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MOSTRAR LINGERIE RESULTA EM DANO MORAL

Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral. Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto na empresa. Mesmo assim, a Terceira Turma entendeu que a revista é ilegal.

De acordo com o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou "à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado". Assim, teria havido violação à Constituição Federal, no artigo 5º, que coloca como "invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver "invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade" dos empregados, como teria ocorrido no caso.

A ex-empregasa ganhou, em julgamento na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o direito a indenização de R$ 2 mil. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido violação da intimidade dela, Agora, a Terceira Turma restabeleceu a sentença da Vara. ( RR-1069/2006-071-09-00.2)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 17/07/2009.

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