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TST REJEITA INQUÉRITO PARA APURAR FALTA GRAVE AJUIZADO FORA DO PRAZO LEGAL

O fato de o empregado continuar recebendo salários durante afastamento para apuração de falta grave não descaracteriza a suspensão nem interfere no prazo de 30 dias para o ajuizamento de inquérito judicial, no caso de trabalhadores estáveis. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que extinguiu ação ajuizada pelo Banco do Brasil a fim de apurar faltas supostamente cometidas por um caixa executivo da agência de Severiano de Almeida, no Rio Grande do Sul.

O pedido de instauração de inquérito judicial foi feito em outubro de 1997. Nele, o Banco do Brasil informava que o serviço de auditoria havia constatado "inúmeras irregularidades" supostamente praticadas pelo empregado, entre elas operações em desacordo com as normas do banco e a utilização de dinheiro liberado em contas fictícias, transferido ou apropriado em contas cuja movimentação era controlada pelo caixa. Considerando que o funcionário, como delegado sindical, era detentor de estabilidade provisória, o inquérito judicial era necessário para sua demissão. Na primeira suspensão, aplicada em maio de 1997, o empregado continuou recebendo salários normalmente. Na segunda, em setembro, os pagamentos foram suspensos.

A Vara do Trabalho de Erechim (RS) pronunciou a decadência do direito de ação e extinguiu o processo com julgamento do mérito, por entender que o inquérito deveria ter sido ajuizado até 30 dias após a primeira suspensão, ainda que os salários continuassem a ser pagos. Tal entendimento foi mantido por todas as instâncias seguintes, até o processo chegar à SDI-1 por meio de embargos em recurso de revista interpostos pelo banco.

Nas razões de embargo, o BB alegou que, na primeira ocasião, o empregado foi apenas afastado para que fosse instaurado inquérito administrativo, e não suspenso. Neste período, continuou assinando a folha de presença e recebendo normalmente. Na interpretação do banco, a suspensão de fato ocorreu apenas no dia 22 de setembro, e só a partir daí correria o prazo para a instauração do inquérito judicial.

"É justamente neste particular que reside a pedra de toque da questão em análise", observou o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa. "O prazo de 30 dias visa resguardar interesses de ambas as partes: do empregador, garantindo-lhe prazo razoável para a apuração, e do trabalhador, estabelecendo limite para a situação constrangedora para a suspensão". Para o relator, o constrangimento não ocorre apenas quando o trabalhador deixa de receber sua remuneração, mas pelo fato de estar impedido de exercer sua atividade, o que repercute em sua imagem profissional e social perante os colegas, a comunidade em que vive e sua família.

No caso em questão, a SDI-1 considerou que o primeiro afastamento, ainda que com a manutenção do pagamento, teve exatamente a mesma natureza preventiva da suspensão prevista no artigo 853 da CLT. "É óbvio que, em se tratando de suspensão, as obrigações cessam de parte a parte, e o empregador estaria, portanto, desobrigado de pagar os salários correspondentes", explicou. "Mas, se o fez, por sua própria vontade, nem por isso a suspensão resulta descaracterizada, uma vez que o empregado ficou impedido de prestar serviços", afirmou o relator. "Isso significa que, por meio de manobra perpetrada pelo banco, tentou-se frustrar a proteção encerrada no prazo de 30 dias citado no mesmo artigo da CLT, atitude que merece pronto rechaço do operador do Direito Trabalhista", concluiu. ( E-RR 634900/2001.1)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 20/10/2008.