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EMPRESA SE ISENTA DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA NO UNIFORME

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. conseguiu mudar decisão que o condenou a pagar indenização por fazer empregada usar camiseta com logotipos de produtos e serviços comercializados pelo supermercado. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que não é devida qualquer indenização, pois não foi constatado uso indevido da imagem da funcionária.

A ação foi ajuizada por uma assistente de caixa, admitida em 1988 e dispensada em 2005. Ela pediu indenização pelo uso indevido de sua imagem por ter sido obrigada pelo empregador - sem ser objeto do contrato de trabalho - a usar a camiseta com propaganda, mesmo após sua recusa. Em primeira instância, seu pedido foi indeferido.

No entanto, ao apreciar o recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) entendeu que houve uso arbitrário da imagem da empregada, sem sua expressa permissão, caracterizando violação ao direito de imagem. O Regional condenou o Carrefour a pagar indenização equivalente a uma remuneração para cada ano completo de contrato ou fração superior a seis meses. O último salário da assistente de caixa foi de R$ 523,65, em outubro de 2005.

O supermercado recorreu ao TST, e a Sexta Turma reformou a decisão regional. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não houve abuso do poder diretivo nem ato ilícito por parte da empresa. Ele esclareceu que faz parte do poder diretivo do empregador, quando não há evidências de abuso, que o uniforme entregue aos empregados contenha propaganda, "como método de comunicação com o consumidor, com o fim de influir na venda de seus produtos, enquanto internamente e no horário de trabalho".

Ao analisar o recurso do Carrefour, o ministro Corrêa da Veiga constatou que a indenização foi concedida em razão apenas da ausência de autorização da empregada. De acordo com o relator, porém, para haver dano e indenização seria necessário prova contundente do prejuízo sofrido. "É preciso que o prejuízo seja demonstrado, e que a utilização da imagem seja realmente evidenciada", o que não ocorreu, segundo o ministro da Sexta Turma. ( RR-657/2006-001-01-00.1 )

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 17/07/2009.