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TST MANTÉM DECISÃO QUE EXCLUI PAGAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e manteve decisão que excluiu da condenação diferenças relativas à redução do intervalo intrajornada. Após sua demissão da Eletropaulo, para a qual trabalhou durante dez anos, o eletricista entrou com ação trabalhista reclamando diferenças salariais. Solicitou o reconhecimento de equiparação salarial com um ex-colega que, segundo ele, ganhava o dobro e fazia as mesmas atividades, assim como o pagamento de diferenças decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, horas extras e demais reflexos daí decorrentes. Os pedidos foram inicialmente atendidos pela sentença da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas a empresa recorreu e obteve sua reforma em recurso ordinário. Especificamente em relação ao intervalo intrajornada, prevaleceu o entendimento de que sua redução foi devidamente autorizada mediante negociação coletiva. Ao manter a sentença, o TRT destacou que o acordo, não impugnado pelo autor da ação, comprova alteração da jornada sem impor prejuízo ao trabalhador, mas, ao contrário, o beneficia com folgas mais prolongadas. O autor da ação apelou ao TST na tentativa de reverter a decisão sobre essa matéria. Argumentou que a norma coletiva, ao estabelecer intervalo inferior ao que é determinado por lei, ou ao suprimi-lo, violaria dispositivos constitucionais e da CLT. A Quinta Turma rejeitou o recurso, por entender que não ficou caracterizada a alegada violação da CLT e, além disso, o TRT não foi instado a se manifestar sobre os dispositivos da Constituição que estariam sendo contrariados. Irresignado, o autor da ação entrou com embargos na SDI-1, alegando que a Quinta Turma, ao rejeitar o recurso de revista, teria incorrido em ofensa ao artigo 896 da CLT. Sustentou que, ao contrário do entendimento da Turma, a matéria que trata da violação do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (intervalo intrajornada), havia sido prequestionada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1. Alegou o acórdão do TRT que ele não usufruía de intervalo intrajornada durante 16 horas contínuas de trabalho e que não se pode considerar mais vantajosa a norma coletiva que suprime o intervalo intrajornada e amplia o intervalo entre jornadas. E, finalmente, invocou a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1, além de manter as teses de ofensa a dispositivos constitucionais e da CLT. A relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, diante do contexto, não havia como concluir pela violação desses dispositivos, pois somente com o reexame das provas seria possível modificar o acórdão do Regional que concluiu não haver prejuízo para o reclamante na aplicação da norma coletiva. Ressaltou que o trabalhador, nos embargos declaratórios, não pediu a transcrição dessa norma e o Regional, ao examinar o pedido de horas extras com fundamento no desrespeito ao intervalo entre jornadas, não consignou a existência de norma coletiva suprimindo ou reduzindo o intervalo intrajornada. Ao final, concluiu que a invocação da OJ nº 342 , no recurso em análise, caracteriza inovação, "visto que não foi sequer foi mencionada nas razões do recurso de revista". (E-RR-53220/2002-900-02-00.9) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 13/11/2007. |