Quadro de Avisos |
TRANSPORTADORA PAGARÁ R$ 50
MIL POR ACUSAR EMPREGADO DE FURTO E NÃO PROVAR A
imputação de um crime é ato que atinge qualquer cidadão, independentemente de sua
posição social, política ou econômica, com reflexos não só no âmbito profissional
como no familiar e social. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou
a Transportadora Itapemirim S.A. a pagar R$ 50 mil a título de dano moral a um
ex-empregado acusado de furto sem a devida comprovação. A justa causa já havia sido
descaracterizada desde a sentença de primeiro grau, porém sem o reconhecimento do dano
moral, sob o entendimento de que caberia ao ex-empregado comprovar a sua ocorrência.
"Não se afere objetivamente a mácula que atinge uma pessoa com uma acusação dessa
natureza", afirmou o ministro Milton de Moura França, que liderou a corrente
vencedora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). "Demonstrado
que houve acusação, porém não comprovada, os valores mais íntimos da pessoa se
mostram inquestionavelmente lesados, em inconteste dano moral."
Contratado inicialmente como ajudante de cargas, passando posteriormente a auxiliar de escritório e escriturário. Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido vítima de assalto, registrado na delegacia policial, quase seis meses antes da demissão. Seis meses depois, foi demitido por justa causa sob a acusação de furto, acusado de ter se apropriado, na véspera da data de sua demissão, de vales-transporte no valor de R$ 6 mil o mesmo valor que teria sido objeto do assalto. Na reclamação trabalhista, pediu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pela imputação de furto. A Itapemirim, na contestação, disse que o empregado foi demitido por ato de improbidade, porque "abusou da confiança inerente ao cargo" na compra, controle e distribuição de vales-transportes. Segundo a empresa, teria chegado ao conhecimento da gerência regional que o escriturário distribuía os vales em número maior que o necessário e depois os tomava de volta dos beneficiários em proveito próprio. Insistiu na versão de que o relato do assalto ocorrera na véspera, e que o empregado não teria apresentado "versão plausível", sem ser capaz de descrever os assaltantes e o local do assalto. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) reconheceu que a Itapemirim não comprovou as acusações feitas contra o trabalhador e descaracterizou a justa causa. Mas entendeu também que o empregado não conseguiu provar a ocorrência do dano moral, e julgou improcedente o pedido de indenização formulado, no valor de R$ 322 mil. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e pela Quinta Turma do TST. Ao chegar à SDI-1, por meio de embargos, o trabalhador conseguiu finalmente ver sua pretensão reconhecida. O ministro Milton de Moura França divergiu do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (que votava no sentido de rejeitar os embargos) e foi seguido pela maioria dos integrantes da seção. "Os valores mais importantes do ser humano são a sua honra, a sua integridade e a sua imagem", afirmou. "É direito do empregador dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstra a procedência de sua acusação, abusa do direito e deve reparar." Por maioria, a SDI-1 considerou ter ocorrido violação do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal (que trata da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas), e fixou a indenização em R$ 50 mil reais. (E-ED-RR-233/2001-016-05-00.0) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 25/06/2008. |