rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
EMPRESA É ISENTADO DE DANO MORAL POR REVISTA DIÁRIA EM EMPREGADA

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi inocentado da acusação de dano moral por realizar revistas em uma ex-empregada que reclamou que a vistoria diária à saída do trabalho lhe causava constrangimentos. Ao analisar o recurso da comerciária na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota Rosa, verificou que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) demonstrou que não houve situações "vexatórias, humilhantes ou abusivas", e que decisão em sentido contrário somente seria possível mediante a revisão das provas, o que não é permitido na instância superior.

Dispensada sem justa causa em 2004, após onze anos de trabalho, a comerciária entrou na Justiça contra a empresa para pedir, entre outras verbas trabalhistas, indenização por danos morais, alegando que se sentia ofendida moralmente com as revistas diárias feitas pelo serviço de segurança da firma. O juiz foi favorável à sua queixa e condenou a empresa a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, manifestando que atualmente existem equipamentos de segurança e vigilância "mais eficazes e menos vexatórios" que a revista pessoal.

Ao analisar o recurso do Carrefour, o TRT/PR não viu a agressão moral reconhecida na sentença e retirou a indenização da condenação. A comerciária recorreu ao TST, mas a relatora manteve a decisão, esclarecendo que o acórdão regional registrou claramente que o fato de a empresa realizar revista nos seus empregados, por si só, não configura dano moral. "A forma como essas revistas eram efetuadas é que pode vir a causar constrangimento a ponto de ensejar indenização por dano moral", esclareceu. "No caso, tratava-se de situação comum a todos os empregados, onde o fiscal não tinha contato físico com os pertences vistoriados, nem eles eram despejados no balcão à sua frente." A Turma foi unânime ao rejeitar o recurso da empregada. ( RR-11830-2005-007-09-00.0)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 13/05/2009.