rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
EMPRESA É INOCENTADA DA ACUSAÇÃO DE NÃO CONTRATAR DEFICIENTES FÍSICOS

A firma brasiliense Capital – Empresa de Serviços Gerais foi inocentada da acusação de ter descumprido o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que disciplina a obrigatoriedade de contração de portadores de deficiência física e mental. A decisão foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Regional da 10ª Região que considerou improcedente a ação civil pública contra a empresa.

A intenção inicial do Ministério Público era de que, pela relevância do assunto, seu recurso de revista fosse aceito pelo requisito prévio da transcendência, mesmo sabendo que esse instituto legal ainda não foi regulamentado pelo TST. Mas o relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que, devido à falta de regulamentação "não há como dar o enfoque pretendido", de forma que a matéria foi analisada nos termos do artigo 896 da CLT.

A empresa tem mais de 1500 funcionários e, de acordo com a lei, deveria ter em seu quadro ao menos cinco por cento de "beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas". O Tribunal Regional esclareceu que o INSS não verificou qualquer irregularidade praticada pela empresa com relação ao artigo 93 da Lei 8.213 quanto à "existência de vaga capaz de ser provida por pessoa reabilitada ou deficiente reabilitado", como havia denunciado o Ministério Público.

Ao contrário, constatou-se que a empresa emprega trabalhadores em tais situações, embora em número menor que o exigido por lei, "mas sem indicativo de que novas vagas houvessem deixado de ser providas por pessoas reabilitadas ou deficientes habilitados", informou o relator, que não viu afronta ao artigo 896 da CLT "capazes de justificar o cabimento do recurso de revista. Foi seguido unanimemente pelos ministros da Segunda Turma. ( RR-746-2000-007-10-85.4)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 22/09/2008.