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AMOR X TRABALHO: COMPANHEIRA DE AÇOUGUEIRO NÃO CONSEGUE VÍNCULO DE EMPREGO

A relação amorosa entre o proprietário de um açougue em Nilópolis (RJ) e sua companheira acabou na Justiça do Trabalho quando ela, após a morte do comerciante, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com o estabelecimento. O pedido foi rejeitado pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) e mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo contra a decisão em julgamento realizado ontem (11).

Na inicial da ação, a mulher contou a sua versão da história. Segundo informou, teria sido admitida em 2002 pela O. A. Rocha Laticínios Ltda. (razão social do açougue) como caixa, sem carteira assinada e com salário de R$ 800,00, e demitida em 2006 sem receber as verbas rescisórias. Pedia anotação e baixa na carteira de trabalho e todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre elas horas extras por permanecer habitualmente no estabelecimento até as 22h.

Na contestação, surgiu outra versão: a reclamante seria, na verdade, companheira do falecido açougueiro, e por este motivo teria acesso às dependências da loja inclusive após o término do expediente. "Se, na época, eventualmente colaborava com o funcionamento da empresa seria, naturalmente, em seu próprio interesse e para ajudar o companheiro que amava, pois juntos caminhariam melhor em prol de suas realizações", afirmava a peça de defesa.

Após a morte do proprietário, ainda de acordo com a contestação, seu filho teria mantido a mesada que o pai lhe dava, de R$ 100,00 por semana, até que a reclamante, "por questões pessoais, alegando falta de condições de estar num local que lhe trazia inúmeras lembranças", não mais teria aparecido. Mais tarde, o inventariante se disse surpreendido pela reclamação trabalhista. "Até por uma questão de bom senso, não teria cabimento que se pagasse a uma caixa de um pequeno açougue R$ 800,00 por mês, pois a empresa é uma pequena loja de uma porta só, ou seja, um micro negócio", argumentou a defesa.

O juiz de primeiro grau buscou definir se o que ocorreu primeiro foi a relação afetiva ou a profissional. Constatou-se que, anteriormente, a reclamante havia trabalhado em hospitais, como secretária e técnica de enfermagem, e que nos quatro anos anteriores ao da alegada admissão no açougue esteve desempregada. "Não fosse de estranhar a mudança de técnica de enfermagem para caixa, a autora ainda afirmou em seu depoimento que realizava todas as tarefas de administração do açougue e também da casa do proprietário, lavando, passando, cozinhando e fazendo faxina. Fica claro que a relação amorosa foi anterior à suposta relação de emprego", concluiu o juiz, ao indeferir o pedido.

A sentença ressalta que a ocorrência de uma relação amorosa entre empregada e empregador, "produto da convivência diária e de uma provável afeição assim desenvolvida", é fato socialmente conhecido. Só que na relação amorosa há o pressuposto de igualdade entre homem e mulher e da igualdade jurídica entre os cônjuges no casamento. "A relação de emprego, ao contrário, é de subordinação, em que um está sob o comando do outro, de modo que, em se tratando de empresa individual, não pode jamais surgir relação de emprego entre marido e mulher ou entre os conviventes", afirma a sentença, pois seria impossível tentar separar a igualdade doméstica da subordinação do emprego e vice-versa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, que interpôs então agravo de instrumento ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinalou que o TRT/RJ, ao examinar as provas – principalmente o depoimento pessoal – concluiu que não havia relação de subordinação, mas sim de companheirismo, e apresentou prova de que a vida sentimental e profissional da mulher e do comerciante – único proprietário da firma – "estavam confundidas". Desta forma, somente o reexame das provas permitiria que se chegasse a entendimento diferente, e o TST, conforme sua jurisprudência (Súmula nº 126), não se detém na apreciação de fatos e provas, por se tratar de instância extraordinária. (AIRR 645/2006-501-01-40.2)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 12/06/2008.