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BANCO DO BRASIL PODE DEMITIR
EMPREGADO COM SÍNDROME DO PÂNICO O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para servidores. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista do Banco do Brasil. Com decisão unânime, os ministros desobrigaram a instituição de reintegrar um ex-bancário, demitido sem motivação, que adquiriu síndrome do pânico após sofrer um sequestro. Apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, explicou que o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso está equiparado ao empregador comum. Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados, pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual. Em resumo, o relator esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O caso foi parar na Justiça quando o bancário alegou, na 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que foi demitido injustamente depois de 17 anos de serviço no banco, e pediu a reintegração ao emprego. Reconheceu que houve mudanças no seu comportamento, entretanto atribuiu o problema ao desenvolvimento de síndrome do pânico. Contou que, no dia 15 de julho de 1999, ao chegar a casa, foi feito refém junto com a família por um grupo de assaltantes. Como era responsável pela tesouraria da agência de Aquiraz, no dia seguinte, enquanto a mulher e o filho ficaram em casa com parte da quadrilha, ele foi obrigado a ir ao banco com alguns assaltantes, que roubaram R$ 145 mil. A partir desse evento traumático, o empregado disse que sofreu transtorno mental e não recebeu assistência médica adequada, tanto que está até hoje em gozo de auxílio-doença pelo INSS. De outro lado, o Banco sustentou que o empregado não tinha estabilidade contratual e não havia norma legal que o protegesse da despedida sem justa causa. Também afirmou que o bancário queria ser demitido para receber a multa de 40% do FGTS, porque abrira duas locadoras de vídeo. Além do mais, não poderia reclamar da falta de assistência médica, uma vez que usufruía do plano de saúde Cassi a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. O juiz concluiu pela validade da demissão, já que houve a intervenção do sindicado do empregado no processo e não houve ressalvas sobre o seu estado de saúde (físico ou mental). Também pesou na decisão o fato de existir uma declaração assinada pelo bancário pedindo para ser exonerado, pois estaria "desmotivado em relação ao emprego e salário". Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) analisou o recurso do empregado, entendeu que ele deveria ser reintegrado. De acordo com o TRT, o ato de demissão era nulo, pois não obedeceu aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade imprescindíveis para as instituições que integram a Administração Pública Indireta da União, como é o caso do BB. Mas o banco conseguiu restabelecer a sentença de primeiro grau com o julgamento do seu recurso de revista no TST. Como observou o relator, a tese do Regional era contrária ao entendimento do TST, que não vê obstáculo jurídico à despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo sem motivação é o que consagra a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) do Tribunal. ( RR 1500/2001 004-07-00.5) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 23/06/2009. |