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NEGADA INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA AGREDIDA DURANTE ASSALTO À EMPRESA

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma trabalhadora que pedia indenização por dano moral, por ter sido agredida durante assalto ocorrido na empresa. A reclamante alegou também que era tratada de forma humilhante pela empregadora.

Com base em voto do juiz Nildemar da Silva Ramos, o colegiado manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O juiz Nildemar ressaltou que, para que a indenização fosse devida, a reclamante deveria ter provado não só o sofrimento psicológico decorrente dos danos sofridos, mas também o nexo causal entre estes e a atuação de sua patroa.

Duas causas

O pedido, observou o relator, baseou-se em duas causas conexas, mas diferentes. A autora alegou que, além de receber habitualmente tratamento "desrespeitoso, humilhante e constrangedor" por parte da reclamada, esta teria agido com descaso por ocasião em que, durante um assalto ocorrido na empresa, a trabalhadora foi agredida pelo assaltante. De sua parte, a reclamada negou as acusações, fazendo permanecer, portanto, com a reclamante, o ônus de provar o alegado.

Todavia, a Câmara concluiu que as provas produzidas no processo, inclusive a testemunhal, em nada confirmaram as afirmações da autora. "Apesar da carregada exposição dos fatos na inicial e agora no apelo, tudo permaneceu no terreno das alegações", resumiu o relator.

Sobre o assalto, por exemplo, embora não haja dúvida de que ele realmente ocorrera, a autora não provou ter havido a alegada negligência da reclamada na adoção de medidas de segurança. "A despeito da discussão acerca do grau de periculosidade presente nas regiões nobres dos centros urbanos hoje em dia, não há como ligar a conduta da empregadora à invasão de seu estabelecimento pelo agressor e, principalmente, pelos atos que se seguiram e que resultaram no dano sofrido pela reclamante", ponderou o juiz Nildemar.

Para o magistrado, tampouco houve prova de que a reclamada tenha negado assistência à trabalhadora. Ao contrário, observou o juiz, a empregadora provou ter avisado a polícia e prestado os primeiros socorros à reclamante, "tudo dentro do que se espera de um indivíduo com algum respeito humano". (Processo 0261-2006-113-15-00-6 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 09/11/2007.