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DANOS MORAIS: QUANDO O ABUSO É DO EMPREGADO

O Tribunal Superior do Trabalho, em recurso julgado pela Primeira Turma, manteve decisão do Tribunal Regional da 13ª Região (PB) que negou indenização por dano moral a uma ex-empregada da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, Infraero. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TRT entendeu pela ocorrência de culpa recíproca para o evento danoso, e isso exclui o dano moral.

O caso começou quando a empresa resolveu instaurar sindicância e inquérito judicial contra a funcionária, por considerar que seu comportamento teria extrapolado os limites de sua função como membro suplente da CIPA, ao insurgir-se contra a jornada de trabalho. Em sua defesa, em mensagem interna, a empregada afirmou: "Sob hipótese alguma, me submeterei ao autoritarismo dessa Superintendência, para ouvir acusações caluniosas de um dirigente despreparado para o exercício do cargo e deseducado."

Concluído o inquérito, a empresa a demitiu, o que ensejou a ação trabalhista em que a empregada contestava a aplicação de justa causa e reclamava indenização por danos morais. A alegação era a de que teria sido vítima de abuso de poder e de acusações caluniosas e injuriosas por parte do superintendente, que a teria ofendido como profissional e mulher casada.

O pedido foi negado, em sentença de primeiro grau posteriormente mantida pelo TRT, sob o fundamento de que, além de não ter conseguido provar suas acusações, ficou evidenciado que a empregada dispensou ao seu superior tratamento desonroso, dando-lhe motivos para instaurar a sindicância e o inquérito judicial. Inconformada, ela recorreu ao TST, insistindo nas alegações de que houve abuso no ato de sua dispensa.

O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a decisão do TRT adotou o fundamento de que o fato de o inquérito judicial não ter dado à empresa o direito de despedi-la por justa causa não implica concluir que houve abuso, afastando, assim, o direito a indenização por danos morais. Ademais, asseverou o ministro, a questão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o TRT concluiu que a autora da ação não conseguiu provar os fatos por ela levantados para sustentar a tese de danos morais.

Walmir Oliveira da Costa destacou que a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal e da Constituição, sustentada pela autora, não foi dirigida, na petição de interposição de recurso, ao TST, mas sim ao presidente do Tribunal Regional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por má formulação técnica. E conclui que, mesmo se assim não fosse, não ficou configurada a violação literal da Constituição Federal. (RR 798087/2001.9)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 08/04/2008.