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ACAREAÇÃO DE FORMA DISCRETA NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO A acareação de uma bancária com o gerente administrativo da agência, com a finalidade de apurar ocorrência de desfalque numa conta-corrente ocasionada por operação irregular realizada em seu caixa, não configurou dano moral a ensejar indenização. Segundo o entendimento, mantido em todos os graus de jurisdição, a acareação se deu em sala reservada, demonstrando que o banco não tinha a intenção de expor a empregada a situação constrangedora. A empregada, que não se conformou com a solução do litígio, recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a aferição da veracidade da conclusão do TRT de Campinas (SP), no sentido da inexistência de prova que configure o dano moral, depende de nova reavaliação dos fatos, procedimento vedado no recurso de revista. A ação trabalhista foi proposta contra o Banco Bradesco em 2004. A bancária, admitida em fevereiro de 2000 como escriturária e promovida a caixa em maio de 2001, disse na inicial que foi "sumária e injustamente demitida" em maio de 2004, quando recebia remuneração de R$ 1.193,48. Contou que, em setembro de 2003, a inspetoria do banco detectou um desfalque em uma das contas, denominada de "conta-razões". Tal conta é operada pela gerência para lançar débitos e fazer acertos da contabilidade do próprio banco. A movimentação é feita sempre por um gerente, utilizando um dos caixas. Detectado o desfalque, a empregada disse que foi obrigada a relatar o ocorrido por escrito e submetida a acareação com o gerente administrativo, verdadeiro responsável pelo desvio de dinheiro, conforme comprovado posteriormente. Segundo a empregada, a situação foi constrangedora, pois se deu na frente de outros colegas de trabalho, maculando sua honra e imagem. Pediu indenização por danos morais. Ao contestar as acusações da operadora de caixa, o Bradesco disse que não havia provas de que tenha praticado qualquer ato ilícito capaz de causar danos morais à empregada. Destacou que, entre os poderes do empregador, está o de apurar eventual responsabilidade por faltas cometidas por seus empregados, e que tal apuração não trouxe nenhum prejuízo à empregada. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não houve ato ilícito do banco na apuração do desfalque. A acareação, segundo a magistrada, foi feita reservadamente, sem exposição da empregada, não justificando pedido de indenização por danos morais. A empregada recorreu, sem sucesso, ao TRT. "Para a caracterização do dano, há necessidade de demonstração de que a atitude do empregador foi abusiva, com a finalidade de ferir o código de ética do empregado, ou seja, acusações levianas e infundadas, com intenção de causar prejuízo. A indenização deve ser imposta àquele empregador que ultrapassa o poder de comando para adentrar na seara do ataque à honra do empregado", destacou o acórdão. No agravo de instrumento enviado ao TST, a empregada também não obteve êxito, ante a impossibilidade de rever matéria fática na atual fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST. (AIRR-2059/2004-032-15-40.1)Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 28/09/2007. |