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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS: ACORDO COLETIVO NÃO PODE FLEXIBILIZAR PAGAMENTO

"Não é possível atribuir validade a cláusula de acordo coletivo que determina o pagamento da participação nos lucros em diversas parcelas mensais como forma de recompor os salários". Ao acompanhar a avaliação do ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como salário as parcelas pagas mensalmente a empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores sob aquela denominação.

A celeuma, de acordo com o relator da revista no TST, gira em torno da possibilidade de pagamento parcelado da verba participação nos lucros e resultados sem o reconhecimento da sua natureza salarial, conforme estabelecido em acordo coletivo. Em seu voto, o ministro Barros Levenhagen considerou inadmissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto.

Ao afastar a possibilidade de flexibilização, o ministro se baseou na Lei nº 10.101, de 19-12-2000, que regulamentou o artigo 7º, inciso IX, da Constituição. A lei estabelece que a participação nos lucros não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, além de vedar o pagamento em periodicidade em mais de duas vezes no mesmo ano civil.

O processo

O metalúrgico foi contratado pela Volkswagen em fevereiro de 1975. Em 2003, recebia R$ 19,53 por hora. Entre janeiro de 1999 e abril de 2000 recebeu mensalmente parcela salarial com o título de "1/12 avos - participação nos resultados". Em maio de 2000 a empresa suspendeu o pagamento, retomando-o de forma esporádica a partir de janeiro de 2002, em valores inferiores ao anteriormente praticados.

Na reclamatória trabalhista, proposta em maio de 2003, o empregado requereu que fosse considerada a verba como de natureza salarial e, conseqüentemente, o pagamento dos reflexos em décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, abonos, FGTS e outras parcelas. Pleiteou também as diferenças de valores não pagos ou pagos a menos.

A Volkswagen contestou que havia autorização em acordos coletivos para o parcelamento da participação nos resultados a fim de evitar demissões. Afirmou que não houve redução do valor, mas ajuste em acordo com a categoria. A empresa informou, ainda, que todos os valores fixados pelas normas coletivas foram quitados.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou os pedidos do trabalhador improcedentes. O metalúrgico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A empresa se defendeu com a argumentação de que teria feito antecipação da participação nos resultados de 1999, dividida em doze parcelas, com o único objetivo de evitar a redução salarial.

O Regional manteve o entendimento da Vara e considerou que, com anuência da entidade sindical, o pagamento parcelado era uma antecipação nos lucros de 1999. Com o recurso de revista ao TST, o trabalhador conseguiu a reforma do acórdão regional. A Quarta Turma reconheceu a natureza salarial da parcela participação nos resultados e julgou procedente a reclamação trabalhista.

O ministro Barros Levenhagen concluiu que, embora se deva prestigiar os acordos e convenções coletivos, em razão do art. 7º, XXVI, da Constituição, em que se consagrou o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, impõe-se sua submissão ao princípio da reserva legal. (RR-1480/2003-464-02-00.8)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 14/11/2007.