Quadro de Avisos |
FRENTISTA SOROPOSITIVO
RECEBERÁ INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DISCRIMINAÇÃO A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso de revista de um frentista demitido por ser portador do vírus HIV e concedeu, além da indenização por dispensa discriminatória, reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil. "A indenização prevista no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 remunera apenas o dano material decorrente da despedida discriminatória, não tendo o condão de compensar o dano moral sofrido", afirmou o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O empregado descobriu ser portador do vírus HIV ao contrair pneumonia em março de 2002 e ter que se afastar do trabalho por quinze dias. Ao término da licença, mas antes de retornar ao trabalho, realizou uma série de exames, em que se constatou a presença do vírus. Pouco depois de retornar, foi informado sobre a dispensa. Deduziu ter sido demitido por ser soropositivo, pois, ainda no período de afastamento, após várias abordagens de uma funcionária do posto em que trabalhava, sua mãe revelou o seu verdadeiro problema de saúde. Informaram-lhe que receberia alguns meses de salário para que permanecesse em sua residência, o que não se concretizou, evidenciando, a seu ver, a discriminação, porque tinha condições de trabalhar, conforme alta médica reconhecida pela perícia do INSS. Um dia antes da homologação da rescisão, a empresa foi notificada por uma advogada da Fundação Açoriana para o Controle da AIDS de que o frentista era soropositivo e a demissão, logo após o conhecimento desse fato, se constituiria, a seu ver, num ato discriminatório. A própria Delegacia Regional do Trabalho, por meio do Núcleo de Promoções da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação em Santa Catarina, após denúncia encaminhada, constatou a natureza discriminatória da medida, por intermédio de um fiscal. Na Sexta Vara do Trabalho de Florianópolis, o empregado postulou ação, visando à declaração da natureza discriminatória da rescisão, o pagamento dos salários em dobro, do período de afastamento do trabalho, com base na maior remuneração e indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Todavia, o juiz apenas condenou o posto a pagar multa por atraso das verbas rescisórias e anotar em sua carteira de trabalho a data da dispensa. No recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concedeu a indenização com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que prevê pagamento em dobro dos salários do período de afastamento. Para o Regional, a discriminação e o dano moral são situações muito próximas, ou seja, quem discrimina está produzindo danos na esfera extrapatrimonial de valores da personalidade. Com base neste entendimento, considerou que o eventual sofrimento com a despedida injusta e discriminatória já estaria sendo reparado pela indenização. Ao recorrer ao TST, o frentista alegou que a indenização por discriminação não exclui a indenização por danos morais, pois esta teria respaldo em dispositivo legal diferente: o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O relator, Carlos Alberto Reis de Paula, destacou que o empregador, ao dispensar discriminatoriamente o portador do HIV, "ofendeu a concepção que o trabalhador tinha de si mesmo, causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação". Para o ministro, a Constituição Federal admite que, de um mesmo fato, possa resultar dano tanto de ordem material como moral, uma vez que considera o patrimônio e a honra como bens jurídicos autônomos, individual e separadamente tuteláveis. O artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 oferece ao trabalhador discriminado duas opções: a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o pagamento em dobro da remuneração desse mesmo período. A remuneração em dobro, no entendimento do ministro Carlos Alberto, é verba que visa a indenizar o dano decorrente do não-pagamento do salário. "Assim, sua natureza material é manifesta", explicou. A readmissão, por sua vez, "materializa ou densifica os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do estado democrático de direito, dos valores sociais do trabalho e da função social da empresa, protegendo aquele que, como no presente caso, sofre de despedida meramente discriminatória, já que era perfeitamente capaz de continuar trabalhando." É com base neste dispositivo legal que o TST tem reconhecido o direito à estabilidade do portador de HIV. "Admitir que a readmissão tenha ao mesmo tempo natureza de composição dos danos material e moral poderia colocar o empregado em situação mais desfavorável do que antes da promulgação dessa lei dita especial, uma vez que a Constituição e o Código Civil impõem a compensação por dano moral em toda sua extensão e profundidade, vale dizer, não estabelecem limites ou tarifações", concluiu. ( RR-3957/2002-036-12-00.2) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 30/10/2008. |