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TRANSPORTADORA DE VALORES INDENIZARÁ EMPREGADO OBRIGADO A FICAR NÚ

Uma transportadora de valores de Minas Gerais foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um auxiliar de tesouraria que era obrigado a ficar nu todos os dias, perante um vigia. Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do trabalhador, "a nudez imposta aos empregados, como meio de inibir possíveis furtos, caracteriza conduta abusiva do empregador".

Ao adotar este entendimento, a Sétima Turma restabeleceu sentença que mandou pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais, em agosto de 2005. A questão, segundo o relator, trata de "violação de direitos da personalidade" e, nesse caso, não é necessária a comprovação da existência de dano. Mais ainda, o ministro Manus considerou irrelevante que o empregado, ao ser contratado, já soubesse do procedimento a que seria submetido, pois a necessidade do emprego pressiona o trabalhador a aceitar "atos patronais que podem ser considerados abusivos".

O auxiliar de tesouraria trabalhou mais de quatro anos para a Transpev Transportadora de Valores e Segurança Ltda. (hoje denominada Transportadora Ourique Ltda.). Durante dois anos, ele foi obrigado a se submeter à revista íntima na entrada e na saída do trabalho. A empresa argumentou que o objetivo era evitar possíveis furtos, pois o empregado manuseava grande quantidade de dinheiro.

Quando foi demitido, em agosto de 2004, o auxiliar de tesouraria resolveu procurar a Justiça do Trabalho, onde acabou por conseguir a indenização por danos morais, na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A Vara considerou evidente a infração à dignidade e ao respeito próprio do empregado e, "consequentemente, à sua integridade psíquica e emocional".

A empresa apelou para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou "razoáveis" as medidas de segurança adotadas pela empresa em função de sua atividade econômica. Para a Sétima Turma do TST, no entanto, a atitude foi considerada um abuso de direito e violação dos direitos de intimidade, privacidade e dignidade, com evidente ofensa à Constituição Federal. (RR –870/2005-110-03-40.5)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 18/05/2009.