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ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL NÃO INVALIDA DEMISSÃO POR MOTIVO DISCIPLINAR

Os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedente ação rescisória interposta por ex funcionária da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS contra decisão da Quinta Turma do Tribunal que manteve sua demissão por motivo disciplinar. A funcionária, demitida por suposta participação em desvio de dinheiro, foi absolvida em ação penal movida pela empresa, e alegava que a absolvição invalidaria o motivo de sua demissão. O ministro José Simpliciano, relator do processo na SDI-2, porém, observou que o relatório da comissão de sindicância encarregada de apurar os desvios concluiu pela ocorrência de infração disciplinar suficiente para recomendar a demissão por interesse da empresa.

A empregada ingressou na Petrobras em 1975, mediante concurso, no cargo de auxiliar de escritório, regida pela CLT, e atuava na parte de desapropriações do Setor Jurídico. Em 1992, a empresa abriu sindicância para apurar um suposto esquema criminoso de desvio de verbas solicitadas a pretexto do pagamento de indenizações complementares em processos de expropriação no Rio de Janeiro em que os expropriados já haviam recebido os valores devidos. A participação da funcionária, conforme apurado, consistia em entregar os cheques assinados pela sua chefia às outras duas pessoas envolvidas no esquema.

A Comissão de Sindicância constatou que a auxiliar "possivelmente teve conhecimento do fato ilícito" porque, além de trabalhar com o empregado que confessou a participação nos desvios, ela própria era advogada e atuava no mesmo endereço de uma das beneficiadas com os cheques. A partir daí, a Petrobras ajuizou ação contra todos os envolvidos na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ). Em sua defesa, a funcionária alegou que, na condição de ajudante administrativa e assistente dos advogados, cumpria suas ordens, nada sabia e não podia questionar. Ao final, foi absolvida na ação criminal, mas a empresa a demitiu por motivo disciplinar. Ingressou então com ação na Justiça do Trabalho, visando sua reintegração aos quadros da empresa.

A Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) concedeu a reintegração, mas a empresa recorreu ao TST. A Quinta Turma deu provimento ao recurso, sob o entendimento de que o impedimento da empresa de dispensar funcionários sem motivação, por previsão em sentença normativa, não impedia a resilição contratual quando provado o motivo disciplinar, como no caso.

Após o trânsito em julgado da decisão, a funcionária buscou reverter o acórdão por meio de ação rescisória. Para tanto, alegou que a Turma decidiu amparando-se em prova falsa, pois na ação penal não foi comprovada sua participação na prática do crime de peculato, de que fora acusada. "Mesmo que o fato em si tenha sido objeto de sentença criminal, a absolvição nessa esfera por ausência de prova na prática de crime de peculato não tem o condão de por si só demonstrar a falsidade da prova que deu motivo à resilição contratual, pois a sentença nada dispõe sobre o enquadramento da conduta da empregada em falta disciplinar", concluiu o relator. (AR-174064/2006-000-00-00.5)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 29/02/2008.

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