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EMPRESA PAGARÁ DIFERENÇA DE SALÁRIO REDUZIDO DE ENGENHEIRO Um engenheiro contratado pela Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda., de Salvador, vai receber as diferenças salariais correspondentes ao período em que a empresa reduziu o seu salário sob a justificativa de que ele passou a exercer atividades de menor responsabilidade. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do empregado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que não viu ilegalidade no ato e lhe negou o recebimento das diferenças salariais. A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo engenheiro em novembro de 2001, na 32ª Vara do Trabalho de Salvador, na qual informou que começou a trabalhar na empresa em agosto de 1995, em 1996 teve o salário reduzido e, em setembro de 2001, foi despedido. A Vara e o Tribunal Regional julgaram não haver ilegalidade na redução salarial, porque o reclamante era engenheiro responsável por uma construção de grande porte e, com o fim da obra, em setembro de 1996, permaneceu na empresa exercendo outras atividades, tais como encarregado de manutenção, de reformas, da segurança, entre outras, que condizem com salário de menor valor. Diferentemente, a Quinta Turma do TST entendeu que a irredutibilidade salarial é assegurada por preceito constitucional, que só admite exceção mediante convenção ou acordo coletivo, o que não se ajusta ao presente caso, que trata de redução salarial devido à "mudança nas atividades executadas". A Turma considerou que, quando a obra terminou, a Portinari deveria ter dispensado o engenheiro e não tê-lo mantido em outras funções. A Quinta Turma julgou, então, que a decisão regional violou os artigos 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT, motivo pelo qual deu provimento ao recurso de revista do empregado, para acrescer à condenação as diferenças salariais decorrentes da redução salarial, observada a prescrição parcial reconhecida na sentença de primeiro grau. Não concordando com a decisão, a Portinari interpôs uma ação rescisória (para modificar decisão transitada em julgado), com pedido de tutela antecipada, pretendendo desconstituir a sentença turmária. A ação foi julgada improcedente pelo relator do processo na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), ministro Ives Gandra Martins Filho, e a decisão da Quinta Turma confirmada. Informou o relator que, independentemente do resultado da questão prescricional, "melhor sorte não socorreria" a empresa, porque a jurisprudência do TST (Súmula nº 409) preceitua que "não procede ação rescisória calcada em violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial". Em seu voto, o ministro Ives rejeitou as preliminares, julgou improcedente os pedidos anunciados na ação rescisória, revogou a liminar que havia sido concedida e determinou que fossem notificados com urgência o Tribunal Regional e a 32ª Vara do Trabalho de Salvador. Os demais ministros da SDI-2 votaram unanimemente em favor do acórdão do relator. (AR-173943/2006-000-00-00.9) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 25/03/2008. |