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JUSTA CAUSA NÃO PODE SER ALEGADA DEPOIS DE COMUNICADA A DEMISSÃO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que não admitiu que o Unibanco de Santa Maria – RS convertesse para justa causa, sob a acusação de falta grave, a demissão de um empregado que inicialmente fora comunicado de que seria dispensado sem justa causa. De acordo com a decisão regional, a iniciativa da dispensa motivada ocorreu em data posterior ao último dia de trabalho do empregado.

Admitido em dezembro de 1998, o bancário foi avisado, em abril de 2004, que o banco não precisaria mais de seus serviços. Compareceu no dia e local indicados, mas não houve o acerto de contas. Posteriormente, recebeu a comunicação da empresa de que o motivo da rescisão havia sido modificado: com a suspeita de que o bancário teria feito operações irregulares a fim de obter vantagens pessoais, sua demissão seria então por justa causa. Inconformado, o empregado entrou com ação trabalhista contra o banco e obteve decisões favoráveis no primeiro e no segundo grau.

Sem êxito, o banco interpôs agravo de instrumento para o TST, pretendendo dar seguimento a seu recurso de revista, trancado pelo TRT/RS. Para a relatora do processo na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão regional "concluiu que a dispensa imotivada, com determinação de que era o último dia de trabalho do empregado, tornou-se irreversível, sem postergação de sua eficácia, não podendo ser revertida em justa causa por suspeita de falta grave cometida anteriormente, praticada no curso da relação empregatícia".

A própria empresa informou no seu recurso que tomou conhecimento da suspeita de ato de improbidade no dia do pagamento das verbas rescisórias, e não na data da demissão (com aviso prévio indenizado). A Quinta Turma decidiu, unanimemente, não aceitar o agravo de instrumento do Unibanco. (AIRR-767-2004-701-04-40.7)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 26/06/2008.

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