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APOSENTADO POR INVALIDEZ RECEBERÁ R$ 63 MIL DO SEGURO DE ACORDO COLETIVO

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma que reconheceu o direito, a portador de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT), a receber do Santander Banespa R$ 63.512, referentes a seguro estabelecido em cláusula de acordo coletivo. Na época em que o caixa ajuizou a reclamatória trabalhista, o laudo pericial não atestou incapacidade permanente e, por esse motivo, as instâncias anteriores da Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) julgaram improcedente o pedido. Só quando corria o recurso de revista no TST saiu a aposentadoria por invalidez do INSS do ex-bancário, possibilitando, assim, a concessão da indenização.

Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a indenização convencional prevista na norma coletiva dos bancários de Goiânia tinha como finalidade indenizar o empregado que, acometido de doença ocupacional, viesse a ser aposentado por invalidez. O trabalhador recebia auxílio-doença acidentário desde dezembro de 2000, época da vigência do Acordo Coletivo de 2000/2001. A invalidez somente foi reconhecida pelo INSS em 16/09/2003.

"Se o auxílio-doença acidentário era contemporâneo à convenção coletiva", esclarece o relator em seu voto, "a constatação da invalidez pelo INSS após o ingresso da ação ratifica o direito do ex-bancário a receber a indenização postulada porque foi atingido o objetivo da norma, ou seja, a doença ocupacional incapacitante à época da vigência da convenção coletiva". Assim, a conclusão do laudo pericial ficou prejudicada ante a concessão da aposentadoria pelo órgão de Previdência Social.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia negado provimento ao recurso ordinário do bancário, sob o argumento de que a indenização convencional estava condicionada à constatação da invalidez pelo INSS ou por perícia médica. No caso, o autor recebia auxílio-doença acidentário, e o laudo pericial produzido não concluiu pela sua incapacidade permanente.

Com o recurso de revista ao TST, o trabalhador conseguiu que o fato novo, que era aposentaria pelo INSS, pudesse ser conhecido de ofício. De acordo com o previsto no artigo 462 do CPC, o fato novo capaz de caracterizar, modificar ou extinguir o direito e influir no resultado do julgamento pode ser conhecido de ofício ou ser articulado pela parte na primeira oportunidade em que for se manifestar no processo, inclusive no recurso de revista. A Súmula nº 8 do TST, ao permitir a juntada de documentos nas duas hipóteses que indica, não distingue a fase recursal.

A Sexta Turma, então, com fundamento em fato novo superveniente à data de interposição do recurso de revista, deferiu a indenização prevista na convenção, pois já existia a condição necessária para sua aquisição. Com os embargos à SDI-1, o Santander não conseguiu mudar a decisão. O ministro Carlos Alberto ressaltou que não há como se concluir, como alegou o banco, pela ofensa do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 (que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas), porque a decisão da Turma baseou-se exatamente na aplicabilidade da cláusula constante na norma coletiva da categoria.(E-ED-RR-735/2001-010-18-00.1)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 19/02/2008.