do trabalho, reintegrada por força de decisão judicial. Ao julgar embargos da empresa, a seção converteu a reintegração em indenização restrita ao período de um ano, correspondente à estabilidade – pedido inicialmente formulado pela trabalhadora na ação trabalhista ajuizada contra a Garoto.

O relator do processo, ministro Brito Pereira, votou pela rejeição dos embargos e pela confirmação da decisão da Primeira Turma do TST, que, ao julgar recurso de revista, manteve a reintegração com base na Súmula 126 do TST – por entender que a reforma da decisão exigiria o reexame de fatos e provas. No início do julgamento dos embargos pela SDI-1, em maio, o advogado da empresa afirmou, na sustentação oral, a existência de um conjunto taxativo de provas no sentido de que a empregada não tinha doença profissional, levando o ministro Guilherme Caputo Bastos a pedir vista do processo, a fim de verificar se tais alegações se encontravam presentes no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

Ao levar o processo novamente à SDI-1, o ministro Caputo Bastos destacou trechos da decisão regional segundo os quais o INSS teria afastado a hipótese de doença ocupacional. Os problemas osteoarticulares apresentados pela trabalhadora seriam resultado de várias condições que favoreceriam o aparecimento de dor em vários segmentos do corpo, como mamas grandes, varizes, bico de papagaio e escoliose. Além disso, a incapacidade para o trabalho teria surgido após a empregada ter-se submetido a uma cirurgia no ombro . Diante disso, o voto do ministro Caputo foi no sentido de rejeitar a alegação de doença profissional e julgar improcedente a reintegração, por ausência do direito à estabilidade.

Foi a vez então da ministra Maria Cristina Peduzzi propor uma solução intermediária – converter a reintegração (e o pagamento de todos os salários vencidos desde a demissão, como determinara o TRT/ES) em indenização apenas pelos 12 meses previstos na Lei 8.213/1991 (artigo 118) e, na Súmula 378 do TST, para os casos de afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias. (TST-E-RR-993/1999-005-17-00-2)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 03/09/2009.