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EX-FUNCIONÁRIA DE BANCO É MULTADA EM 20% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, a ex-empregada do Banco Bradesco S/A que interpôs recursos sucessivos visando anular decisão que lhe foi desfavorável. Ela insistia que a SDI-1 decidisse matéria cujo mérito aguarda exame pela Terceira Turma do Tribunal, após ter sido devolvido pela SDI-1 em julgamento de embargos interpostos pela própria empregada. A classificação do processo demonstra bem a ocorrência reiterada de recursos: "embargos de declaração em embargos em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista".

Após ter tramitado no primeiro e no segundo graus, o processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento – cuja finalidade é fazer com que uma das Turmas do TST aprecie recurso que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional. O agravo foi rejeitado em junho de 2006. Foram interpostos então, sucessivamente, três embargos declaratórios à Turma e, em seguida, embargos à SDI-1. Esta determinou a volta do processo à Turma em outubro de 2007. Sem esperar a manifestação da Turma, a ex-empregada apresentou três outros embargos de declaração à SDI-1, ambos pretendendo que a Seção declarasse a nulidade da decisão do TRT da 5ª Região (BA) favorável ao Bradesco, alegando irregularidade na representação do banco.

O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, recorreu à cronologia do caso para fundamentar a aplicação da multa. "A SDI-1, em quatro oportunidades, esclareceu à trabalhadora que o pedido de inexistência do recurso ordinário do Bradesco, e a conseqüente nulidade da decisão regional que o apreciou, não pode ser examinado de imediato, pois a Turma não se pronunciou a respeito quando rejeitou o agravo de instrumento no primeiro julgamento", afirmou em seu voto. "Explicou-se, ainda, que o seu recurso de embargos foi vitorioso, pois a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Turma justamente para que se prossiga no exame de seu agravo de instrumento, pois é da Turma a competência para tal, e não da SDI-1." A Lei nº 7.701/1988, em seu artigo 5º, prevê explicitamente que é da competência das Turmas do TST "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos".

Considerando injustificada a resistência oposta pela reclamante ao andamento do processo e a sua insistência em pedir algo inviável do ponto de vista legal, a SDI-1 concluiu tratar-se de litigância de má-fé. Os dois comportamentos estão previstos no Código de Processo Civil, no artigo 17, incisos I e IV. O mesmo código prevê a aplicação da multa e da indenização, nos valores fixados pela SDI-1. (ED-E-ED-AIRR-1483/1998-004-05-41.8)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 12/05/2008.