rotinas.jpg (21256 bytes)

 

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

FUNDAÇÃO PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR PUBLICAR EDITAL SOBRE ABANDONO DE EMPREGO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação Educacional do Município de Assis (SP) – Fema, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que determina o pagamento de indenização por danos morais pelo fato de ter publicado edital atribuindo abandono de emprego a um funcionário público.

Trata-se de um professor que também era membro do Ministério Público, onde exercia a função de Promotor de Justiça, e participava de bancas de análise e julgamento de monografias, conforme admitiu a própria Fundação. Em determinado momento, ele foi surpreendido com a publicação do edital imputando-lhe a prática de abandono de emprego, o que o motivou a entrar com ação contra a Fundação Educacional.

Em sentença de primeiro grau, o juiz considerou estar descaracterizado o abandono, mas negou a indenização por danos morais, que foi posteriormente concedida pelo TRT de Campinas, ao analisar recurso do autor da ação. Na decisão, o TRT determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 17.500,00 por considerar que o professor foi vítima de invasão de privacidade e teve sua honra ofendida, com prejuízos à sua imagem.

A Fundação recorreu ao TST, mediante recurso de revista, alegando que não há nos autos prova de que a publicação tenha causado prejuízos à honra objetiva do reclamante. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou as alegações, ressaltando que, ao se pronunciar sobre a questão, o TRT afirmou ter juntado o edital publicado pela Fema e que o suposto abandono de emprego foi descaracterizado pelo juiz de primeiro grau. O ministro acrescenta que a intimação via edital, além de ser desnecessária pelo fato de a Fundação ter pleno conhecimento do seu paradeiro, causou constrangimento e feriu a honra do autor da ação. (RR 468/2004-100-15-00.2)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 30/06/2008.

ML 01.jpg (19509 bytes)