Quadro de Avisos |
OBRIGAR EMPREGADO A FAZER CAMPANHA POLÍTICA CARACTERIZA ASSÉDIO MORAL Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral. Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, indenização por dano moral. Assim julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de trabalhador safrista contra a Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. Cofercatu. A decisão do TST manteve o valor da indenização, definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, em R$10 mil. Desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005. Foi nessa época que a Cofercatu impôs a seus empregados, dentre eles o autor, que votassem em um candidato específico a prefeito de Florestópolis, no Paraná, filho do diretor da empresa. Os empregados tinham que usar brindes de campanha, como camisetas, bonés e adesivos, e colocar cartaz com o número 17, o "macaquinho", na própria casa. Não sendo recontratado e com todo o constrangimento sofrido, o trabalhador decidiu ajuizar ação em março de 2005. Pleiteou adicional noturno e horas extras, com reflexos, horas no transporte, pagamento de feriados trabalhados e indenização por danos morais - esta no valor de R$50 mil. A Vara do Trabalho de Porecatu condenou a Cofercatu à indenização de R$10 mil por danos morais. A cooperativa vem recorrendo da sentença, alegando que o empregador pode dispensar seus empregados sem que tal ato seja considerado lesivo sob o aspecto moral. Ao analisar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) frisou em sua decisão que a condenação por dano moral decorreu da comprovação do assédio moral sofrido, e não da mera despedida. Para o TRT/PR, a prova oral de testemunhas demonstrou, sem sombra de dúvida, que a empresa impôs a seus empregados, dentre eles o autor, que votassem em um candidato específico, o filho do diretor da empresa. O assédio moral decorre da tentativa da empregadora de suprimir do empregado o direito a escolher seu candidato à eleição, impedir que se manifeste a favor do candidato adversário e, mais grave, ameaçar de não voltar a recontratar o trabalhador na próxima safra. Segundo constatou o Tribunal Regional, a cooperativa fazia reuniões com os empregados que eram verdadeiros comícios políticos, ocasiões em que era obrigatório o uso do material de campanha do candidato do filho do diretor e, obviamente, proibida a utilização de propaganda referente ao candidato adversário. Eram feitas ameaças de que o não-atendimento das exigências patronais implicaria a não-contratação na safra seguinte. De fato, eventuais empregados que optaram por apoiar o candidato adversário não foram recontratados. Na campanha eleitoral de 2004, os fiscais da Cofercatu sondavam se o trabalhador-autor estava nos comícios realizados pelo candidato da oposição. Dias após o resultado da eleição, com a perda do candidato "apoiado" pela empresa, os empregados na ativa não conversavam com os demitidos, tudo para não perder o emprego ou a confiança do empregador. Na tentativa de alterar a decisão do Regional, a empresa recorreu ao TST. Para o relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela empresa, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Assim, não há decisão a modificar, pois o entendimento adotado pelo TRT, que manteve a sentença na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento de indenização por dano moral, não viola o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, mas resulta justamente da sua observância. (AIRR-2.534/2005-562-09-40.6) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 17/12/2007. |