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PERICULOSIDADE: SUPRESSÃO DO ADICIONAL NÃO É REDUÇÃO DE SALÁRIO O remanejamento de setor e a supressão do adicional de periculosidade, devido ao fato de o trabalhador não estar mais sujeito ao risco, não representa alteração contratual ilícita e se inclui entre as prerrogativas do empregador de praticar alterações nas condições de trabalho sem prejuízo para o trabalhador, o chamado jus variandi. Ao adotar este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), que alegava que seu remanejamento se deu por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação da parcela, indenização por dano moral. Remanejado depois de mais de dez anos de exercício de atividades enquadradas como de risco, ele argumentava que o adicional integrava seu patrimônio jurídico e não poderia ser suprimido. Afirmou também na ação ajuizada contra a CHESF que o remanejamento se deu por represália ao fato de ter ajuizado várias reclamações trabalhistas contra a empresa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) rejeitaram os pedidos formulados. Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu em ambos. Sobre a incorporação, afirmou que a supressão violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que trata do direito adquirido, e o dispositivo da CLT que impede a alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468). Mencionou ainda o fato de a CLT garantir a integração de gratificações ao salário (artigo 457, inciso I). O relator da revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou, porém, que o adicional de periculosidade não é tratado no artigo 457 da CLT, que trata de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. "Não há como garantir ao empregado a incorporação do adicional na remuneração", explicou. "Evidentemente que se o empregado recebe o adicional mensalmente, essas parcelas repercutem no cálculo das horas extras, por exemplo, mesmo porque se pressupõe que o trabalho suplementar foi realizado sob as mesmas condições de risco. Entretanto, não se trata aqui de garantir a incorporação da parcela, uma vez que, cessadas as condições especiais de trabalho, o pagamento não será mais devido." Quanto ao dano moral, o empregado sustentou no recurso ter sido "perseguido e atingido em sua dignidade e em seu bolso", já que o remanejamento implicou a perda do adicional. Por isso, disse que teve de se submeter a tratamento psiquiátrico. A Sexta Turma, no entanto, baseou-se no quadro delineado pelo TRT/PI, segundo o qual não havia evidência de que a empresa tenha se conduzido de forma ofensiva à intimidade ou à honra do trabalhador, não havendo, assim, prejuízo de ordem moral. "Além de não haver constrangimento ou humilhação que justifique indenização, o trabalhador, depois da relotação, passou a trabalhar no setor pré-operacional e condicionamento de linha de transmissão, atividade compatível com seu conhecimento técnico", concluiu o relator, em voto seguido pelos demais ministros. (RR 1759/2001-002-22-00.1) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 11/06/2008. |