rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR VALE TRANSPORTE A MENOR

A Justiça do Trabalho condenou a empreiteira Krahe e Sommer Ltda. a pagar indenização relativa ao vale transporte a empregado menor, por ter sido comprovada a existência do vínculo empregatício. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo da empresa e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) ao concluir pela incidência da Súmula nº 126 do TST, que prevê a impossibilidade de reexaminar fatos e provas pelo TST.

O menor, representado por seu pai, interpôs reclamação para ter reconhecido o vínculo de emprego do período contratual, de janeiro de 2004 a março de 2005, pois a empresa não realizou as corretas anotações em sua Carteira de Trabalho. Contratado como servente, também fez serviços de pedreiro e eletricista, com jornada que ia das 7h30 às 17h de segunda a sábado. Mas, segundo ele, seu trabalho começava às 7h e ia até às 19h sem intervalo, inclusive nos feriados, e jamais recebeu da empresa os valores correspondentes ao vale-transporte. Segundo informou, eram necessários quatro vales diários para chegar até o local da obra. Na reclamação, pediu ainda adicional de insalubridade, férias e adicionais, aviso prévio e verbas rescisórias.

A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o vínculo trabalhista e condenou a empresa a pagar o vale transporte, aviso prévio com repercussão no FGTS, férias vencidas, 13º, horas extras, adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o FGTS. A Krahe não aceitou a condenação referente ao vale transporte e alegou, no seu recurso ao TRT/RS, que o empregado não solicitou o benefício, não informou a linha de ônibus que utilizava e, portanto, não comprovou os requisitos para sua concessão. Justificou, também, que não tinha a obrigação de documentar a recusa do empregado em oferecer os dados necessários.

Mas o Regional manteve a condenação sob o entendimento de que cabe ao empregador colocar o vale-transporte à disposição de seus empregados, "No caso, é evidente que tal não ocorreu, já que a reclamada não reconhecia o reclamante como seu empregado", afirma o acórdão. Apenas ressalvou que a indenização era devida até novembro de 2004, data em que o empregado começou a se locomover de bicicleta para o trabalho.

Em seu voto como relator do agravo de instrumento no TST, o ministro Horácio Senna Pires explicou que, para se concluir de forma diversa da do TRT/RS, seria necessário o reexame dos fatos e provas, e tal procedimento é incabível em sede extraordinária de recurso de revista. ( AIRR-489/2005-025-04-40.1)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 19/01/2009.