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MUNICÍPIO NÃO TEM RESPONSABILIDADE NA COLISÃO ENTRE PROFESSOR E UMA VACA

O pedido de indenização por danos morais e materiais de um professor que colidiu com uma vaca no caminho para a escola onde trabalhava, a serviço do Município de Coronel José Dias (PI), foi negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que julgou improcedente o apelo. Para o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista, "a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa", e ficou patente, segundo ele, que o empregador não contribuiu para que o acidente ocorresse.

Contratado pelo município, por concurso público, o professor celetista sofreu o acidente em julho de 2004. Ele se dirigia ao povoado de Lages de Pedra, que faz parte do Município de Coronel José Dias, pilotando uma motocicleta em estrada de terra, quando colidiu com uma vaca, fraturando a perna esquerda. O trabalhador permanece com seqüelas e necessita de muletas para se locomover. Ele ajuizou reclamatória trabalhista, com pedido de indenização de danos morais e materiais, com o fundamento que o fato seria um acidente de trabalho (acidente de percurso ou "in itinere").

A Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (PI) concluiu não haver ressarcimento ou pagamento de indenização a ser feito pelo município. O juiz considerou que o caso não se caracterizava como acidente de trabalho e que não foi comprovada a existência de danos morais. O professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que alterou a sentença e condenou o município a pagar ao professor indenização de R$ 16.157,48 por danos materiais e R$ 35.000,00 por danos morais, aplicando ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva. Por esta teoria, o empregador, quando desenvolve atividade com risco para os direitos de outras pessoas, é responsável pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. Por esse entendimento, não há necessidade de provar a culpa do empregador.

O TRT/PI considerou o município responsável porque o trabalhador era professor concursado e tinha que cumprir todos os dias um percurso de cerca de 30km, na sua motocicleta, em estrada também municipal e desprovida de boas condições, sujeitando-o a acidentes de tráfego, como o que aconteceu. Assim, concluiu que essa situação caracterizava o desempenho de atividade em condições de risco, "tal como previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, autorizando, portanto, a aplicação da responsabilidade civil independente de dolo ou culpa".

O município recorreu ao TST, alegando que a responsabilidade a ser aplicada é a subjetiva, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, para os casos de acidente de trabalho. Sustentou também que o professor teria que comprovar que o acidente ocorrera por dolo ou culpa do empregador. Ao analisar o recurso de revista, o ministro Barros Levenhagen acolheu o apelo do município e considerou que a decisão regional afronta, como argumenta o empregador, o artigo da Constituição, "em relação ao qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva". Ou seja, o professor teria que comprovar a culpa do município no acidente.

Segundo o ministro Levenhagen, examinando o contexto probatório narrado pelo Regional, o município "não procedeu com dolo nem com culpa sequer levíssima". O relator avalia que o acidente de trânsito "decorreu de diversas condições para as quais não concorreu o município como empregador". E conclui: "Não se pode dar pela ocorrência de dano moral mediante a simples constatação do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade da empresa e a lesão do autor. Isso porque a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa, culpabilidade indiscernível na vicissitude", ocorrida com o professor. ( RR– 312/2006-102-22-00.8)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 09/12/2008.