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HIPERMERCADO PERDE AÇÃO PORQUE REPRESENTANTES NÃO ENTRARAM NA SALA DE AUDIÊNCIA

O não-atendimento, por parte do advogado e do preposto, ao chamamento para o início da audiência de conciliação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rendeu ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a aplicação de revelia e de confissão ficta e a conseqüente condenação ao pagamento de horas extras a um ex- funcionário. A condenação foi mantida em todas as instâncias e confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da rede de supermercados.

Em sua defesa, o Carrefour alegou que tanto o advogado quanto a preposta aguardavam a realização da audiência em frente à porta da 6ª Vara, mas não foram cientificados pelo serviço de som da sala de que a audiência já havia começado: de acordo com a empresa, só se podia ouvir o chamado das audiências da 5ª Vara, em volume muito superior aos das demais Varas. Argumentou, ainda, que a juíza não se encontrava em sua mesa, e sim no lugar destinado ao secretário, e não pôde, por isso, ser reconhecida por seus representantes.

De acordo com o relato da juíza de primeiro grau, registrado na sentença, as partes foram chamadas duas vezes – uma delas com a porta entreaberta por sua ordem -, e o serviço de som funcionava normalmente. Na audiência anterior, as partes atenderam normalmente o pregão, "perfeitamente audível". A audiência do Carrefour iniciou-se com um minuto de atraso e durou três minutos, e o ex-empregado atendeu ao primeiro chamado. "O fato de a juíza estar sentada na cadeira do secretário de audiências na hora do pregão não tem o condão de invalidar a audiência, pois não há norma legal que estabeleça que a validade do ato solene e público que é a audiência está condicionada ao local onde se encontra o magistrado na sala", ressaltou a juíza.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) rejeitou o recurso ordinário e negou seguimento ao recurso de revista da empresa, levando-a a interpor agravo de instrumento ao TST. Nas razões do recurso, sustentou que, com base "na submissão do direito do trabalho aos princípios da razoabilidade, da economia e da instrumentalidade do processo", seria inadmissível a exigência de "rigor exacerbado" na condução processual. Alegou, ainda, que a sua condenação desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a juíza, na ausência de disposições legais, poderia ter decidido com base em jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito ou, ainda, de acordo com os usos e costumes, como permite o artigo 8º da CLT.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o TRT rejeitou as justificativas para a ausência da preposta diante da comprovação de sua possibilidade de locomoção e salientou a inexistência de previsão legal para a tolerância de atrasos. Pelos termos do acórdão, o relator constatou que o Regional não analisou o caso com base naquele dispositivo da CLT, que "sequer foi suscitado nas razões do recurso ordinário" – ou seja, a matéria não foi prequestionada nos moldes previstos na Súmula nº 297 do TST, requisito necessário para a admissão do recurso. (AIRR 723/2007-006-10-40.1)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 09/12/2008.