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FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL AFASTA DIREITO À REINTEGRAÇÃO

A relação de causa e efeito entre as atividades desempenhadas no trabalho e o estado de saúde da trabalhadora foi o tema central de uma das discussões travadas hoje (03) na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O processo envolvia uma ex-empregada da Chocolates Garoto demitida mesmo sendo portadora de doença alegadamente decorrente do trabalho, reintegrada por força de decisão judicial. Ao julgar embargos da empresa, a seção converteu a reintegração em indenização restrita ao período de um ano, correspondente à estabilidade – pedido inicialmente formulado pela trabalhadora na ação trabalhista ajuizada contra a Garoto.

O relator do processo, ministro Brito Pereira, votou pela rejeição dos embargos e pela confirmação da decisão da Primeira Turma do TST, que, ao julgar recurso de revista, manteve a reintegração com base na Súmula 126 do TST – por entender que a reforma da decisão exigiria o reexame de fatos e provas. No início do julgamento dos embargos pela SDI-1, em maio, o advogado da empresa afirmou, na sustentação oral, a existência de um conjunto taxativo de provas no sentido de que a empregada não tinha doença profissional, levando o ministro Guilherme Caputo Bastos a pedir vista do processo, a fim de verificar se tais alegações se encontravam presentes no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

Ao levar o processo novamente à SDI-1, o ministro Caputo Bastos destacou trechos da decisão regional segundo os quais o INSS teria afastado a hipótese de doença ocupacional. Os problemas osteoarticulares apresentados pela trabalhadora seriam resultado de várias condições que favoreceriam o aparecimento de dor em vários segmentos do corpo, como mamas grandes, varizes, bico de papagaio e escoliose. Além disso, a incapacidade para o trabalho teria surgido após a empregada ter-se submetido a uma cirurgia no ombro . Diante disso, o voto do ministro Caputo foi no sentido de rejeitar a alegação de doença profissional e julgar improcedente a reintegração, por ausência do direito à estabilidade.

Foi a vez então da ministra Maria Cristina Peduzzi propor uma solução intermediária – converter a reintegração (e o pagamento de todos os salários vencidos desde a demissão, como determinara o TRT/ES) em indenização apenas pelos 12 meses previstos na Lei 8.213/1991 (artigo 118) e, na Súmula 378 do TST, para os casos de afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias. (TST-E-RR-993/1999-005-17-00-2)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 03/09/2009.

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